Processo ativo

dos requeridos ou que venha a ser futuramente adquirido só poderá ser alienado

1023666-97.2023.8.26.0554
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: dos requeridos ou que venha a ser futur *** dos requeridos ou que venha a ser futuramente adquirido só poderá ser alienado
Advogados e OAB
Advogado: nomeado em fa *** nomeado em favor do autor.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
anteriormente decretada, nos termos do artigo 755 do C.P.C., DECRETO A SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA de SILVADO
PEREIRA DE SOUZA, brasileiro, solteiro, filho de Maria Oliveira de Souza e Anildo Pereira de Souza, certidão de nascimento
matrícula n° 116467 01 55 1969 1 00130 230 0140687 76, RG 23.683.844-1 e CPF 228.980.498-32, ELISABETE PEREIRA
DE SOUZA, brasileira, solteira, filha ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Maria Oliveira de Souza e Anildo Pereira de Souza, certidão de nascimento matrícula
n° 116467 01 55 1971 1 00147 286 0161274 51, RG 36.694.339-X e CPF 228.980.478-99, e EDVAN PEREIRA DE SOUZA,
brasileiro, solteiro, filho de Maria Oliveira de Souza e Anildo Pereira de Souza, certidão de nascimento matrícula n° 116467 01
55 1983 1 00159 552 0098878 07, RG 36.528.830-5 e CPF 232.386.788-17, NOMEANDO COMO NOVO CURADOR EDNAN
PEREIRA DE SOUZA, RG 24.121.952-8 e CPF 140.108.218-17, todos residentes na Rua Alfredo Angelini, 336, Jardim Santa
Cristina, Santo André ? SP, para o cargo de curador, até que as pessoas curateladas voltem a ter condições de praticarem,
sozinhas, todos os atos da vida civil. MANTENHO A INTERDIÇÃO DOS REQUERIDOS.
O cargo de curador acarretará ao AUTOR, o ônus de guarda, sustento e orientação e nos termos do inciso I, do artigo 755,
do C.P.C. c.C. O artigo 1772 e 1782, ambos do Código Civil, determino que os requeridos não possam praticarem sozinhos,
sem o intermédio de seu curador, os seguintes atos: comprar, vender, permutar, doar, emprestar, transigir, dar quitação, alienar,
hipotecar, assinar contratos relacionados a transações comerciais ou imobiliárias, movimentar contas bancárias (incluindo
qualquer tipo de aplicação financeira e benefício previdenciário), bem como demandar ou ser demandado.
Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do C.P.C. e no artigo 9º, III, do Código Civil, desde que acompanhada de
cópia da certidão do trânsito em julgado, servirá a presente como mandado para a inscrição no Registro Civil do novo curador,
observada a gratuidade deferida.
Servirá também a presente como edital a ser publicado por (03) três vezes, com intervalo de dez (10) dias, na imprensa,
cumprindo-se, quando estiver disponível, as demais exigências do referido dispositivo legal.
Considerando que qualquer bem em nome dos requeridos ou que venha a ser futuramente adquirido só poderá ser alienado
com autorização judicial, dispenso a prestação de caução.
Considerando que o benefício previdenciário recebido pelos requeridos tem caráter apenas alimentar (fls. 49, 54, 59 e 64),
fica o curador dispensado da prestação de contas.
Transitada esta em julgado, expeça-se o termo de curatela em definitivo, cientificando-se para assinatura e digitalização nos
autos devidamente assinado, bem como quanto à disponibilização da sentença e da certidão de trânsito para impressão.
Certifique a serventia se já estão disponibilizadas as plataformas de publicação desta sentença junto ao TJ e CNJ.
No mais, FICA O CURADOR advertido a cumprir o que determina o artigo 758 do novo C.P.C., ou seja, buscar os tratamentos
que forem necessários e possíveis e apoio destinados a dar a conquista de autonomia para os requeridos, seja parcial ou total,
devendo, caso haja alterações na situação, comunicar a este juízo, para reanálise dos limites da interdição/curatela.
Após o registro da substituição da curatela, deverá ser juntada aos autos a cópia da certidão respectiva
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado em favor do autor.
Após, dispensada a certificação de regularidade de recolhimento das custas ante a gratuidade de justiça, arquivem-se os
autos.
P.I.C., incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público, ambos pelo portal eletrônico.
Santo André, 07 de abril de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
SENTENÇA
Processo: 1023666-97.2023.8.26.0554 - Interdição/Curatela
Requerente: Ana Veiga Inácio
Requerido: Ed Carlos Inácio
Justiça Gratuita
Juíza de Direito: DANIEL LEITE SEIFFERT SIMÕES
Vistos.
ANA VEIGA INACIO ajuizou a presente ação de Interdição com pedido de curatela provisória em face de ED CARLOS
INACIO alegando que é mãe do requerido e que este, por ser portador de deficiência mental, encontra-se impossibilitado
da prática dos atos da vida civil, conforme laudo médico apresentado. Frente a isso requereu a procedência da ação com a
decretação da curatela, inclusive com requerimento de concessão da curatela provisória (fls. 01/04).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/19.
Foi deferida a gratuidade processual às fls. 20/21.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 00:27
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