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dos requeridos (pag. 680/684,
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Identificação
Nº Processo: 1500041-13.2024.8.26.0660
Vara: Única, do Foro de Viradouro, Estado de São Paulo, Dr(a). HEITOR MOREIRA DE
Partes e Advogados
Nome: dos requeridos *** dos requeridos (pag. 680/684,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
de CONDENÁ-LO à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime
inicialmente no FECHADO, bem como, para CONDENÁ-LO ao pagamento de prestação pecuniária no valor equivalente a
15 (quinze) dias-multa, em seu valor mínimo, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II e V, e artigo 157, §
2º-A, inciso I, ambos do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Código Penal; c) LUCAS DE SOUZA FLORES, já qualificado, para o fim de CONDENÁ-LO à pena
privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente no FECHADO, bem como, para
CONDENÁ-LO ao pagamento de prestação pecuniária no valor equivalente a 14 (quatorze) dias-multa, em seu valor mínimo,
como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II e V, e artigo 157, § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal. Por fim,
observo que o inciso I, do § 2º, do artigo 157 do Código Penal foi revogado pela Lei n.º 13.654 de 2018, que entrou em vigor
em 24/04/2018, por outro lado, verifico que a mesma lei incluiu no artigo 157, o § 2º-A, no qual a pena aumenta-se de 2/3: I
se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo. No caso, tendo em vista que restou demonstrado que a
ameaça foi exercida com emprego de arma de fogo, deve ser aplicada a majorante do inciso I, § 2º-A, do artigo 157, do Código
Penal, porém, mantenho a fração de 1/3 do § 2º, inciso I (atualmente revogado), por ser mais benéfica aos réus. Desde já não
vislumbro qualquer prejuízo aos réus, diante da nova capitulação da majorante, uma vez que foi aplicada a menor fração. Por
outro lado, embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo
Penal, na ADC 43, 44 e 54, em 07 de novembro de 2019, prevendo o esgotamento de todas as possibilidade de recurso (trânsito
em julgado da condenação) para o início de cumprimento da pena, verifica-se que há exceções, como o caso dos autos. Como
alinhado nesta sentença, bem como, diante as certidões de antecedentes criminais, em nome dos requeridos (pag. 680/684,
685,687 e 6886947), fica clara a periculosidade destes, pois, além da gravidade in concreto dos atos dos réus, que foram
alhures mencionados, após os fatos, eles foram condenados em outros delitos contra o patrimônio. Anoto que os réus LUCAS E
RONALDO, mesmo sabendo desta ação, não deixaram os seus endereços atualizados, demonstrando desinteresse em cumprir
a lei penal. Ademais, ao que se verifica o réu URI encontra-se preso por outro delito grave, indicando que sua periculosidade
ainda permanece, devendo, vez mais, ser privilegiada a ordem pública. De se lembrar que a vítima confirmou que ele era o mais
agressivo dos roubadores. Logo, considerando-se a gravidade in concreto do crime em apreço como disposto nesta sentença;
considerando-se a periculosidade dos réus, considerando-se a necessidade de aplicação da lei penal e garantia da ordem
pública, devendo a coletividade ser privilegiada em relação aos interesses exclusivos dos réus. Acolho o pedido ministerial e
decreto a prisão dos requeridos. EXPEÇAM-SE MANDADOs DE PRISÃO. Dos Efeitos da Condenação: Custas ex lege. Após o
trânsito em julgado lance-se o(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol dos culpados. Arbitro em favor do(a) advogado(a) conveniado(a)
honorários na forma do convênio vigente. Oportunamente expeça-se a certidão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. e ciente(s)
de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Vinhedo, aos 15 de janeiro de 2025.
VIRADOURO
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente CAUAN FELIPE BARROS
SERVEGERO, Solteiro, DESEMPREGADO(A), RG 67133328, CPF 594.358.098-04, pai FRANCIS CARLOS SERVEGERO, mãe
ADRIANA MENDES BARROS, Nascido/Nascida 04/06/2003, com endereço à Rua Oscar dos Santos, 1160, Centro, CEP 14740-
000, Viradouro - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 311 § 2º, III e Art. 180 “caput”, 70 “caput” todos do(a) CP(Denúncia), e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1500041-13.2024.8.26.0660, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu representante que esta subscreve, com
fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, vem à presença de Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA em face
de WESLEY JÚNIOR ALVES, qualificado a fls. 27, e CAUAN FELIPE BARROS CERVEJERO, qualificado a fls. 26, (...). Consta,
também, do inquérito policial que, no dia 27 de julho de 2023, por volta das 16 horas, na residência localizada na Rua Manoel
Felipe, nº. 671, no município e Comarca de Viradouro, CAUAN FELIPE BARROS CERVEJERO, qualificado a fls. 26 dolosamente
e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, OCULTOU veículo automotor, consistente na motocicleta, da marca
Honda, modelo CG125, ano fabricação/modelo 1998, de cor azul, placa CNJ0J35, chassi 9C2JC250WWR161742, em estado de
uso, avaliada em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) (cf. auto de avaliação de fls. 80), em proveito de WESLEY JÚNIOR
ALVES, sabendo se tratar de veículo produto de crime e com sinal de identificação suprimido. (...). Ante o exposto, denuncio
WESLEY JÚNIOR ALVES, qualificado a fls. 27, e CAUAN FELIPE BARROS CERVEJERO, qualificado a fls. 26, como incursos
nos artigos 180, caput, c.c. 311, § 2°, inciso III, na forma do artigo 70, caput, todos do Código Penal, requerendo que, recebida e
autuada esta, sejam os denunciados citados, processados e condenados (...). E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s),
expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Viradouro, aos 14 de janeiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Viradouro, Estado de São Paulo, Dr(a). HEITOR MOREIRA DE
OLIVEIRA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ALEX
GOMES CRESPO, Brasileiro, União Estável, Mecânico, RG 32.659.009, CPF 288.897.348-09, pai AFONSO GOMES CRESPO,
mãe MARIA DE LOURDES CERVEGEIRO CRESPO, Nascido/Nascida em 06/03/1982, de cor Branco, natural de Viradouro, -
SP, Outros Dados: 17-99172-9493 - alexgomescrespo@gmail.com, com endereço à RUA TALARICO, 166, SÃO FRANCISCO,
CEP 14740-000, Viradouro - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com prazo de 30 dias, que
será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) para que providencie e junte aos autos em
epígrafe o pagamento da taxa judiciária aplicada, conforme segue: F. 244: Intime-se o sentenciado ALEX GOMES CRESPO para
que, no prazo de 60 (sessenta) dias, recolha a Taxa Judiciária (art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003), no valor de 100 (cem)
UFESPs, ou seja, R$ 3.702,00 (três mil setecentos e dois reais), procedendo-se na forma prevista no artigo 1.098 das Normas
de Serviço. (o recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito no link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp, opção ações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de CONDENÁ-LO à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime
inicialmente no FECHADO, bem como, para CONDENÁ-LO ao pagamento de prestação pecuniária no valor equivalente a
15 (quinze) dias-multa, em seu valor mínimo, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II e V, e artigo 157, §
2º-A, inciso I, ambos do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Código Penal; c) LUCAS DE SOUZA FLORES, já qualificado, para o fim de CONDENÁ-LO à pena
privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente no FECHADO, bem como, para
CONDENÁ-LO ao pagamento de prestação pecuniária no valor equivalente a 14 (quatorze) dias-multa, em seu valor mínimo,
como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II e V, e artigo 157, § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal. Por fim,
observo que o inciso I, do § 2º, do artigo 157 do Código Penal foi revogado pela Lei n.º 13.654 de 2018, que entrou em vigor
em 24/04/2018, por outro lado, verifico que a mesma lei incluiu no artigo 157, o § 2º-A, no qual a pena aumenta-se de 2/3: I
se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo. No caso, tendo em vista que restou demonstrado que a
ameaça foi exercida com emprego de arma de fogo, deve ser aplicada a majorante do inciso I, § 2º-A, do artigo 157, do Código
Penal, porém, mantenho a fração de 1/3 do § 2º, inciso I (atualmente revogado), por ser mais benéfica aos réus. Desde já não
vislumbro qualquer prejuízo aos réus, diante da nova capitulação da majorante, uma vez que foi aplicada a menor fração. Por
outro lado, embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo
Penal, na ADC 43, 44 e 54, em 07 de novembro de 2019, prevendo o esgotamento de todas as possibilidade de recurso (trânsito
em julgado da condenação) para o início de cumprimento da pena, verifica-se que há exceções, como o caso dos autos. Como
alinhado nesta sentença, bem como, diante as certidões de antecedentes criminais, em nome dos requeridos (pag. 680/684,
685,687 e 6886947), fica clara a periculosidade destes, pois, além da gravidade in concreto dos atos dos réus, que foram
alhures mencionados, após os fatos, eles foram condenados em outros delitos contra o patrimônio. Anoto que os réus LUCAS E
RONALDO, mesmo sabendo desta ação, não deixaram os seus endereços atualizados, demonstrando desinteresse em cumprir
a lei penal. Ademais, ao que se verifica o réu URI encontra-se preso por outro delito grave, indicando que sua periculosidade
ainda permanece, devendo, vez mais, ser privilegiada a ordem pública. De se lembrar que a vítima confirmou que ele era o mais
agressivo dos roubadores. Logo, considerando-se a gravidade in concreto do crime em apreço como disposto nesta sentença;
considerando-se a periculosidade dos réus, considerando-se a necessidade de aplicação da lei penal e garantia da ordem
pública, devendo a coletividade ser privilegiada em relação aos interesses exclusivos dos réus. Acolho o pedido ministerial e
decreto a prisão dos requeridos. EXPEÇAM-SE MANDADOs DE PRISÃO. Dos Efeitos da Condenação: Custas ex lege. Após o
trânsito em julgado lance-se o(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol dos culpados. Arbitro em favor do(a) advogado(a) conveniado(a)
honorários na forma do convênio vigente. Oportunamente expeça-se a certidão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. e ciente(s)
de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Vinhedo, aos 15 de janeiro de 2025.
VIRADOURO
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente CAUAN FELIPE BARROS
SERVEGERO, Solteiro, DESEMPREGADO(A), RG 67133328, CPF 594.358.098-04, pai FRANCIS CARLOS SERVEGERO, mãe
ADRIANA MENDES BARROS, Nascido/Nascida 04/06/2003, com endereço à Rua Oscar dos Santos, 1160, Centro, CEP 14740-
000, Viradouro - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 311 § 2º, III e Art. 180 “caput”, 70 “caput” todos do(a) CP(Denúncia), e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1500041-13.2024.8.26.0660, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu representante que esta subscreve, com
fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, vem à presença de Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA em face
de WESLEY JÚNIOR ALVES, qualificado a fls. 27, e CAUAN FELIPE BARROS CERVEJERO, qualificado a fls. 26, (...). Consta,
também, do inquérito policial que, no dia 27 de julho de 2023, por volta das 16 horas, na residência localizada na Rua Manoel
Felipe, nº. 671, no município e Comarca de Viradouro, CAUAN FELIPE BARROS CERVEJERO, qualificado a fls. 26 dolosamente
e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, OCULTOU veículo automotor, consistente na motocicleta, da marca
Honda, modelo CG125, ano fabricação/modelo 1998, de cor azul, placa CNJ0J35, chassi 9C2JC250WWR161742, em estado de
uso, avaliada em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) (cf. auto de avaliação de fls. 80), em proveito de WESLEY JÚNIOR
ALVES, sabendo se tratar de veículo produto de crime e com sinal de identificação suprimido. (...). Ante o exposto, denuncio
WESLEY JÚNIOR ALVES, qualificado a fls. 27, e CAUAN FELIPE BARROS CERVEJERO, qualificado a fls. 26, como incursos
nos artigos 180, caput, c.c. 311, § 2°, inciso III, na forma do artigo 70, caput, todos do Código Penal, requerendo que, recebida e
autuada esta, sejam os denunciados citados, processados e condenados (...). E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s),
expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Viradouro, aos 14 de janeiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Viradouro, Estado de São Paulo, Dr(a). HEITOR MOREIRA DE
OLIVEIRA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ALEX
GOMES CRESPO, Brasileiro, União Estável, Mecânico, RG 32.659.009, CPF 288.897.348-09, pai AFONSO GOMES CRESPO,
mãe MARIA DE LOURDES CERVEGEIRO CRESPO, Nascido/Nascida em 06/03/1982, de cor Branco, natural de Viradouro, -
SP, Outros Dados: 17-99172-9493 - alexgomescrespo@gmail.com, com endereço à RUA TALARICO, 166, SÃO FRANCISCO,
CEP 14740-000, Viradouro - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com prazo de 30 dias, que
será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) para que providencie e junte aos autos em
epígrafe o pagamento da taxa judiciária aplicada, conforme segue: F. 244: Intime-se o sentenciado ALEX GOMES CRESPO para
que, no prazo de 60 (sessenta) dias, recolha a Taxa Judiciária (art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003), no valor de 100 (cem)
UFESPs, ou seja, R$ 3.702,00 (três mil setecentos e dois reais), procedendo-se na forma prevista no artigo 1.098 das Normas
de Serviço. (o recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito no link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp, opção ações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º