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dos réus; 2- Obtenção, via INFOJUD, das declarações de
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Identificação
Nº Processo: 2210170-42.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: dos réus; 2- Obtenção, via *** dos réus; 2- Obtenção, via INFOJUD, das declarações de
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 2210170-42.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pocket Arte Ltda
- Agravado: Toke e Crie Comércio,importação e Exportação Ltda - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de
São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Laspro Consutores Ltda. - 1. Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto pel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a corré POCKET ARTE, contra a r. decisão que deferiu o pedido de arresto cautelar, em incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, decretando a indisponibilidade dos bens dos réus, até o limite do passivo falimentar (fls. 1028/1031,
origem). 2. Infere-se dos autos que TERA SECURITIZADORA S/A propôs ação contra TOK E CRIE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO LTDA., em razão do inadimplemento de obrigação dívida líquida e certa, constante de duplicatas protestadas.
Em 15/03/2024, sobreveio sentença, decretando a falência de TOK E CRIE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA.,
CNPJ nº 03.372.258/0001-07, fixando o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo,
prevalecendo a data mais antiga (fls. 68/74 dos autos n. 1043351-94.2023.8.26.0100). Em 12/02/2025, a MASSA FALIDA DE
TOK E CRIE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA., representada por sua Administradora Judicial LASPRO
CONSULTORES LTDA., requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica contra
MANDALOUFAS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, NIKKI HOLDINS LTDA, CRIARTE -DISTRIBUIDORA DE MATERIAL
PARA ARTESANATO LTDA e POCKET ARTE LTDA., tendo em vista a alegação de que as tais empresas integram o mesmo
grupo econômico de fato, sob o comando das rés ARACY ATTISANO MANDALOUFAS e ANGUELIKY MANDALOUFAS, servindo
para desviar bens da ora FALIDA DE TOK E CRIE (fls. 1/46, origem). Sobreveio a r. decisão agravada, in verbis: Vistos. Defiro o
benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. Cuida-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, com
requerimento de arresto cautelar de bens. O Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela provisória pretendida pela
parte autora (fls. 901/904). É o que importa relatar. A requerente narra a existência de suposto grupo econômico de fato entre
empresa falida TOKE E CRIE e as Rés MANDALOUFAS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, NIKKI HOLDINS LTDA,
CRIARTE -DISTRIBUIDORA DE MATERIAL PARA ARTESANATO LTDA e POCKET ARTE LTDA, comandadas pelas rés ARACY
ATTISANO MANDALOUFAS e ANGUELIKY MANDALOUFAS. Aponta abuso de personalidade jurídica por desvio de finalidade,
omissão e confusão patrimonial entre a empresa TOKE E CRIE e as rés por meio da prática de fraudes, além de atos de
dissipação, ocultação, dilapidação e confusão patrimonial. Narra que a ANGUELIKY compôs o quadro societário da falida até
2019, ocasião em que passou a agir como sócia oculta através da empresa MANDALOUFAS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
LTDA. Aponta ainda que a ré ANGUELIKY utilizou-se da offshore NIKKIHOLDINS LTDA, nas Ilhas Virgens Britânicas, na qual
atua como representante legal, para burlar a legislação e ocultar patrimônio das demais empresas do grupo econômico. Afirma,
por fim, que as empresas POCKET ARTE LTDA e CRIARTE - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL PARA ARTESANATO LTDA, cujos
sócios são pessoas distintas, também fazem parte do grupo econômico, sendo que a primeira vem sendo utilizada para esvaziar
o patrimônio da falida com operações irregulares e a segunda funcionava no mesmo galpão da falida com confusão patrimonial.
A documentação acostada à inicial (fls. 47/897) demonstra o reconhecimento de grupo econômico entre as rés e a falida na
justiça trabalhista; a manipulação do site e negócios da falida por meio da POCKET ARTE LTDA sem autorização judicial; a
tentativa de transferência de prefixos e marcas da falida após a quebra; e identidade do contato das rés na receita federal com
os patronos da falida. Cuida-se de medida que pode ser deferida nos termos do art. 303 do CPC, desde que presentes a
probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre da documentação já
mencionada, o que é suficiente, ao menos em sede de cognição sumária, para a caracterização de abuso da personalidade por
confusão patrimonial. O risco ao resultado útil decorre do esvaziamento do caixa da falida e do fato de que há fortes indícios que
as suas atividades e patrimônio foram desviados para as demais empresas do grupo econômico, tendo sido constatado a
tentativa de prática de atos de dissipação dos ativos, o que é suficiente para gerar risco de que novas condutas fraudulentas
sejam praticadas para fugir a eventual condenação neste processo. Portanto, defiro a indisponibilidade dos bens dos requeridos,
até o limite do passivo falimentar. O limite será considerado de forma global, de modo que a soma dos bens tornados indisponíveis
não seja superior ao este. Eventual excesso será imediatamente liberado. Para efetivação desta decisão, determino: 1- Bloqueio
SISBAJUD para a indisponibilidade de ativos financeiros em nome dos réus; 2- Obtenção, via INFOJUD, das declarações de
imposto de renda dos réus dos últimos 05 anos; 3- Pesquisa RENAJUD dos veículos dos réus, com inclusão de restrição de
transferência a terceiros, sem restrição de circulação; 4- Pesquisa SERP para obtenção de informações sobre a existência e
localização de propriedades e imóveis em nome dos Réus; 5- Ofício ao BANCO CENTRAL DO BRASIL para que envie a relação
detalhada de remessas ao exterior dos Réus para si ou terceiros, bem como extratos de bancários de todas as contas e
investimentos desde suaconstituição;6- Ofício à JUCESP para que preste informações sobre as sociedades empresárias em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pocket Arte Ltda
- Agravado: Toke e Crie Comércio,importação e Exportação Ltda - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de
São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Laspro Consutores Ltda. - 1. Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto pel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a corré POCKET ARTE, contra a r. decisão que deferiu o pedido de arresto cautelar, em incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, decretando a indisponibilidade dos bens dos réus, até o limite do passivo falimentar (fls. 1028/1031,
origem). 2. Infere-se dos autos que TERA SECURITIZADORA S/A propôs ação contra TOK E CRIE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO LTDA., em razão do inadimplemento de obrigação dívida líquida e certa, constante de duplicatas protestadas.
Em 15/03/2024, sobreveio sentença, decretando a falência de TOK E CRIE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA.,
CNPJ nº 03.372.258/0001-07, fixando o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo,
prevalecendo a data mais antiga (fls. 68/74 dos autos n. 1043351-94.2023.8.26.0100). Em 12/02/2025, a MASSA FALIDA DE
TOK E CRIE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA., representada por sua Administradora Judicial LASPRO
CONSULTORES LTDA., requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica contra
MANDALOUFAS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, NIKKI HOLDINS LTDA, CRIARTE -DISTRIBUIDORA DE MATERIAL
PARA ARTESANATO LTDA e POCKET ARTE LTDA., tendo em vista a alegação de que as tais empresas integram o mesmo
grupo econômico de fato, sob o comando das rés ARACY ATTISANO MANDALOUFAS e ANGUELIKY MANDALOUFAS, servindo
para desviar bens da ora FALIDA DE TOK E CRIE (fls. 1/46, origem). Sobreveio a r. decisão agravada, in verbis: Vistos. Defiro o
benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. Cuida-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, com
requerimento de arresto cautelar de bens. O Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela provisória pretendida pela
parte autora (fls. 901/904). É o que importa relatar. A requerente narra a existência de suposto grupo econômico de fato entre
empresa falida TOKE E CRIE e as Rés MANDALOUFAS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, NIKKI HOLDINS LTDA,
CRIARTE -DISTRIBUIDORA DE MATERIAL PARA ARTESANATO LTDA e POCKET ARTE LTDA, comandadas pelas rés ARACY
ATTISANO MANDALOUFAS e ANGUELIKY MANDALOUFAS. Aponta abuso de personalidade jurídica por desvio de finalidade,
omissão e confusão patrimonial entre a empresa TOKE E CRIE e as rés por meio da prática de fraudes, além de atos de
dissipação, ocultação, dilapidação e confusão patrimonial. Narra que a ANGUELIKY compôs o quadro societário da falida até
2019, ocasião em que passou a agir como sócia oculta através da empresa MANDALOUFAS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
LTDA. Aponta ainda que a ré ANGUELIKY utilizou-se da offshore NIKKIHOLDINS LTDA, nas Ilhas Virgens Britânicas, na qual
atua como representante legal, para burlar a legislação e ocultar patrimônio das demais empresas do grupo econômico. Afirma,
por fim, que as empresas POCKET ARTE LTDA e CRIARTE - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL PARA ARTESANATO LTDA, cujos
sócios são pessoas distintas, também fazem parte do grupo econômico, sendo que a primeira vem sendo utilizada para esvaziar
o patrimônio da falida com operações irregulares e a segunda funcionava no mesmo galpão da falida com confusão patrimonial.
A documentação acostada à inicial (fls. 47/897) demonstra o reconhecimento de grupo econômico entre as rés e a falida na
justiça trabalhista; a manipulação do site e negócios da falida por meio da POCKET ARTE LTDA sem autorização judicial; a
tentativa de transferência de prefixos e marcas da falida após a quebra; e identidade do contato das rés na receita federal com
os patronos da falida. Cuida-se de medida que pode ser deferida nos termos do art. 303 do CPC, desde que presentes a
probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre da documentação já
mencionada, o que é suficiente, ao menos em sede de cognição sumária, para a caracterização de abuso da personalidade por
confusão patrimonial. O risco ao resultado útil decorre do esvaziamento do caixa da falida e do fato de que há fortes indícios que
as suas atividades e patrimônio foram desviados para as demais empresas do grupo econômico, tendo sido constatado a
tentativa de prática de atos de dissipação dos ativos, o que é suficiente para gerar risco de que novas condutas fraudulentas
sejam praticadas para fugir a eventual condenação neste processo. Portanto, defiro a indisponibilidade dos bens dos requeridos,
até o limite do passivo falimentar. O limite será considerado de forma global, de modo que a soma dos bens tornados indisponíveis
não seja superior ao este. Eventual excesso será imediatamente liberado. Para efetivação desta decisão, determino: 1- Bloqueio
SISBAJUD para a indisponibilidade de ativos financeiros em nome dos réus; 2- Obtenção, via INFOJUD, das declarações de
imposto de renda dos réus dos últimos 05 anos; 3- Pesquisa RENAJUD dos veículos dos réus, com inclusão de restrição de
transferência a terceiros, sem restrição de circulação; 4- Pesquisa SERP para obtenção de informações sobre a existência e
localização de propriedades e imóveis em nome dos Réus; 5- Ofício ao BANCO CENTRAL DO BRASIL para que envie a relação
detalhada de remessas ao exterior dos Réus para si ou terceiros, bem como extratos de bancários de todas as contas e
investimentos desde suaconstituição;6- Ofício à JUCESP para que preste informações sobre as sociedades empresárias em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º