Processo ativo
dos réus, até o limite da condenação, por meio de pesquisa nos sistemas SISBAJUD,
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1001058-09.2024.8.26.0219
Vara: Federal de
Partes e Advogados
Nome: dos réus, até o limite da condenação, por *** dos réus, até o limite da condenação, por meio de pesquisa nos sistemas SISBAJUD,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1001058-09.2024.8.26.0219 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararema - Apelante: Sbaraini Administradora
de Capitais Ltda - Apelante: Eduardo Sbaraini - Apelante: Sbarani Capital Ltda - Apelada: Rosangela Vaz da Costa (Justiça
Gratuita) - Trata-se de apelação interposta por SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA, EDUARDO SBARAINI e
SBARAINI CAPITAL LTDA nos autos d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e ação declaratória de rescisão contratual c. c. restituição de valores que lhes é movida
por ROSANGELA VAZ DA COSTA, com pedido julgado procedente para declarar resolvido o contrato firmado entre as partes,
bem como reconhecer o grupo econômico entre as pessoas jurídicas elencadas na inicial, desconsiderando a personalidade
jurídica delas para estender a responsabilidade ao réu pessoa física, condenando todos, de forma solidária, ao pagamento da
quantia de R$104.335,30 (cento e quatro mil trezentos e trinta e cinco reais e trinta centavos), atualizado desde maio de 2024
e com juros de mora, incidentes da citação. Confirmou a tutela de urgência, a fim de que seja promovido o bloqueio on-line
das contas bancárias havidas em nome dos réus, até o limite da condenação, por meio de pesquisa nos sistemas SISBAJUD,
RENAJUD, CNIB e INFOJUD, além de determinar o arresto no rosto dos autos das ações de n.º 5014828-65.2023.4.04.7208
(SEQUESTRO DE BENS) e 5006991-61.2020.4.04.7208 (INQUÉRITO POLICIAL), em trâmite perante a 1ª Vara Federal de
ITAJAÍ/SC. Condenou os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em dez por cento
(10%) do valor da causa (fls. 573/580). Contra a r. sentença os réus opuseram embargos de declaração (fls. 583/587), que
foram rejeitados (fls. 598/600). Preliminarmente, os réus postularam pela concessão das benesses da gratuidade de justiça
(fls. 603/623). É o relatório. Em sede de razões de apelação, os apelantes, duas pessoas jurídicas e uma pessoa física
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararema - Apelante: Sbaraini Administradora
de Capitais Ltda - Apelante: Eduardo Sbaraini - Apelante: Sbarani Capital Ltda - Apelada: Rosangela Vaz da Costa (Justiça
Gratuita) - Trata-se de apelação interposta por SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA, EDUARDO SBARAINI e
SBARAINI CAPITAL LTDA nos autos d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e ação declaratória de rescisão contratual c. c. restituição de valores que lhes é movida
por ROSANGELA VAZ DA COSTA, com pedido julgado procedente para declarar resolvido o contrato firmado entre as partes,
bem como reconhecer o grupo econômico entre as pessoas jurídicas elencadas na inicial, desconsiderando a personalidade
jurídica delas para estender a responsabilidade ao réu pessoa física, condenando todos, de forma solidária, ao pagamento da
quantia de R$104.335,30 (cento e quatro mil trezentos e trinta e cinco reais e trinta centavos), atualizado desde maio de 2024
e com juros de mora, incidentes da citação. Confirmou a tutela de urgência, a fim de que seja promovido o bloqueio on-line
das contas bancárias havidas em nome dos réus, até o limite da condenação, por meio de pesquisa nos sistemas SISBAJUD,
RENAJUD, CNIB e INFOJUD, além de determinar o arresto no rosto dos autos das ações de n.º 5014828-65.2023.4.04.7208
(SEQUESTRO DE BENS) e 5006991-61.2020.4.04.7208 (INQUÉRITO POLICIAL), em trâmite perante a 1ª Vara Federal de
ITAJAÍ/SC. Condenou os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em dez por cento
(10%) do valor da causa (fls. 573/580). Contra a r. sentença os réus opuseram embargos de declaração (fls. 583/587), que
foram rejeitados (fls. 598/600). Preliminarmente, os réus postularam pela concessão das benesses da gratuidade de justiça
(fls. 603/623). É o relatório. Em sede de razões de apelação, os apelantes, duas pessoas jurídicas e uma pessoa física
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º