Processo ativo

dos réus Helena, Paulo,

1014360-46.2025.8.26.0001
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nome: dos réus Hel *** dos réus Helena, Paulo,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1014360-46.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - 1. A presente ação versa exclusivamente sobre direitos privados e
econômicos. Assim, indefiro a tramitação em segredo de justiça, pois ausentes as hipóteses do art. 189 do Código de Processo
Civil, d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. evendo prevalecer o princípio da publicidade dos atos processuais. Providencie a Serventia a retirada da tarja alusiva
ao sigilo. 2. Comprovada a mora e presentes os requisitos legais, defiro a medida liminar de busca e apreensão. Expeça-se
mandado de busca e apreensão, com depósito do(s) bem(ns) em mãos do(a) credor(a). 3. Executada a liminar, cite-se e intime-
se o(a) devedor(a) fiduciante, para, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial e/ou, no prazo de 15(quinze) dias contestar a ação, sob pena de presumirem-se
verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) e, em ambos os casos, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse
plena do(s) bem(ns) no patrimônio do(a) credor(a) (art. 3º e §§ do Decreto-lei nº 911/69, com a nova redação, que lhe deu a Lei
10.931/04). 4. Cientifiquem-se eventuais avalistas, caso haja pedido na inicial. 5. Na conformidade da Lei n º 13.043/2014, que
acrescentou o §9º ao artigo 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1/10/1969, insira-se desde já, via RENAJUD, restrição judicial desta
ação sobre o bem em epígrafe. Após a apreensão, providencie-se desde logo, via RENAJUD a retirada da aludida restrição. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado e também como ofício ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR,
para que, se o caso, ofereça força policial necessária para acompanhar o (a) Oficial (a) de Justiça deste Juízo no cumprimento
da diligência determinada nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário, devendo o
Oficial de Justiça observar as formalidades legais. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, com as faculdades do art. 212, §
2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1014420-19.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eliene de Almeida da Silva Rocha - 1. Para
análise do pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do NCPC, deverá a parte autora comprovar a insuficiência
de recursos para arcar com as despesas judiciais, juntando aos autos: a) declaração de imposto de renda do último exercício
ou comprovante de isenção; b) Relatório do Registrato do Banco Central, acompanhado de extrato dos últimos 60 dias de
todas as contas bancárias e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, que constem como ativas em seu nome; c)
holerite atualizado; d) em caso de trabalho sem vínculo empregatício, deverá subscrever declaração, sob as penas do crime
de declaração ideologicamente falsa, com as seguintes informações: (1) atividade econômica que exerce, local de trabalho e
rendimento mensal; (2) se possui dependentes; (3) se residem em imóvel próprio ou alugado, quantas pessoas residem no
imóvel e quantas trabalham; (4) se possui automóvel, qual a marca e ano; cabendo à parte anotar, desde logo, o sigilo dos
documentos apresentados, nos termos do art. 28 da Resolução 185/13 do Conselho Nacional de Justiça. No silêncio ou na falta
de qualquer dos documentos sem justificativa, fica desde já indeferido o benefício, devendo ser recolhida a taxa judiciária e
despesas de citação. 2. Trata-se deação de repactuação de dívidascom pedido de tutela de urgência, ajuizada com fundamento
na lei nº14.181/2021, popularmente conhecida como lei do superendividamento. Determino à autora o aditamento à inicial
para: I. Excluir do pedido os débitos previstos no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022 II. O art. 3º do Decreto
nº 11.150/2022, estipula como mínimo existencial a renda mensal de R$ 600,00. Assim, a fim de demonstrar que o alegado
comprometimento da renda é qualificado como relevante e capaz de impossibilitar o adequado cumprimento das obrigações
contratuais assumidas pela autora, deverá apresentar comprovantes de pagamento dos últimos seis meses referente aos débitos
de consumo descritos à fl. 14; III. Apresentar apresentar plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco), preservadas as
garantias e formas de pagamento originalmente contratadas, contendo: a) número de cada contrato; b) saldo devedor atualizado;
c) taxa de juros; d) quantidade e valor de cada parcela vincenda; e) quantidade e valor das parcelas propostas; Ressalto não ser
suficiente e tampouco adequado simples proposição para que os descontos não superem 40% dos rendimentos. Prazo: 15 dias
úteis, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB 328643/SP)
Processo 1036067-07.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Engeval Engenharia e Eletrotécnica Ltda.
- Que a parte interessada forneça o endereço completo, incluindo CEP, para realização da diligência. - ADV: ALAN MENDES
BATISTA (OAB 261500/SP)
Processo 1046042-13.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Carlos Alberto Dias Fernandes
- - Rita de Cassia Casas Fernandes - 1. Providencie a Serventia pesquisa de endereços em nome dos réus Helena, Paulo,
Renato e Filipe, via sistema Sisbajud. Observo que foi juntada guia de recolhimento às fls. 28/29. 2. Por carta postal, cite(m)-
se o(a)(s) ré(u)(s) Ricardo e Flavia, para responder(em), no prazo 15 (quinze) dias. Consigne-se que, não sendo contestada a
ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). 3. Fica indeferido
o pedido de tutela, inexistindo nos autos, neste momento, prova segura quanto à ocupação exclusiva do imóvel por qualquer
dos réus. Desta forma, os fatos devem ser apreciados em regular instrução processual, à luz do contraditório. Intime-se. - ADV:
CARLOS ALBERTO DIAS FERNANDES (OAB 123233/SP), CARLOS ALBERTO DIAS FERNANDES (OAB 123233/SP)
Processo 1046239-08.2024.8.26.0001 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - COOPERFORTE - Cooperativa de Economia
e CRED Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais LTDA - Fica a parte interessada intimada a
recolher a(s) taxa(s) postal(ais) necessária(s). - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO)
Processo 1046495-82.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Lemit
Tecnologia da Informação Ltda - Manifeste-se o exequente, se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 15 dias,
sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação, sem outra intimação. - ADV: LEANDRO ALVARENGA MIRANDA (OAB
261061/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0410/2025
Processo 0004016-62.2021.8.26.0001 (processo principal 1022877-16.2020.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Tutela
de Urgência - Instituto Presidente de Assistência Social e A Saúde - Stopbank Stbk - Estacionamentos Ltda. - Me e outro -
Ciência do(s) Ofício(s) recebido(s) à(s) fl(s). retro. - ADV: DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP), ALESSANDRA ASSAD
(OAB 268758/SP), LUANA SILVA UBALDO (OAB 308612/SP)
Processo 0006126-29.2024.8.26.0001 (processo principal 1017096-08.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Gnatus Produtos Médicos e Odontológicos Ltda. - Ficam as partes intimadas da resposta negativa do
sistema Sisbajud, cujo desbloqueio foi feito de ofício por se tratar de valores ínfimos (até R$100,00). Ademais, conforme decisão
retro, no caso de serem encontrados apenas valores ínfimos ou de não haver ativos disponíveis, não será realizada nova
tentativa de bloqueio via Sisbajud, ao menos que o(a)(s) exequente(s) demonstre(m) indícios de que a condição econômica do(a)
(s) executado(a)(s) tenha se modificado. Manifeste-se, a parte interessada, em termos de prosseguimento. - ADV: RODRIGO
OLIVEIRA DUARTE (OAB 271086/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:01
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