Processo ativo

dos réus no rol dos culpados e far-se-á a necessária

0001498-21.2011.8.26.0108
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: dos réus no rol dos culpad *** dos réus no rol dos culpados e far-se-á a necessária
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
CAJAMAR
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos do processo crime
nº 0001498-21.2011.8.26.0108, especialmente ao(à)(s) Réu: ROSANA PEREIRA DA SILVA, Brasileira, RG 22021104, CPF
116.863.238-24, pai JOSE PEREIRA DA SILVA, mãe MARIA DINALVA JESUS DA SILVA, Nascido/Nascida em 16/08/1968,
com endereço à Rua Aurelia Delorme ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , 154, CASA 02 TEL (11) 98686-5948, Vila Chica Luisa - CEP 05183280, CEP 05185-
100, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe,
cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto: A) JULGO
EXTINTA a punibilidade da ré Sandra Valentim dos Santos, nos termos do art. 107, I, do CP; B) JULGO PROCEDENTE o pedido
condenatório e, em consequência, CONDENO os acusados como incursos no artigo 35 da Lei nº. 11.343/06 às seguintes penas:
B.1) réu EDER JOAQUIM: 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 1167 dias-multa; B.2) ré ISAILDE DE LIMA JOAQUIM
DE ALMEIDA: 4 anos e 1 mês de reclusão e pagamento de 953 dias-multa; B.3) ré PRISCILA SANTOS CLEMENTE DA SILVA:
4 anos e 1 mês de reclusão e pagamento de 953 dias-multa; B.4) ré MARTA LIMA XAVIER: 3 anos e 6 meses de reclusão e
pagamento de 817 dias-multa; B.5) ré ROSANA PEREIRA DA SILVA: 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão e pagamento de
1532 dias-multa; B.6) réu CRISTIANO PEREIRA DA SILVA: 4 anos e 1 mês de reclusão e pagamento de 953 dias-multa; B.7) réu
EDUARDO RODRIGUES DA ORTA: 4 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão e pagamento de 1112 dias-multa; B.8) réu EVERTON
LIMA DA ORTA: 3 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 817 dias-multa; B.9) réu FÁBIO RODRIGUES JOAQUIM: 3
anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 817 dias-multa; B.10) réu CLEBERSON EUZÉBIO DUARTE: 4 anos, 4 meses e 15
dias de reclusão e pagamento de 1021 dias-multa; B.11) réu HÉLIO RODOLFO DOS SANTOS: 3 anos e 6 meses de reclusão
e pagamento de 817 dias-multa e; B.12) réu MARCOS ALEXANDRE VEIGA: 3 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de
817 dias-multa. O valor do dia-multa será calculado para todos os réus na base 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo
vigente à data do fato. Em relação aos réus Marta, Everton, Fábio, Hélio e Marcos, encontram-se presentes os requisitos da
substituição da pena privativa de liberdade diante do quantum de pena e das circunstancias pessoais da ré, de modo que a
substituo por uma prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena privativa de liberdade e por prestação pecuniária
no valor de dois salários mínimos em favor de entidade a ser indicada pelo Juízo das Execuções.Em caso de descumprimento,
o regime inicial será o aberto. A prestação pecuniária não afasta o pagamento da pena de multa. No que se refere aos demais
réus, tendo em vista os maus antecedentes, a reincidência em crimes dolosos, bem como, em relação a Eder, Rosana e
Priscila especificamente, a liderança exercida por estes na associação, tais circunstâncias tornam inviável a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a aplicação do sursis. Considerando o quantum da pena e as
circunstâncias acima delineadas, fixo o regime inicial fechado para estes réus, como o único capaz de atender, a um só tempo,
as finalidades retributiva-preventiva da sanção penal. Tendo em vista o tempo decorrido para a conclusão da instrução criminal,
ausente o requisito da contemporaneidade, deixo de decretar cautelares pessoais, permitindo-se o recurso em liberdade, salvo
eventual prisão por processo diverso. Condeno os réus nas custas e despesas do processo. Caso sejam beneficiários da justiça
gratuita, a cobrança obedecerá ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários
em favor do(a) patrono(a) do(a) ré(u) no valor máximo da Tabela do Convênio OAB/DPESP, observando-se os requerimento de
fls. 4315, 4521 e 4837. Transitada esta em julgado, inscrever-se-á o nome dos réus no rol dos culpados e far-se-á a necessária
comunicação ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para o fim previsto no artigo 15, III, da Constituição Federal. P.I.C. Cajamar,
08 de outubro de 2024. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará
em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cajamar, aos 11 de fevereiro de 2025.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, nos autos do processo crime nº 0001498-
21.2011.8.26.0108, especialmente ao(à)(s) Réu: FABIO RODRIGUES JOAQUIM, Brasileiro, RG 71126626, pai EDER JOAQUIM,
mãe DEUZALIA RODRIGUES JOAQUIM, Nascido/Nascida em 03/02/1989, natural de São Paulo, - SP, com endereço à Rua dos
Macaúbas, 83, Tel: 17 99617-5710, fabiohuck516@gmail.com, Araguaina - TO. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-
se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)
(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho
Superior da Magistratura: Ante o exposto: A) JULGO EXTINTA a punibilidade da ré Sandra Valentim dos Santos, nos termos
do art. 107, I, do CP; B) JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório e, em consequência, CONDENO os acusados como
incursos no artigo 35 da Lei nº. 11.343/06 às seguintes penas: B.1) réu EDER JOAQUIM: 5 anos e 10 meses de reclusão e
pagamento de 1167 dias-multa; B.2) ré ISAILDE DE LIMA JOAQUIM DE ALMEIDA: 4 anos e 1 mês de reclusão e pagamento
de 953 dias-multa; B.3) ré PRISCILA SANTOS CLEMENTE DA SILVA: 4 anos e 1 mês de reclusão e pagamento de 953 dias-
multa; B.4) ré MARTA LIMA XAVIER: 3 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 817 dias-multa; B.5) ré ROSANA PEREIRA
DA SILVA: 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão e pagamento de 1532 dias-multa; B.6) réu CRISTIANO PEREIRA DA SILVA:
4 anos e 1 mês de reclusão e pagamento de 953 dias-multa; B.7) réu EDUARDO RODRIGUES DA ORTA: 4 anos, 9 meses
e 5 dias de reclusão e pagamento de 1112 dias-multa; B.8) réu EVERTON LIMA DA ORTA: 3 anos e 6 meses de reclusão e
pagamento de 817 dias-multa; B.9) réu FÁBIO RODRIGUES JOAQUIM: 3 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 817
dias-multa; B.10) réu CLEBERSON EUZÉBIO DUARTE: 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 1021 dias-
multa; B.11) réu HÉLIO RODOLFO DOS SANTOS: 3 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 817 dias-multa e; B.12)
réu MARCOS ALEXANDRE VEIGA: 3 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 817 dias-multa. O valor do dia-multa será
calculado para todos os réus na base 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente à data do fato. Em relação aos réus
Marta, Everton, Fábio, Hélio e Marcos, encontram-se presentes os requisitos da substituição da pena privativa de liberdade
diante do quantum de pena e das circunstancias pessoais da ré, de modo que a substituo por uma prestação de serviços à
comunidade pelo prazo da pena privativa de liberdade e por prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos em favor
de entidade a ser indicada pelo Juízo das Execuções.Em caso de descumprimento, o regime inicial será o aberto. A prestação
pecuniária não afasta o pagamento da pena de multa. No que se refere aos demais réus, tendo em vista os maus antecedentes,
a reincidência em crimes dolosos, bem como, em relação a Eder, Rosana e Priscila especificamente, a liderança exercida por
estes na associação, tais circunstâncias tornam inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
bem como a aplicação do sursis. Considerando o quantum da pena e as circunstâncias acima delineadas, fixo o regime inicial
fechado para estes réus, como o único capaz de atender, a um só tempo, as finalidades retributiva-preventiva da sanção penal.
Tendo em vista o tempo decorrido para a conclusão da instrução criminal, ausente o requisito da contemporaneidade, deixo de
decretar cautelares pessoais, permitindo-se o recurso em liberdade, salvo eventual prisão por processo diverso. Condeno os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 23:15
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