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dos réus no rol dos culpados e far-se-á a necessária comunicação ao Egrégio Tribunal Regional
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000429-66.2022.8.26.0102
Partes e Advogados
Nome: dos réus no rol dos culpados e far-se-á a neces *** dos réus no rol dos culpados e far-se-á a necessária comunicação ao Egrégio Tribunal Regional
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº1000429-66.2022.8.26.0102.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Cachoeira Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). GABRIEL ARAÚJO
GONZALEZ, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 12/05/2025
13:36:53, foi decretada a INTERDIÇÃO de DURVALINA MARIA DE OLIVEIRA, CPF 26456566843, declarando-o(a) relativamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. EFINITIVO, o(a) Sr(a).
Neusa Aparecida de Oliveira. Nos termos do dispositivo da r. Sentença de fls. 194/197: “Diante do exposto, julgo procedente o
pedido e decreto a interdição de D.M.O declarando-o(a), por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, com base no art. 4º, III, do CC/02. Ato contínuo, nomeio N.A.O curador(a)
da parte interditada.” O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cachoeira Paulista, aos 10 de julho de 2025.
CAJAMAR
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, PROCESSO CRIME Nº 0001498-
21.2011.8.26.0108, especialmente ao(à)(s) Réu: ROSANA PEREIRA DA SILVA, Brasileira, RG 22021104, CPF 116.863.238-24,
pai JOSE PEREIRA DA SILVA, mãe MARIA DINALVA JESUS DA SILVA, Nascido/Nascida em 16/08/1968, com endereço à Rua
Aurelia Delorme, 154, CASA 02 TEL (11) 98686-5948, Vila Chica Luisa - CEP 05183280, CEP 05185-100, São Paulo - SP. E
como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito,
conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto: A) JULGO EXTINTA a punibilidade da
ré Sandra Valentim dos Santos, nos termos do art. 107, I, do CP; B) JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório e, em
consequência, CONDENO os acusados como incursos no artigo 35 da Lei nº. 11.343/06 às seguintes penas: B.1) réu EDER
JOAQUIM: 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 1167 dias-multa; B.2) ré ISAILDE DE LIMA JOAQUIM DE ALMEIDA: 4
anos e 1 mês de reclusão e pagamento de 953 dias-multa; B.3) ré PRISCILA SANTOS CLEMENTE DA SILVA: 4 anos e 1 mês de
reclusão e pagamento de 953 dias-multa; B.4) ré MARTA LIMA XAVIER: 3 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 817 dias-
multa; B.5) ré ROSANA PEREIRA DA SILVA: 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão e pagamento de 1532 dias-multa; B.6) réu
CRISTIANO PEREIRA DA SILVA: 4 anos e 1 mês de reclusão e pagamento de 953 dias-multa; B.7) réu EDUARDO RODRIGUES
DA ORTA: 4 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão e pagamento de 1112 dias-multa; B.8) réu EVERTON LIMA DA ORTA: 3 anos e
6 meses de reclusão e pagamento de 817 dias-multa; B.9) réu FÁBIO RODRIGUES JOAQUIM: 3 anos e 6 meses de reclusão e
pagamento de 817 dias-multa; B.10) réu CLEBERSON EUZÉBIO DUARTE: 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e pagamento
de 1021 dias-multa; B.11) réu HÉLIO RODOLFO DOS SANTOS: 3 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 817 dias-multa
e; B.12) réu MARCOS ALEXANDRE VEIGA: 3 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 817 dias-multa. O valor do dia-multa
será calculado para todos os réus na base 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente à data do fato. Em relação aos
réus Marta, Everton, Fábio, Hélio e Marcos, encontram-se presentes os requisitos da substituição da pena privativa de liberdade
diante do quantum de pena e das circunstancias pessoais da ré, de modo que a substituo por uma prestação de serviços à
comunidade pelo prazo da pena privativa de liberdade e por prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos em favor
de entidade a ser indicada pelo Juízo das Execuções.Em caso de descumprimento, o regime inicial será o aberto. A prestação
pecuniária não afasta o pagamento da pena de multa. No que se refere aos demais réus, tendo em vista os maus antecedentes,
a reincidência em crimes dolosos, bem como, em relação a Eder, Rosana e Priscila especificamente, a liderança exercida por
estes na associação, tais circunstâncias tornam inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
bem como a aplicação do sursis. Considerando o quantum da pena e as circunstâncias acima delineadas, fixo o regime inicial
fechado para estes réus, como o único capaz de atender, a um só tempo, as finalidades retributiva-preventiva da sanção penal.
Tendo em vista o tempo decorrido para a conclusão da instrução criminal, ausente o requisito da contemporaneidade, deixo de
decretar cautelares pessoais, permitindo-se o recurso em liberdade, salvo eventual prisão por processo diverso. Condeno os
réus nas custas e despesas do processo. Caso sejam beneficiários da justiça gratuita, a cobrança obedecerá ao disposto no
artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários em favor do(a) patrono(a) do(a) ré(u) no valor
máximo da Tabela do Convênio OAB/DPESP, observando-se os requerimento de fls. 4315, 4521 e 4837. Transitada esta em
julgado, inscrever-se-á o nome dos réus no rol dos culpados e far-se-á a necessária comunicação ao Egrégio Tribunal Regional
Eleitoral, para o fim previsto no artigo 15, III, da Constituição Federal. P.I.C. Cajamar, 08 de outubro de 2024. e ciente(s) de que,
findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza
seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Cajamar, aos 11 de fevereiro de 2025.
10:51 11/07/2025FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente LAERCIO
JASMELINO DOS SANTOS, Brasileiro, União Estável, Aposentado, RG 28113159, CPF 180.056.628-07, pai JOSÉ JASMELINO
DOS SANTOS, mãe MARIA JOSÉ DA SILVA SANTOS, Nascido/Nascida 13/09/1977, com endereço à Rua Francisco Caetano de
Moraes, 10, C2 - Empresarial PA, Empresarial Paineira (jordanesia), CEP 07775-860, Cajamar - SP, por infração ao(s) artigo(s):
Art. 24-A “caput” do(a) LEI 11340/2006(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500508-20.2022.8.26.0544, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Cachoeira Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). GABRIEL ARAÚJO
GONZALEZ, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 12/05/2025
13:36:53, foi decretada a INTERDIÇÃO de DURVALINA MARIA DE OLIVEIRA, CPF 26456566843, declarando-o(a) relativamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. EFINITIVO, o(a) Sr(a).
Neusa Aparecida de Oliveira. Nos termos do dispositivo da r. Sentença de fls. 194/197: “Diante do exposto, julgo procedente o
pedido e decreto a interdição de D.M.O declarando-o(a), por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, com base no art. 4º, III, do CC/02. Ato contínuo, nomeio N.A.O curador(a)
da parte interditada.” O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cachoeira Paulista, aos 10 de julho de 2025.
CAJAMAR
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, PROCESSO CRIME Nº 0001498-
21.2011.8.26.0108, especialmente ao(à)(s) Réu: ROSANA PEREIRA DA SILVA, Brasileira, RG 22021104, CPF 116.863.238-24,
pai JOSE PEREIRA DA SILVA, mãe MARIA DINALVA JESUS DA SILVA, Nascido/Nascida em 16/08/1968, com endereço à Rua
Aurelia Delorme, 154, CASA 02 TEL (11) 98686-5948, Vila Chica Luisa - CEP 05183280, CEP 05185-100, São Paulo - SP. E
como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito,
conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto: A) JULGO EXTINTA a punibilidade da
ré Sandra Valentim dos Santos, nos termos do art. 107, I, do CP; B) JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório e, em
consequência, CONDENO os acusados como incursos no artigo 35 da Lei nº. 11.343/06 às seguintes penas: B.1) réu EDER
JOAQUIM: 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 1167 dias-multa; B.2) ré ISAILDE DE LIMA JOAQUIM DE ALMEIDA: 4
anos e 1 mês de reclusão e pagamento de 953 dias-multa; B.3) ré PRISCILA SANTOS CLEMENTE DA SILVA: 4 anos e 1 mês de
reclusão e pagamento de 953 dias-multa; B.4) ré MARTA LIMA XAVIER: 3 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 817 dias-
multa; B.5) ré ROSANA PEREIRA DA SILVA: 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão e pagamento de 1532 dias-multa; B.6) réu
CRISTIANO PEREIRA DA SILVA: 4 anos e 1 mês de reclusão e pagamento de 953 dias-multa; B.7) réu EDUARDO RODRIGUES
DA ORTA: 4 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão e pagamento de 1112 dias-multa; B.8) réu EVERTON LIMA DA ORTA: 3 anos e
6 meses de reclusão e pagamento de 817 dias-multa; B.9) réu FÁBIO RODRIGUES JOAQUIM: 3 anos e 6 meses de reclusão e
pagamento de 817 dias-multa; B.10) réu CLEBERSON EUZÉBIO DUARTE: 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e pagamento
de 1021 dias-multa; B.11) réu HÉLIO RODOLFO DOS SANTOS: 3 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 817 dias-multa
e; B.12) réu MARCOS ALEXANDRE VEIGA: 3 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 817 dias-multa. O valor do dia-multa
será calculado para todos os réus na base 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente à data do fato. Em relação aos
réus Marta, Everton, Fábio, Hélio e Marcos, encontram-se presentes os requisitos da substituição da pena privativa de liberdade
diante do quantum de pena e das circunstancias pessoais da ré, de modo que a substituo por uma prestação de serviços à
comunidade pelo prazo da pena privativa de liberdade e por prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos em favor
de entidade a ser indicada pelo Juízo das Execuções.Em caso de descumprimento, o regime inicial será o aberto. A prestação
pecuniária não afasta o pagamento da pena de multa. No que se refere aos demais réus, tendo em vista os maus antecedentes,
a reincidência em crimes dolosos, bem como, em relação a Eder, Rosana e Priscila especificamente, a liderança exercida por
estes na associação, tais circunstâncias tornam inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
bem como a aplicação do sursis. Considerando o quantum da pena e as circunstâncias acima delineadas, fixo o regime inicial
fechado para estes réus, como o único capaz de atender, a um só tempo, as finalidades retributiva-preventiva da sanção penal.
Tendo em vista o tempo decorrido para a conclusão da instrução criminal, ausente o requisito da contemporaneidade, deixo de
decretar cautelares pessoais, permitindo-se o recurso em liberdade, salvo eventual prisão por processo diverso. Condeno os
réus nas custas e despesas do processo. Caso sejam beneficiários da justiça gratuita, a cobrança obedecerá ao disposto no
artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários em favor do(a) patrono(a) do(a) ré(u) no valor
máximo da Tabela do Convênio OAB/DPESP, observando-se os requerimento de fls. 4315, 4521 e 4837. Transitada esta em
julgado, inscrever-se-á o nome dos réus no rol dos culpados e far-se-á a necessária comunicação ao Egrégio Tribunal Regional
Eleitoral, para o fim previsto no artigo 15, III, da Constituição Federal. P.I.C. Cajamar, 08 de outubro de 2024. e ciente(s) de que,
findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza
seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Cajamar, aos 11 de fevereiro de 2025.
10:51 11/07/2025FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente LAERCIO
JASMELINO DOS SANTOS, Brasileiro, União Estável, Aposentado, RG 28113159, CPF 180.056.628-07, pai JOSÉ JASMELINO
DOS SANTOS, mãe MARIA JOSÉ DA SILVA SANTOS, Nascido/Nascida 13/09/1977, com endereço à Rua Francisco Caetano de
Moraes, 10, C2 - Empresarial PA, Empresarial Paineira (jordanesia), CEP 07775-860, Cajamar - SP, por infração ao(s) artigo(s):
Art. 24-A “caput” do(a) LEI 11340/2006(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500508-20.2022.8.26.0544, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º