Processo ativo

dos réus no rol dos culpados e far-se-á a necessária comunicação ao Egrégio Tribunal Regional

1500790-24.2023.8.26.0544
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Nome: dos réus no rol dos culpados e far-se-á a neces *** dos réus no rol dos culpados e far-se-á a necessária comunicação ao Egrégio Tribunal Regional
Advogados e OAB
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CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
réus nas custas e despesas do processo. Caso sejam beneficiários da justiça gratuita, a cobrança obedecerá ao disposto no
artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários em favor do(a) patrono(a) do(a) ré(u) no valor
máximo da Tabela do Convênio OAB/DPESP, observando-se os requerimento de fls. 4315, 4521 e 4837. Transitada esta em
julgado, inscrev ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. er-se-á o nome dos réus no rol dos culpados e far-se-á a necessária comunicação ao Egrégio Tribunal Regional
Eleitoral, para o fim previsto no artigo 15, III, da Constituição Federal. P.I.C. Cajamar, 08 de outubro de 2024. e ciente(s) de que,
findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza
seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Cajamar, aos 11 de fevereiro de 2025.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Indiciado:
SAMANTA VENTE DE OLIVEIRA PIMENTEL, Brasileira, União Estável, Desempregada, RG 53424947, CPF 50133627845,
pai MARCO AURELIO DOS SANTOS, mãe JAQUELINE VIEIRA PIMENTEL SANTOS, Nascido/Nascida em 07/11/1999, de cor
Branco, natural de Cajamar, - SP, com endereço à Rua Gilberto de Carvalho, 201, Tel: 11 94177-7051, Panorama (polvilho), CEP
07792-720, Cajamar - SP, Fone 941777051, Ação Penal nº 1500790-24.2023.8.26.0544. E como não foi(ram) encontrado(a)
(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88
do Conselho Superior da Magistratura: DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a ré YASMIN DO
NASCIMENTO MACEDO, como incursa nas penas do artigo 33, caput e 35, caput, da Lei 11.343/06, às penas de 12 anos,
5 meses e 29 dias de reclusão e pagamento de 1.874 dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 de salário mínimo vigente à
época dos fatos corrigidos monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde as
práticas delituosas e CONDENAR os réus SAMANTA VENTE DE OLIVEIRA PIMENTEL, LUIZ CARLOS SANTOS FERREIRA
e MATHEUS FERREIRA SANTANA, como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, às penas de 10 anos
de reclusão e pagamento de 1.500 dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 de salário mínimo vigente à época dos fatos
corrigidos monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde as práticas delituosas.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado em razão da quantidade de pena aplicada,
das circunstâncias nas quais praticado o delito e de sua gravidade. Em relação aos réus Matheus e Yasmin, visto que o crime
praticado é extremamente grave, equiparado a hediondo, sendo certo que a proteção da ordem pública recomenda o seu
enclausuramento, uma vez que o crime de tráfico de drogas vem causando desassossego ao distrito do Polvilho. As medidas
cautelares diversas mostram-se insuficientes e o limite objetivo da pena autoriza a preventiva, não havendo infringência à inércia
jurisdicional, uma vez que se trata de manutenção de preventiva. Recomendem-se, pois, os réus na prisão onde se encontram
recolhidos. Quanto aos réus Luiz Carlos e Samanta, em vista do pedido do Ministério Público (fls. 519), fica evidenciada a
desídia no cumprimento das medidas cautelares pessoais diversas da prisão preventiva, bem como a insuficiência daquelas, o
que justifica a revogação da liberdade provisória e a decretação da prisão preventiva, sem contar que estão presentes o fumus
delicti comissi e o periculum libertatis na forma exposta no parágrafo anterior, ficando deferido o pedido de fls. 519. Expeça-
se mandado de prisão preventiva em desfavor de Luis Carlos e Samanta. Indefiro o pedido de prisão domiciliar em relação
às rés, uma vez que a dinâmica dos fatos demonstrada comprova que os filhos não estão sob seus efetivos cuidados, não
bastando à prisão domiciliar a mera filiação. Condeno os réus nas custas e despesas do processo. Caso beneficiário da justiça
gratuita, a cobrança obedecerá ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários
em favor do(a) patrono(a) do(a) ré(u) Luis Carlos no valor máximo da Tabela do Convênio OAB/DPESP Diante da dificuldade
em localizar Samanta, defiro a renúncia feita a fls. 586, oficiando-se a OAB/DPESP para nomeação de defensor dativo para
Samanta. Transitada esta em julgado, inscrever-se-á o nome do réu no rol dos culpados e far-se-á a necessária comunicação ao
Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para o fim previsto no artigo 15, III, da Constituição Federal. Requeiro que seja executada
a incineração das drogas apreendidas. Por último, tendo em vista que o artigo 91, inciso II, do Código Penal, juntamente com o
artigo 63, da Lei nº 11.343/06, estabelece que os valores e objetos apreendidos em razão do tráfico de drogas serão perdidos
em favor da União, DECRETO o perdimento do(s) bem(ns) apreendido(s). Oportunamente, oficie-se ao FUNDO NACIONAL
ANTIDROGAS (FUNAD) e à Secretaria Nacional Antidrogas, para as providências cabíveis. P.I. Cajamar, 16 de agosto de 2024.
e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão.
Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da
lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cajamar, aos 09 de abril de 2025.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: MICHAEL
DA SILVA FAUSTINO, CARREGADOR(A), RG 50394545, pai ANTONIO ALEXANDRE FAUSTINO, mãe ROSINERIA BRITO DA
SILVA, Nascido/Nascida em 22/02/1998. Local de prisão: Centro de Detenção Provisória de Pinheiros IV - Av Nações Unidas,
1405, Vila Leopoldina - CEP 53100-00, São Paulo - SP, 11 38313578. Endereço: Avenida Vereador Joaquim Pereira Barbosa,
334, Tel: 11 99783 0615, Jordanesia (jordanesia), CEP 07776-450, Cajamar - SP, Ação Penal nº 1500519-33.2021.8.26.0108.
E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue
transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão
punitiva estatal e, em consequência, CONDENO MICHAEL DA SILVA FAUSTINO, qualificado nos autos, como incurso no art.
129, §9º, do Código Penal, à pena de 3 meses de detenção. Fixo como regime de cumprimento da pena o aberto, nos termos
do art. 33, § 2º, alínea c, do CP. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direito,
pois o crime foi cometido mediante violência (art. 44, inciso I, do CP). Inviável, outrossim, a aplicação de sursis, uma vez que,
em razão do quantum da pena e do regime de cumprimento, a pena corporal afigura-se menos gravosa do que as condições do
art. 77 e seguintes do Código Penal. Arcará o réu com o pagamento das custas processuais (Lei Estadual nº 11.608, de 29 de
dezembro de 2003, artigo 4º, §9º, alínea “a”), com as ressalvas da lei de assistência judiciária. Expeça-se certidão de honorários
em favor do patrono do réu no valor máximo da Tabela do Convênio OAB/DPESP. Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia
para execução. Cajamar, 27 de novembro de 2023. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de
recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cajamar, aos 17 de
fevereiro de 2025.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: VANDERLEI
ALVES DOS SANTOS, Brasileiro, Casado, Aposentado, RG 13947113, CPF 043.014.418-08, pai WALDOMIRO ALVES DOS
SANTOS, mãe ROSALINDA BOLITO DOS SANTOS, Nascido/Nascida em 12/04/1961, natural de Arapongas, - PR, Outros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 23:15
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