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dos réus no rol dos culpados e tome as providências necessárias. Oportunamente, e cumpridas as formalidades legais,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0007187-46.2011.8.26.0108
Partes e Advogados
Nome: dos réus no rol dos culpados e tome as providências necess *** dos réus no rol dos culpados e tome as providências necessárias. Oportunamente, e cumpridas as formalidades legais,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
do patrono do réu no valor máximo da Tabela do Convênio OAB/DPESP. Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia para
execução. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado
a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
form ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cajamar, aos 16 de maio de 2025.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: LUIS
PEREIRA DOS SANTOS, Brasileiro, Solteiro, Instalador, RG 40605221, pai Deolino Almeida Santos, mãe Adelia Vitoria Pereira
Santos, Nascido/Nascida em 25/06/1987, natural de Jundiaí, - SP, com endereço à Rua Cotia, 10, Paraiso (polvilho), CEP
07794-060, Cajamar - SP, Fone 1144485109, Ação Penal nº 0007187-46.2011.8.26.0108. E como não foi(ram) encontrado(a)
(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88
do Conselho Superior da Magistratura: Posto isso, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Luis Pereira Santos pelo crime do
artigo 308 do Código Penal, nos termos do art. 107, IV, do CP e, no mais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão
punitiva estatal e, em consequência, CONDENO o réu RENILSON OLIVEIRA SANTOS à pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e
12 (doze) dias de reclusão e pagamento de 7 (sete) dias-multa, o réu RICARDO SANTOS à pena de 3 (três) anos, 8 (oito) meses
e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e pagamento de 8 (oito) dias-multa e o réu LUIS PEREIRA SANTOS à pena de 4 (quatro)
anos de reclusão e pagamento de 9 (nove) dias-multa como incursos no artigo 157, § 2.º, inciso II (concurso de pessoas) C.C.
artigo 14, II, todos do Código Penal. O valor do dia-multa ficará no mínimo legal, qual seja, 1/30 do salário mínimo vigente ao
tempo da conduta . Diante do quantum da reprimenda e do crime ter sido praticado com grave ameaça, incabível a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e incabível também a suspensão condicional da pena. Fixo o regime
inicial aberto para Renilson, regime inicial semiaberto para Ricardo e regime inicial fechado para Luis em vista do quantum da
pena e das circunstâncias judiciais desfavoráveis dos dois últimos. Recurso em liberdade. Sem cautelares pessoais. Eventual
detração será objeto da fase de execução. Condeno os réus nas custas e despesas do processo. Caso beneficiários da justiça
gratuita, a cobrança obedecerá ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários
em favor do(s) patrono(s) do(s) ré(us) no valor máximo da Tabela do Convênio OAB/DPESP Transitada em julgado, lance-se o
nome dos réus no rol dos culpados e tome as providências necessárias. Oportunamente, e cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se. P.I. Caso não haja recurso de apelação por parte do Ministério Público, por economia processual, tornem-me para
análise de eventual prescrição da pena in concreto. Cajamar, 23 de janeiro de 2025. e ciente(s) de que, findo o prazo acima
fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Cajamar, aos 22 de maio de 2025.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: WILLIAMS
MIQUEIAS CORREIA TRINDADE, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 81030836, CPF 70372571417, pai PAULO TRINDADE
DA SILVA, mãe ANA CORREIA DE SIQUEIRA, Nascido/Nascida em 11/05/1997, de cor Pardo, com endereço à Avenida Bento
da Silva Bueno, 78, Tel: 11 969175908, Paraiso (polvilho), CEP 07793-665, Cajamar - SP, Fone 969175908, Ação Penal nº
1500938-35.2023.8.26.0544. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que
será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em
epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: DO EXPOSTO,
JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR WILLIAMS MIQUEIAS CORREIA TRINDADE, já qualificado nos autos desse
processo crime, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, às penas de 2 anos, 7 meses e 3 dias de
reclusão e pagamento de 259 dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 de salário mínimo vigente à época dos fatos corrigidos
monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde as práticas delituosas. Deixo de
substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O limite das penas não autoriza a substituição, tampouco sursis.
Por sua vez, a Lei antidrogas deu tratamento rigoroso a tais espécies de crimes, sendo equiparado a hediondo. Parece-me que
a própria gravidade do delito e as consequências danosas à saúde e à sociedade que dele advêm são incompatíveis com o
benefício da substituição. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto por ser o compatível
com a traficância exercida no feito e com a quantidade de pena, REVOGANDO-SE a prisão preventiva pela incompatibilidade.
Expeça-se alvará de soltura clausulado. Condeno o réu nas custas e despesas do processo. Caso beneficiário da justiça gratuita,
a cobrança obedecerá ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários em favor
do(a) patrono(a) do(a) ré(u) no valor máximo da Tabela do Convênio OAB/DPESP Transitada esta em julgado, inscrever-se-á o
nome da ré no rol dos culpados e far-se-á a necessária comunicação ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para o fim previsto
no artigo 15, III, da Constituição Federal. Requeiro que seja executada a incineração das drogas apreendidas. Por último, tendo
em vista que o artigo 91, inciso II, do Código Penal, juntamente com o artigo 63, da Lei nº 11.343/06, estabelece que os valores
e objetos apreendidos em razão do tráfico de drogas serão perdidos em favor da União, DECRETO o perdimento do(s) bem(ns)
apreendido(s). Oportunamente, oficie-se ao FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS (FUNAD) e à Secretaria Nacional Antidrogas,
para as providências cabíveis. Cajamar, 14 de abril de 2025. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o
prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido
o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cajamar, aos
23 de maio de 2025.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Indiciado:
OSMAR VIEIRA DA SILVA, Casado, Pintor, RG 35839101, CPF 028.130.346-06, pai FIRMINO VIEIRA DA SILVA, mãe ISABEL
MARIA DA CONCEIÇÃO, Nascido/Nascida em 01/05/1963. Local de prisão: Centro de Detenção Provisória de Jundiaí - Avenida
Augusta Zorzi Baradel, S/Nº, Tijuco Preto - CEP 13205-710, Jundiaí - SP, 11 45997116. Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 80,
Fone: 93956-2619, Jardim Altos de Itaqua, CEP 08598-412, Itaquaquecetuba - SP, Fone 939562619, Ação Penal nº 1501447-
97.2022.8.26.0544. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico
final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Posto isso, JULGO PROCEDENTE
a pretensão punitiva estatal e, em consequência, CONDENO OSMAR VIEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, às penas de 1
ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 14 dias-multa, como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal. Inviável
a aplicação da substituição da pena por restritiva de direitos e também o sursis, tendo em vista a multirreincidência. O regime
inicial da pena privativa de liberdade seria, em princípio, o fechado em vista dos maus antecedentes e da multirreincidência.
Excepcionalmente, tendo em vista que o réu se encontra recolhido desde 04/06/2022, superando a reprimenda definitiva, aplico,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do patrono do réu no valor máximo da Tabela do Convênio OAB/DPESP. Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia para
execução. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado
a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
form ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cajamar, aos 16 de maio de 2025.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: LUIS
PEREIRA DOS SANTOS, Brasileiro, Solteiro, Instalador, RG 40605221, pai Deolino Almeida Santos, mãe Adelia Vitoria Pereira
Santos, Nascido/Nascida em 25/06/1987, natural de Jundiaí, - SP, com endereço à Rua Cotia, 10, Paraiso (polvilho), CEP
07794-060, Cajamar - SP, Fone 1144485109, Ação Penal nº 0007187-46.2011.8.26.0108. E como não foi(ram) encontrado(a)
(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88
do Conselho Superior da Magistratura: Posto isso, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Luis Pereira Santos pelo crime do
artigo 308 do Código Penal, nos termos do art. 107, IV, do CP e, no mais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão
punitiva estatal e, em consequência, CONDENO o réu RENILSON OLIVEIRA SANTOS à pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e
12 (doze) dias de reclusão e pagamento de 7 (sete) dias-multa, o réu RICARDO SANTOS à pena de 3 (três) anos, 8 (oito) meses
e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e pagamento de 8 (oito) dias-multa e o réu LUIS PEREIRA SANTOS à pena de 4 (quatro)
anos de reclusão e pagamento de 9 (nove) dias-multa como incursos no artigo 157, § 2.º, inciso II (concurso de pessoas) C.C.
artigo 14, II, todos do Código Penal. O valor do dia-multa ficará no mínimo legal, qual seja, 1/30 do salário mínimo vigente ao
tempo da conduta . Diante do quantum da reprimenda e do crime ter sido praticado com grave ameaça, incabível a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e incabível também a suspensão condicional da pena. Fixo o regime
inicial aberto para Renilson, regime inicial semiaberto para Ricardo e regime inicial fechado para Luis em vista do quantum da
pena e das circunstâncias judiciais desfavoráveis dos dois últimos. Recurso em liberdade. Sem cautelares pessoais. Eventual
detração será objeto da fase de execução. Condeno os réus nas custas e despesas do processo. Caso beneficiários da justiça
gratuita, a cobrança obedecerá ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários
em favor do(s) patrono(s) do(s) ré(us) no valor máximo da Tabela do Convênio OAB/DPESP Transitada em julgado, lance-se o
nome dos réus no rol dos culpados e tome as providências necessárias. Oportunamente, e cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se. P.I. Caso não haja recurso de apelação por parte do Ministério Público, por economia processual, tornem-me para
análise de eventual prescrição da pena in concreto. Cajamar, 23 de janeiro de 2025. e ciente(s) de que, findo o prazo acima
fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Cajamar, aos 22 de maio de 2025.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: WILLIAMS
MIQUEIAS CORREIA TRINDADE, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 81030836, CPF 70372571417, pai PAULO TRINDADE
DA SILVA, mãe ANA CORREIA DE SIQUEIRA, Nascido/Nascida em 11/05/1997, de cor Pardo, com endereço à Avenida Bento
da Silva Bueno, 78, Tel: 11 969175908, Paraiso (polvilho), CEP 07793-665, Cajamar - SP, Fone 969175908, Ação Penal nº
1500938-35.2023.8.26.0544. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que
será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em
epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: DO EXPOSTO,
JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR WILLIAMS MIQUEIAS CORREIA TRINDADE, já qualificado nos autos desse
processo crime, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, às penas de 2 anos, 7 meses e 3 dias de
reclusão e pagamento de 259 dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 de salário mínimo vigente à época dos fatos corrigidos
monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde as práticas delituosas. Deixo de
substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O limite das penas não autoriza a substituição, tampouco sursis.
Por sua vez, a Lei antidrogas deu tratamento rigoroso a tais espécies de crimes, sendo equiparado a hediondo. Parece-me que
a própria gravidade do delito e as consequências danosas à saúde e à sociedade que dele advêm são incompatíveis com o
benefício da substituição. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto por ser o compatível
com a traficância exercida no feito e com a quantidade de pena, REVOGANDO-SE a prisão preventiva pela incompatibilidade.
Expeça-se alvará de soltura clausulado. Condeno o réu nas custas e despesas do processo. Caso beneficiário da justiça gratuita,
a cobrança obedecerá ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários em favor
do(a) patrono(a) do(a) ré(u) no valor máximo da Tabela do Convênio OAB/DPESP Transitada esta em julgado, inscrever-se-á o
nome da ré no rol dos culpados e far-se-á a necessária comunicação ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para o fim previsto
no artigo 15, III, da Constituição Federal. Requeiro que seja executada a incineração das drogas apreendidas. Por último, tendo
em vista que o artigo 91, inciso II, do Código Penal, juntamente com o artigo 63, da Lei nº 11.343/06, estabelece que os valores
e objetos apreendidos em razão do tráfico de drogas serão perdidos em favor da União, DECRETO o perdimento do(s) bem(ns)
apreendido(s). Oportunamente, oficie-se ao FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS (FUNAD) e à Secretaria Nacional Antidrogas,
para as providências cabíveis. Cajamar, 14 de abril de 2025. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o
prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido
o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cajamar, aos
23 de maio de 2025.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Indiciado:
OSMAR VIEIRA DA SILVA, Casado, Pintor, RG 35839101, CPF 028.130.346-06, pai FIRMINO VIEIRA DA SILVA, mãe ISABEL
MARIA DA CONCEIÇÃO, Nascido/Nascida em 01/05/1963. Local de prisão: Centro de Detenção Provisória de Jundiaí - Avenida
Augusta Zorzi Baradel, S/Nº, Tijuco Preto - CEP 13205-710, Jundiaí - SP, 11 45997116. Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 80,
Fone: 93956-2619, Jardim Altos de Itaqua, CEP 08598-412, Itaquaquecetuba - SP, Fone 939562619, Ação Penal nº 1501447-
97.2022.8.26.0544. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico
final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Posto isso, JULGO PROCEDENTE
a pretensão punitiva estatal e, em consequência, CONDENO OSMAR VIEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, às penas de 1
ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 14 dias-multa, como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal. Inviável
a aplicação da substituição da pena por restritiva de direitos e também o sursis, tendo em vista a multirreincidência. O regime
inicial da pena privativa de liberdade seria, em princípio, o fechado em vista dos maus antecedentes e da multirreincidência.
Excepcionalmente, tendo em vista que o réu se encontra recolhido desde 04/06/2022, superando a reprimenda definitiva, aplico,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º