Processo ativo

dos réus no rol dos culpados e tome as providências necessárias, tornando para

1500844-08.2021.8.26.0108
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: dos réus no rol dos culpados e tome as *** dos réus no rol dos culpados e tome as providências necessárias, tornando para
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
excepcionalmente, o art. 387, § 2º, do CPP e fixo o regime aberto como regime inicial. Ato contínuo, diante da incompatibilidade
do regime inicial com a medida cautelar extrema, REVOGO a prisão preventiva e determino a expedição imediata de alvará de
soltura clausulado. Expeça-se o necessário. O dia multa equivalerá a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Deixo
de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fixar valor de indenização por ter havido restituição do bem. Condeno os réus nas custas e despesas do processo. Caso
beneficiária da justiça gratuita, a cobrança obedecerá ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça(m)-
se certidão(ões) de honorários em favor do(s) patrono(s) do(s) ré(us) no valor máximo da Tabela do Convênio OAB/DPESP
Transitada em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados e tome as providências necessárias, tornando para
extinção pelo cumprimento da pena. Oportunamente, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.Vistos. Ciente de fl.
574-575 e da certidão da Sra. O.J. De fl. 576. Estando em local incerto e não sabido, intime-se OSMAR VIEIRA DA SILVA, da
sentença condenatória, via Edital de intimação com o prazo de 90 dias, bem como, deverá a serventia realizar pesquisas via
BacenJud e Dipol, na tentativa de sua localização. Após, com a publicação do edital e sem nenhuma outra informação, aguarde-
se o decurso do prazo, certificando-se nos autos. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de
recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cajamar, aos 12 de março
de 2025.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu:
VANDERLEI ALVES DOS SANTOS, Brasileiro, Casado, Aposentado, RG 13947113, CPF 043.014.418-08, pai WALDOMIRO
ALVES DOS SANTOS, mãe ROSALINDA BOLITO DOS SANTOS, Nascido/Nascida em 12/04/1961, natural de Arapongas, - PR,
Outros Dados: (11) 93705-7985, com endereço à RUA JEAN PAULO GIUSTIN, 04, CASA - Tel: 11 99729-4128, ST TEREZINHA
/ JORDANÉSIA - CAJAMAR /SP, CEP 07760-000, Cajamar - SP, Fone 99729-4128. E como não foi(ram) encontrado(a)(s)
expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88
do Conselho Superior da Magistratura: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência,
CONDENO VANDERLEI ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, à pena
de 3 meses de detenção. Presentes os requisitos da substituição da pena privativa de liberdade diante do quantum de pena e
das circunstancias pessoais do réu, de modo que a substituo por prestação pecuniária no valor de um salário mínimo em favor
de entidade a ser indicada pelo Juízo das Execuções. Em caso de descumprimento das penas restritivas, o regime inicial de
cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto. Havendo incompatibilidade do regime inicial com a prisão preventiva
outrora decretada, revogo a medida cautelar pessoal extrema. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Arcará o réu com o
pagamento das custas processuais (Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, artigo 4º, §9º, alínea “a”), com as
ressalvas da lei de assistência judiciária. Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono do réu no valor máximo da
Tabela do Convênio OAB/DPESP. Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia para execução. e ciente(s) de que, findo o
prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus
regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Cajamar, aos 12 de março de 2025.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente LUCAS SILVA LEAL,
AGENTE DE SEGURANCA, RG 49955139, pai SIDNEI DE JESUS LEAL, mãe MARIA CRISTINA SOUZA DA SILVA, Nascido/
Nascida 24/10/1999, Outros Dados: (11) 985348785 e (11) 9638-40045, com endereço à Rua Durval Ferreira de Araujo, 47, Altos
de Jordanesia (jordanesia), CEP 07786-485, Cajamar - SP, por infração ao(s) artigo(s): Capitulação Recebida a Denúncia ou
Queixa Crime \<\< Informação indisponível \>\>, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500844-08.2021.8.26.0108, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Objeto da Ação \<\< Informação indisponível \>\>.
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cajamar, aos 30 de maio de 2025.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente MARIA CRISTINA SOUZA
DA SILVA, Solteiro, Não informada, RG 36783609, pai ANTONIO PEREIRA DA SILVA, mãe MARIA DE NAZARE SOUZA DA
SILVA, Nascido/Nascida 05/07/1974, Outros Dados: (11) 9638-40045 e 965704290 e 912720134, com endereço à Rua Anchieta,
175, ap 51, Vila Boaventura, CEP 13201-804, Jundiaí - SP, por infração ao(s) artigo(s): Capitulação Recebida a Denúncia ou
Queixa Crime \<\< Informação indisponível \>\>, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500844-08.2021.8.26.0108, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Objeto da Ação \<\< Informação indisponível \>\>.
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cajamar, aos 30 de maio de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 23:15
Reportar