Processo ativo

dos Réus (ou cujo beneficiário direto ou indireto seja) no

1052554-61.2015.8.26.0100
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro Central da Capital/SP (autos nº1052554-61.2015.8.26.0100) para que
Partes e Advogados
Nome: dos Réus (ou cujo beneficiári *** dos Réus (ou cujo beneficiário direto ou indireto seja) no
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
- Agravado: Massa Falida do Grupo Schahin - Agravado: Schahin Desenvolvimento Imobiliário S/A - Agravado: Companhia
Schahin de Ativos - Agravado: Mts Participações Ltda. - Agravado: Satasch Participações Ltda. - Agravado: Massa Falida de
Deep Black Drilling Llp - Agravado: Massa Falida de Habitécnica S.a. Empreendimentos Imobiliários, Administraç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão e
Planejamento - Agravado: Massa Falida de Schahin Securitizadora de Créditos Financeiros S.A - Agravado: Habitécnica
Participações S.A. - Agravado: Massa Falida de Foxborough Participações Ltda. - Agravado: Massa Falida de Construtora
Mogno Ltda. - Agravado: Massa Falida de Agropecuária Maranhense S.a. - Agromasa - Agravado: Massa Falida de Companhia
Ms de Participações - Agravado: Massa Falida de Aquatica Comunicacoes Ltda. - Agravado: Massa Falida de Âmbar
Empreendimentos e Participações S/c Ltda. - Interessado: Salim Taufic Schahin - Interessado: Milton Taufic Schahin -
Interessado: Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. - Interessado: Big Log Incorporadora Ltda - Interessado: União Federal -
Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. O presente recurso foi redistribuído a
este relator, em razão de o e. Desembargador sorteado, Des. RICARDO NEGRÃO, declarar-se impedido em razão de o
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. figurar como um dos coagravantes (fls. 930). 3. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, NASSAU BRANCH E OUTROS, contra a r. decisão que julgou procedente o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica e estendeu os efeitos da falência a SALIM TAUFIC SCHAHIN e MILTON TAUFIC
SCHAHIN (fls. 01/59 do agravo; 7281/7298 e 7791/7792 dos autos de origem). Depreende-se dos autos que a MASSA FALIDA
DE BASE ENGENHARIA E SERVIÇOS DE PETRÓLEO E GÁS S/A (atual denominação de SCHAHIN ENGENHARIA S/A) E
OUTRAS apresentaram pedido de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de extensão dos efeitos da falência
contra MILTON TAUFIC SCHAHIN e SALIM TAUFIC SCHAHIN (fls. 01/77 dos autos de origem). As autoras alegaram, em
síntese, que os réus, na qualidade de sócios do GRUPO SCHAHIN, praticaram atos fraudulentos de dissipação, dilapidação,
ocultação patrimonial e pagamentos de vantagens indevidas; que há elementos que permitem concluir que houve abuso da
personalidade jurídica, de modo que os sócios administradores devem ser pessoalmente responsabilizados pelas dívidas da
falida em razão da prática de atos lesivos aos credores. Pediram: (...) c) em sede de tutela cautelar incidental, a concessão de
ordem de arresto de todos os bens e direitos registrados em nome dos Réus (ou cujo beneficiário direto ou indireto seja) no
Brasil e no exterior, proibindo-se a transferência, percepção de rendimentos ou frutos ou qualquer outra forma de disposição
de tais bens e/ou direitos, até o limite do passivo falimentar (R$9.413.115.740,55 bilhões - QGC, outubro 2019); c.1) seja
expedido ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo (com endereço em Rua Guaicurus, 1394 Lapa, São Paulo (SP),
CEP 05033-002) para que efetue uma anotação nos registros de todas as sociedades empresárias em que qualquer um dos
Réus possua participação societária ou atue como administrador, proibindo-se a transferência de qualquer participação
societária ou percepção de qualquer remuneração(seja a título de dividendos, juros sobre capital próprio, pró-labore ou a
qualquer outro título), que devem ser transferidas para conta judicial à disposição deste MM. Juízo;c.2) seja decretado o
bloqueio dos saldos de depósitos e aplicações mantidos em instituições financeiras, em nome de qualquer um dos Réus, por
meio do sistema BACENJUD, até o limite de R$9.413.115.740,55 bilhões (QGC, outubro 2019);c.3) sejam apresentados os
extratos das contas correntes, contas de investimentos, contas poupança e outros ativos do último ano, de titularidade dos
Réus, nos termos do artigo 17,inciso III do Regulamento Bacenjud 2.0.c.4) seja realizada consulta ao sistema RENAJUD para
bloqueio e arresto dos automóveis registrados em nome dos Réus, anotando-se de imediato a impossibilidade de sua
transferência; c.5) seja realizada consulta ao sistema INFOJUD para que sejam apresentadas as Declarações de Imposto de
Renda dos últimos 5 anos dos Réus c.6) seja decretada a indisponibilidade de bens dos Réus por meio do sistema CNIB (CNIB
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), a fim de que os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o
território nacional sejam intimados por meio do sistema CNIB da decisão que determinou a indisponibilidade, informando este
Juízo sobre a referida decretação; c.7) seja oficiado ao sistema da Central Notarial de Serviços Eletrônicos do Brasil CENSEC
2.0, administrado pelo Colégio Notarial do Brasil Conselho Federal (CNB-CF), para que apresente escrituras públicas,
procurações e outros instrumentos lavrados nas quais os Réus figurem como parte, de modo a se identificar a possível prática
de manobras de ocultação patrimonial; (...) ;f) ao final, seja julgado procedente o presente incidente, a fim de(i) decretar a
desconsideração da personalidade jurídica das Falidas em desfavor dos Réus MILTON e SALIM SCHAHIN, e (ii) estender os
efeitos do decreto de quebra aos Réus, que passarão a ser considerados falidos para todos os efeitos, aplicando-se lhes o art.
99da Lei 11.101/2005, sendo responsáveis pelo passivo falimentar (...) (fls. 72/74 dos autos de origem). O pedido de tutela de
urgência de natureza cautelar foi deferido (fls. 3908/3910 dos autos de origem). As autoras peticionaram nos autos requerendo
a expedição de ofício ao Juízo da 27ª Vara Cível do Foro Central da Capital/SP (autos nº1052554-61.2015.8.26.0100) para que
os bancos exequentes sejam impedidos de realizar o levantamento de valores depositados nesses autos ou oriundos de
alienações posteriores do patrimônio de Milton e Salim Schahin, arrestando-se a integralidade dos ativos até que seja proferida
ulterior decisão sobre a extensão dos efeitos falimentares do Grupo Schahin, o que foi deferido pelo MM. Juízo a quo (fls.
4119/4122 e 4269 dos autos de origem). Os bancos credores, ora agravantes, requereram sua habilitação como terceiros
interessados, o que foi deferido pelo MM. Juízo a quo (fls. 4272/4276 e 5168 dos autos de origem). Em seguida, os bancos
credores, ora agravantes, informaram a interposição de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 4.269 (origem),
quanto à proibição de levantamento do produto da arrematação realizada no processo de execução ajuizada contra os
garantidores da falida (Agravo de Instrumento n. 2293624-90.2020.8.26.0000) (fls. 5180/5259 e 5260/5515, 5516/5544 dos
autos de origem). Referido recurso foi provido, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE
PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO NA FALÊNCIA DO GRUPO SCHAHIN AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA
OS GARANTIDORES DA FALIDA QUE TRAMITA NORMALMENTE, INDEPENDENTEMENTE DO PROCESSO
RECUPERACIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE O JUÍZO FALIMENTAR DELIBERAR SOBRE OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DA
EXECUÇÃO Decisão recorrida que impediu que os bancos exequentes, ora agravantes, levantassem o produto da
arrematação realizada na respectiva execução - Agravo dos bancos exequentes Acolhimento Os bancos, ora agravantes,
ajuizaram ação de execução contra MILTON TAUFIC SCHAHIN e SALIM TAUFIC SCHAHIN, garantidores das empresas
falidas, como autorizado pelo art. 49, LRJ, e admitido pela 11ª. Câmara de Direito Privado - Súmula 581-STJ - Se a execução
tramita normalmente contra os garantidores, independentemente da recuperação judicial (que veio a ser convolada em
falência), a penhora (obra A CAIPIRINHA) e a expropriação devem ser considerados válidos e eficazes, conferindo aos
exequentes, ora agravantes, o direito de levantar o produto resultante da arrematação. De conseguinte, o Juízo falimentar não
tem competência para decidir ou interferir sobre os atos e destino da ação de execução. Na ação de execução, a penhora foi
realizada em 24/04/2018, muito antes da decisão de indisponibilidade (de 15/09/2020), proferida nos autos do Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado na falência do GRUPO SCHAHIN. No cotejo entre o ato executivo
penhora e a tutela provisória de indisponibilidade (do IDPJ), a lei confere direito de preferência à anterioridade da penhora
(arts. 797, 905, I, e 908, § 2º, CPC). Além disso, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não se confunde
com extensão da falência, não gera concurso de credores, nem tem a finalidade da ação revocatória falimentar (arts. 129 e
130, LRJ) RECURSO PROVIDO (Rel. Des. Designado Sérgio Shimura, j. 28/09/2021). Os réus apresentaram contestação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 16:57
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