Processo ativo
dos sócios
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Identificação
Nº Processo: 1003905-55.2024.8.26.0260
Partes e Advogados
Nome: dos s *** dos sócios
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
de justiça até o cumprimento da do mandado de constatação. Providencie a z. Serventia as anotações necessárias. Cite-se
e intime-se as ré consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de 15 (quinze) dias, e as advertências legais
referentes aos efeitos da revelia. Observado, ainda, o contido no artigo 373, inciso, II, do Código de Proces ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. so Civil. Int. e Dil. -
ADV: OSWALDO BIGHETTI NETO (OAB 119906/SP), DINORAH CRISTINA MELHADO (OAB 297142/SP)
Processo 1003905-55.2024.8.26.0260 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Sentença arbitral
(artigo 515, inciso VII, CPC) - C.M. - Vistos. Para o recebimento da inicial, providencie o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o
recolhimento das custas iniciais e custas para citação, sob pena de extinção. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV:
IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP)
Processo 1003915-02.2024.8.26.0260 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Concorrência desleal
- Pagnozzi Sociedade Individual de Advocacia - - Tc Clínica de Bem Estar e Saude Eireli. - Renato Cardoso - - R. Cardoso
Cabeleireiro - Vistos. Nos termos do artigo 523 do CPC, fica intimado(a) (o)a executado(a) Renato Cardoso e outro, pela
imprensa oficial, na pessoa de seu(s) d. patrono(s) constituído(s) nos autos, para pagar o débito total de R$2.328,96 (atualizado
até 12/2.024), no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que o débito deverá ser atualizado até a data
do efetivo pagamento, bem como não ocorrendo o pagamento voluntário, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora,
o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além
de arcar com as custas finais (Lei nº 11.608, de 29.12.2003, Art. 4º, inciso III). Fica advertido(a), ainda, de que, efetuado o
pagamento parcial no prazo fixado, a multa e os honorários supra referidos incidirão sobre o saldo remanescente do débito. Por
fim, fica advertido(a) o(a) executado(a) de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito e, independentemente de
constrição ou de nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de impugnação nos próprios autos,
na forma do artigo 525 do CPC. Int. e Dil. - ADV: FABIO PHELIPE GARCIA PAGNOZZI (OAB 296229/SP), FABIO PHELIPE
GARCIA PAGNOZZI (OAB 296229/SP), KATHIA KLEY SCHEER (OAB 109170/SP), LETÍCIA FLORIANO PALACIOS (OAB
465283/SP)
Processo 1008089-30.2024.8.26.0268 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Gabriela Minucelli Matheus
- - Beatrice Mendes Faria - Vistos. Trata-se de Ação de Dissolução de Sociedade Empresária com Pedido de Decisão Liminar
- Tutela de Urgência, distribuída por GABRIELA MINUCELLI MATHEUS, BEATRICE MENDES FARIA e MARIANDA MENDES
HIDALGO, em face de FARIA E MATHEUS INTERMEDIAÇÕES LTDA. Alegam as requerentes serem sócias da empresa ré,
conforme contrado social registrado junto à Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o protocolo nº 0.040.110/21-7, e
posterior sucessão com o falecimento do sócio Marcos Gustavo Melges Faria. Informam que não há ativo remanescente a ser
distribuído à sucessora do sócio falecido e declaram concordância quanto à dissolição da sociedade. Invocando os requisitos
legais, pedem, sob tutela de urgência, o recebimento, o processamento, e o julgamento procedente da presente demanda.
Atribuíram à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial vieram a procuração e documentos (fls. 12/45) É o
Relatório. Decido. Tendo em vista envolver interesse de menor, remetam-se os autos ao Ministério Público (Art. 178, II, CPC).
Após, tornem conclusos com urgência. Int. e Dil. - ADV: ANTONIO DE FARIA FRAGA NETO (OAB 418451/SP), ANTONIO DE
FARIA FRAGA NETO (OAB 418451/SP)
Processo 1023864-06.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Desconsideração da Personalidade Jurídica - One
Factory Tecnologia da Informação Ltda - Vistos. Verifico que as os poderes outorgados foram passados em nome dos sócios
da empresa (pessoas físicas), e não da pessoa jurídica autora (fls. 09/15). É preciso, pois, regularizar esta representação
processual antes de qualquer coisa. Para tanto, concedo prazo de 10 (dez) dias, pena de indeferimento da inicial. Ainda,
esclareça a autora, no mesmo o prazo, os pedidos de urgência formulados uma vez que a pessoa jurídica, por meio de seu
órgão adequado e, aparentemente, de forma regular, já afastou o réu da administração da sociedade. Decorridos, tornem
conclusos. Int. - ADV: FABRÍCIO ALENCAR DE FREITAS (OAB 16757/AM)
Processo 1027430-85.2024.8.26.0577 - Ação de Exigir Contas - Tutela de Urgência - Juruna Comércio de Solda Ltda - -
Regis Ramos Loubet - Vistos. Trata-se de Ação de Exigir Contas c/c Ação Declaratória e Pedido de Tutela Antecipada de
Urgência, proposta por JURUNA COMÉRCIO DE SOLDAS LTDA. e REGIS RAMOS LOUBET em face de LIVIA DE RAMOS
LOUBET. O Requerente alega ser sócio administrador da empresa autora conforme contrato social juntado aos autos. Informa
que a ré afastou-se da administração da empresa no mês de dezembro de 2023, em decorrência da separação matrimonial
entre as partes. Sustenta que a ré teria realizado uma retirada pessoal e indevida, no valor de R$ 45.000,00, da conta corrente
da empresa em 18/08/2024, o que ensejaria em desvio de finalidade. Esclarece que a ré teria retirado tal quantia a título
de pró-labore, o que só teria sido posteriormente informado ao autor. Os autores sustentam que podem ter ocorrido outras
retiradas indevidas das contas empresariais nos últimos 12 (doze) meses, o que seria prejudicial à saúde financeira da empresa.
Invocando os requisitos legais, pede a concessão de tutela antecipada de urgência para que a ré seja temporariamente
suspensa do quadro de administradores da empresa autora. Manifesta-se pelo desinteresse na audiência conciliatória. Atribui
à causa o valor de R$ 45.000,00. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 10/22). Custas processuais às fls. 27/29,
39/41. É o Relatório. Decido. A tutela de urgência requerida não deve ser concedida. De acordo com o artigo 300 do CPC,
será concedida a tutela de urgência caso estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, por sua própria natureza, a tutela antecipada é medida de caráter
excepcional, que antecipa efeitos de uma eventual decisão favorável, interferindo no mérito antes de sua completa análise.
Dessa forma, a cautela deve nortear sua concessão, evitando decisões que possam comprometer a estabilidade das relações
até que se esgotem os meios de produção de provas e o contraditório seja estabelecido de maneira ampla. No presente
caso, a intervenção solicitada pelo autor, a título de tutela de urgência antecipada, poderia resultar em alterações significativas
à ré, sem que reste comprovada, de forma inequívoca, a alta probabilidade do direito. Em que pese a existência de prova
documental (fls. 22) que indique a realização de uma transferência pela conta bancária empresarial à requerida, no montante de
R$ 45.000,00, não existe nos autos prova documental suficiente para indicar de forma indubitável que a ré agiu com desvio de
finalidade. Desta maneira, o contraditório se mostra necessário à melhor instrução dos autos, para que se verifique, de forma
detalhada, se o conteúdo da ré viola direito da autora. À vista do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida,
com base no art. 300 do Código de Processo Civil. Cite-se a ré, pois, consignando-se no expediente o prazo de contestação,
que é de quinze dias, e as advertências legais referentes aos efeitos da revelia. Observado, ainda, o contido no artigo 373,
inciso II, do Código de Processo Civil. Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No
caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei,
que o destinatário da correspondência está ausente. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se
sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma
do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de justiça até o cumprimento da do mandado de constatação. Providencie a z. Serventia as anotações necessárias. Cite-se
e intime-se as ré consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de 15 (quinze) dias, e as advertências legais
referentes aos efeitos da revelia. Observado, ainda, o contido no artigo 373, inciso, II, do Código de Proces ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. so Civil. Int. e Dil. -
ADV: OSWALDO BIGHETTI NETO (OAB 119906/SP), DINORAH CRISTINA MELHADO (OAB 297142/SP)
Processo 1003905-55.2024.8.26.0260 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Sentença arbitral
(artigo 515, inciso VII, CPC) - C.M. - Vistos. Para o recebimento da inicial, providencie o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o
recolhimento das custas iniciais e custas para citação, sob pena de extinção. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV:
IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP)
Processo 1003915-02.2024.8.26.0260 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Concorrência desleal
- Pagnozzi Sociedade Individual de Advocacia - - Tc Clínica de Bem Estar e Saude Eireli. - Renato Cardoso - - R. Cardoso
Cabeleireiro - Vistos. Nos termos do artigo 523 do CPC, fica intimado(a) (o)a executado(a) Renato Cardoso e outro, pela
imprensa oficial, na pessoa de seu(s) d. patrono(s) constituído(s) nos autos, para pagar o débito total de R$2.328,96 (atualizado
até 12/2.024), no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que o débito deverá ser atualizado até a data
do efetivo pagamento, bem como não ocorrendo o pagamento voluntário, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora,
o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além
de arcar com as custas finais (Lei nº 11.608, de 29.12.2003, Art. 4º, inciso III). Fica advertido(a), ainda, de que, efetuado o
pagamento parcial no prazo fixado, a multa e os honorários supra referidos incidirão sobre o saldo remanescente do débito. Por
fim, fica advertido(a) o(a) executado(a) de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito e, independentemente de
constrição ou de nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de impugnação nos próprios autos,
na forma do artigo 525 do CPC. Int. e Dil. - ADV: FABIO PHELIPE GARCIA PAGNOZZI (OAB 296229/SP), FABIO PHELIPE
GARCIA PAGNOZZI (OAB 296229/SP), KATHIA KLEY SCHEER (OAB 109170/SP), LETÍCIA FLORIANO PALACIOS (OAB
465283/SP)
Processo 1008089-30.2024.8.26.0268 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Gabriela Minucelli Matheus
- - Beatrice Mendes Faria - Vistos. Trata-se de Ação de Dissolução de Sociedade Empresária com Pedido de Decisão Liminar
- Tutela de Urgência, distribuída por GABRIELA MINUCELLI MATHEUS, BEATRICE MENDES FARIA e MARIANDA MENDES
HIDALGO, em face de FARIA E MATHEUS INTERMEDIAÇÕES LTDA. Alegam as requerentes serem sócias da empresa ré,
conforme contrado social registrado junto à Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o protocolo nº 0.040.110/21-7, e
posterior sucessão com o falecimento do sócio Marcos Gustavo Melges Faria. Informam que não há ativo remanescente a ser
distribuído à sucessora do sócio falecido e declaram concordância quanto à dissolição da sociedade. Invocando os requisitos
legais, pedem, sob tutela de urgência, o recebimento, o processamento, e o julgamento procedente da presente demanda.
Atribuíram à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial vieram a procuração e documentos (fls. 12/45) É o
Relatório. Decido. Tendo em vista envolver interesse de menor, remetam-se os autos ao Ministério Público (Art. 178, II, CPC).
Após, tornem conclusos com urgência. Int. e Dil. - ADV: ANTONIO DE FARIA FRAGA NETO (OAB 418451/SP), ANTONIO DE
FARIA FRAGA NETO (OAB 418451/SP)
Processo 1023864-06.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Desconsideração da Personalidade Jurídica - One
Factory Tecnologia da Informação Ltda - Vistos. Verifico que as os poderes outorgados foram passados em nome dos sócios
da empresa (pessoas físicas), e não da pessoa jurídica autora (fls. 09/15). É preciso, pois, regularizar esta representação
processual antes de qualquer coisa. Para tanto, concedo prazo de 10 (dez) dias, pena de indeferimento da inicial. Ainda,
esclareça a autora, no mesmo o prazo, os pedidos de urgência formulados uma vez que a pessoa jurídica, por meio de seu
órgão adequado e, aparentemente, de forma regular, já afastou o réu da administração da sociedade. Decorridos, tornem
conclusos. Int. - ADV: FABRÍCIO ALENCAR DE FREITAS (OAB 16757/AM)
Processo 1027430-85.2024.8.26.0577 - Ação de Exigir Contas - Tutela de Urgência - Juruna Comércio de Solda Ltda - -
Regis Ramos Loubet - Vistos. Trata-se de Ação de Exigir Contas c/c Ação Declaratória e Pedido de Tutela Antecipada de
Urgência, proposta por JURUNA COMÉRCIO DE SOLDAS LTDA. e REGIS RAMOS LOUBET em face de LIVIA DE RAMOS
LOUBET. O Requerente alega ser sócio administrador da empresa autora conforme contrato social juntado aos autos. Informa
que a ré afastou-se da administração da empresa no mês de dezembro de 2023, em decorrência da separação matrimonial
entre as partes. Sustenta que a ré teria realizado uma retirada pessoal e indevida, no valor de R$ 45.000,00, da conta corrente
da empresa em 18/08/2024, o que ensejaria em desvio de finalidade. Esclarece que a ré teria retirado tal quantia a título
de pró-labore, o que só teria sido posteriormente informado ao autor. Os autores sustentam que podem ter ocorrido outras
retiradas indevidas das contas empresariais nos últimos 12 (doze) meses, o que seria prejudicial à saúde financeira da empresa.
Invocando os requisitos legais, pede a concessão de tutela antecipada de urgência para que a ré seja temporariamente
suspensa do quadro de administradores da empresa autora. Manifesta-se pelo desinteresse na audiência conciliatória. Atribui
à causa o valor de R$ 45.000,00. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 10/22). Custas processuais às fls. 27/29,
39/41. É o Relatório. Decido. A tutela de urgência requerida não deve ser concedida. De acordo com o artigo 300 do CPC,
será concedida a tutela de urgência caso estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, por sua própria natureza, a tutela antecipada é medida de caráter
excepcional, que antecipa efeitos de uma eventual decisão favorável, interferindo no mérito antes de sua completa análise.
Dessa forma, a cautela deve nortear sua concessão, evitando decisões que possam comprometer a estabilidade das relações
até que se esgotem os meios de produção de provas e o contraditório seja estabelecido de maneira ampla. No presente
caso, a intervenção solicitada pelo autor, a título de tutela de urgência antecipada, poderia resultar em alterações significativas
à ré, sem que reste comprovada, de forma inequívoca, a alta probabilidade do direito. Em que pese a existência de prova
documental (fls. 22) que indique a realização de uma transferência pela conta bancária empresarial à requerida, no montante de
R$ 45.000,00, não existe nos autos prova documental suficiente para indicar de forma indubitável que a ré agiu com desvio de
finalidade. Desta maneira, o contraditório se mostra necessário à melhor instrução dos autos, para que se verifique, de forma
detalhada, se o conteúdo da ré viola direito da autora. À vista do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida,
com base no art. 300 do Código de Processo Civil. Cite-se a ré, pois, consignando-se no expediente o prazo de contestação,
que é de quinze dias, e as advertências legais referentes aos efeitos da revelia. Observado, ainda, o contido no artigo 373,
inciso II, do Código de Processo Civil. Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No
caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei,
que o destinatário da correspondência está ausente. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se
sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma
do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º