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dos vendedores Dionísio
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0009715-49.2024.8.11.0000
Partes e Advogados
Nome: dos vendedor *** dos vendedores Dionísio
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Data de Publicação: 06/12/2022). desistência.
No caso de retificação extramuros, o artigo 213, §6° da Lei n° 6.473 traz que“6 O artigo 290 do Código de Processo Civil traz que as custas e despesas
oHavendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação processuais são devidas em razão da distribuição do feito, situação que já
amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, exige movimentação do Judiciário e, por consequência, autoriza tais
que decidirá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de plano ou após instrução sumária,salvo se a controvérsia cobranças.
versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que Ora, o processo foi distribuído, analisado pela central de distribuição a respeito
remeterá o interessado para as vias ordinárias.”. da sua classe, da existência de conexão/continência e prevenção, pagamento
A sentença proferida neste feito reconheceu a validade da matrícula de n° ou não das custas etc. Após, foi concluso, onde o juiz analisou ser cabível ou
2.156, com base em sentença proferida no processo de n° 0000105- não o recebimento da inicial, e proferiu decisão de emenda, para, somente
26.2016.8.11.0101. Determinou que, diante disso, fosse iniciado procedimento após, ser extinto pela desistência.
de retificação das matrículas confrontantes a ela sobrepostas, de forma Ademais, a condenação da parte que desistiu da demanda ao pagamento das
administrativa. Iniciado o procedimento, a empresa Maravaí se insurgiu, despesas processuais é legalmente prevista, mesmo nos casos de
incidindo no artigo 213 §6° a Lei n° 6.015/73, não sendo cabível a continuidade desistência, conforme previsão do artigo 90 do CPC,in verbis:
da discussão na via administrativa: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - PEDIDO DE em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO/MATRÍCULA - VERIFICAÇÃO DE parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
SOBREPOSIÇÃO DE IMÓVEIS REGISTRADOS - IMPOSSIBILIDADE NA (...)
VIA ADMINISTRATIVA - REMESSA DAS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS - Nestes termos já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso:
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMENIRO GRAU. Nos termos do (...). 1. O pedido de desistência da ação formulado antes da angulação
disposto no art. 214, § 1º, da Lei Federal 6.015/73, a retificação de erro processual enseja a extinção do processo com a consequente obrigação da
constante do registro/matrícula pode ocorrer a requerimento do interessado, parte ao pagamento das custas, nos termos do artigo90doCPC. Precedentes
mediante despacho judicial, desde que não acarrete prejuízo a terceiro, do STJ. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser
podendo, ainda, ser feita pelo próprio oficial do registro respectivo nas requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, não retroage para alcançar
hipóteses de erro evidente, o que não se verifica na espécie, haja vista encargos processuais anteriores. 3. Incidência do art.932,IV,a, doCPC. 4. Se
depender a questão em discussão inclusive de dilação probatória, diante da a desistência da ação ocorre antes da citação, a parte autora responde pelas
demonstração da ocorrência de sobreposição de imóveis já registrados que custas e despesas processuais (REsp 402.280/SP). 5. Impossível à
se localizam em uma mesma área. Recurso não provido.(TJ-MG - AC: alteração do valor da causa após a decretação da sentença. (TJ-MT - AC:
00085574820158130216 Diamantina, Relator: Des.(a) Judimar Biber, Data de 00060976820178110024 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO,
Julgamento: 21/02/2019, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: Data de Julgamento: 01/10/2018, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de
01/03/2019) Publicação: 05/10/2018).
3.Quanto à aplicação de multa diária em caso de descumprimento, já foi III - DISPOSITIVO
proferida decisão em 23.06.2024 (doc. n° 19). Ante o exposto, por ausência de fundamentação legal,JULGO
4.Novos requerimentos com base no que já fora decidido não serão IMPROCEDENTEo pedido do Requerente.
analisados. Cumpridas as notificações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
5.Diligências necessárias. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Cláudia, datado eletronicamente. Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS
Juíza de Direito
Processo n° 0009715-49.2024.8.11.0000 - Suscitação de dúvida
Vistos.
Sentença
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
1.Trata-se de suscitação de dúvida apresentada porMARCELO LIMA
Processo n° 0027271-52.2024.8.11.0101 - Restituição de Custas
ANDRADE. Pelo que se extrai dos autos, a parte suscitante pretende realizar
Vistos.
o registro de uma escritura de compra e venda, tendo como outorgantes
SENTENÇA
vendedores, Dionísio Rodrigues Alves e Luiza de Oliveira Marinho, e como
I – RELATÓRIO
comprador, Marcelo de Lima Andrade, sendo que a referida escritura pública
Trata-se de requerimento de restituição de custas e taxa judiciária
foi feita por intermédio de Procuração, outorgada por Dionísio e Luiza em face
apresentado porKATIA GABRIELA FLESSAK. Em apertada síntese, indicou
de Veríssimo de Jesus Franceschini. Segundo narra em seu pedido, o cartório
que pretende a restituição, já que protocolou em 15.01.2024 a execução de
exigiu a apresentação do formal de partilha em nome dos vendedores Dionísio
título extrajudicial de n° 1000032-56.2024.8.11.0101, recolhendo a guia no
Rodrigues Alves e Luiza de Oliveira Marinho, para averbação do documento.
valor de R$1.156,04 (um mil, cento e cinquenta e seis reais e quatro
Argumenta que a exigência do documento é ilegal, já que a procuração, à
centavos). Contudo, após o pagamento da guia, identificou que a ação
época do negócio jurídico, estaria válida e inclusive a escritura pública de
protocolada foi a errada, pois os cheques estavam prescritos, e por isso, em
compra e venda foi lavrada por cartório competente.
03.05.2024 pediu a extinção do processo. Assim, pugna a restituição do valor
Em despacho proferido em 23.06.2024 foi determinada a intimação do Cartório
pago, para que possa ser utilizado no processo correto.
do 1° Ofício para manifestar quanto à suscitação de dúvida, a fim de informar
Juntado com o pedido inicial a certidão de utilização de custas.
se a nota de exigência ainda persistia (doc. 07).
É o relatório.
Documentos juntados em 12.07.20274 (doc. 14).
II – FUNDAMENTAÇÃO
É o relatório.DECIDO.
Trata-se de pedido de restituição de custas e taxa judiciária utilizada para
II - FUNDAMENTAÇÃO
distribuição do processo n° 1000032-56.2024.8.11.0101.
O procedimento está previsto no art. 198 da lei 6.015/73, abaixo transcrito, o
Para análise do feito, deve ser observada a Instrução Normativa SCA 02/2011
qual possui procedimento de natureza meramente administrativa:
e a CNGC/TJMT, que regulamenta o procedimento necessário aos
Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito.
procedimentos de restituição de valores de taxas e custas judiciais no âmbito
Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a
do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de
A Instrução Normativa possui embasamento na Lei n° 4.547/82, que, em seu
dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao
artigo 17, traz a possibilidade de restituição de custas:
seguinte:
“Os contribuintes dostributos estaduais têm direito, independentemente de
I - No Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da
prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,seja qual for a
dúvida;
modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
Il - Após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará
I - Cobrança ou pagamento espontâneode tributo indevido ou maior que o
o oficial todas as suas folhas;
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza
III - Em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante,
oucircunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o
II - Erro na identificação do sujeito passivo,na determinação da alíquota
juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferênciade
IV - Certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao
qualquer documento relativo ao pagamento;
juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do
III - reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisãocondenatória”.
título.
Ressalte-se que é vedada a restituição de taxa judiciária, consoante parágrafo
Os serviços notariais e de registros públicos são exercidos em caráter
único da lei ora citada: “A taxa judiciária em caso algum poderá serrestituída”.
privado, por delegação do Poder Público, e têm como finalidade a
Contudo, entendo que o pedido da parte autora não merece cabimento, por
autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. A lei de n° 6.015/73 (lei
ausência de previsão legal.
de registros públicos) estabelece em seu art. 28 que os oficiais são civil e
Conforme se extrai do processo 1000032-56.2024.8.11.0101, a peticionante
criminalmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou por
somente desistiu do processo, após ser intimada para manifestar pelo juízo a
prepostos ou substitutos que indicarem causarem aos interessados no
respeito da ocorrência da prescrição. Não foi um equívoco de distribuição.
registro, por culpa ou dolo.
Realmente houve a distribuição do processo, com base em cheque prescrito,
É certo que, diante da responsabilidade envolvida, muitas vezes os
e após ser alertada pelo Juízo que analisou a petição inicial, manifestou pela
registradores formulam exigências para a prática de um determinado ato, com
Disponibilizado 29/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11776 16
No caso de retificação extramuros, o artigo 213, §6° da Lei n° 6.473 traz que“6 O artigo 290 do Código de Processo Civil traz que as custas e despesas
oHavendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação processuais são devidas em razão da distribuição do feito, situação que já
amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, exige movimentação do Judiciário e, por consequência, autoriza tais
que decidirá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de plano ou após instrução sumária,salvo se a controvérsia cobranças.
versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que Ora, o processo foi distribuído, analisado pela central de distribuição a respeito
remeterá o interessado para as vias ordinárias.”. da sua classe, da existência de conexão/continência e prevenção, pagamento
A sentença proferida neste feito reconheceu a validade da matrícula de n° ou não das custas etc. Após, foi concluso, onde o juiz analisou ser cabível ou
2.156, com base em sentença proferida no processo de n° 0000105- não o recebimento da inicial, e proferiu decisão de emenda, para, somente
26.2016.8.11.0101. Determinou que, diante disso, fosse iniciado procedimento após, ser extinto pela desistência.
de retificação das matrículas confrontantes a ela sobrepostas, de forma Ademais, a condenação da parte que desistiu da demanda ao pagamento das
administrativa. Iniciado o procedimento, a empresa Maravaí se insurgiu, despesas processuais é legalmente prevista, mesmo nos casos de
incidindo no artigo 213 §6° a Lei n° 6.015/73, não sendo cabível a continuidade desistência, conforme previsão do artigo 90 do CPC,in verbis:
da discussão na via administrativa: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - PEDIDO DE em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO/MATRÍCULA - VERIFICAÇÃO DE parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
SOBREPOSIÇÃO DE IMÓVEIS REGISTRADOS - IMPOSSIBILIDADE NA (...)
VIA ADMINISTRATIVA - REMESSA DAS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS - Nestes termos já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso:
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMENIRO GRAU. Nos termos do (...). 1. O pedido de desistência da ação formulado antes da angulação
disposto no art. 214, § 1º, da Lei Federal 6.015/73, a retificação de erro processual enseja a extinção do processo com a consequente obrigação da
constante do registro/matrícula pode ocorrer a requerimento do interessado, parte ao pagamento das custas, nos termos do artigo90doCPC. Precedentes
mediante despacho judicial, desde que não acarrete prejuízo a terceiro, do STJ. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser
podendo, ainda, ser feita pelo próprio oficial do registro respectivo nas requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, não retroage para alcançar
hipóteses de erro evidente, o que não se verifica na espécie, haja vista encargos processuais anteriores. 3. Incidência do art.932,IV,a, doCPC. 4. Se
depender a questão em discussão inclusive de dilação probatória, diante da a desistência da ação ocorre antes da citação, a parte autora responde pelas
demonstração da ocorrência de sobreposição de imóveis já registrados que custas e despesas processuais (REsp 402.280/SP). 5. Impossível à
se localizam em uma mesma área. Recurso não provido.(TJ-MG - AC: alteração do valor da causa após a decretação da sentença. (TJ-MT - AC:
00085574820158130216 Diamantina, Relator: Des.(a) Judimar Biber, Data de 00060976820178110024 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO,
Julgamento: 21/02/2019, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: Data de Julgamento: 01/10/2018, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de
01/03/2019) Publicação: 05/10/2018).
3.Quanto à aplicação de multa diária em caso de descumprimento, já foi III - DISPOSITIVO
proferida decisão em 23.06.2024 (doc. n° 19). Ante o exposto, por ausência de fundamentação legal,JULGO
4.Novos requerimentos com base no que já fora decidido não serão IMPROCEDENTEo pedido do Requerente.
analisados. Cumpridas as notificações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
5.Diligências necessárias. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Cláudia, datado eletronicamente. Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS
Juíza de Direito
Processo n° 0009715-49.2024.8.11.0000 - Suscitação de dúvida
Vistos.
Sentença
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
1.Trata-se de suscitação de dúvida apresentada porMARCELO LIMA
Processo n° 0027271-52.2024.8.11.0101 - Restituição de Custas
ANDRADE. Pelo que se extrai dos autos, a parte suscitante pretende realizar
Vistos.
o registro de uma escritura de compra e venda, tendo como outorgantes
SENTENÇA
vendedores, Dionísio Rodrigues Alves e Luiza de Oliveira Marinho, e como
I – RELATÓRIO
comprador, Marcelo de Lima Andrade, sendo que a referida escritura pública
Trata-se de requerimento de restituição de custas e taxa judiciária
foi feita por intermédio de Procuração, outorgada por Dionísio e Luiza em face
apresentado porKATIA GABRIELA FLESSAK. Em apertada síntese, indicou
de Veríssimo de Jesus Franceschini. Segundo narra em seu pedido, o cartório
que pretende a restituição, já que protocolou em 15.01.2024 a execução de
exigiu a apresentação do formal de partilha em nome dos vendedores Dionísio
título extrajudicial de n° 1000032-56.2024.8.11.0101, recolhendo a guia no
Rodrigues Alves e Luiza de Oliveira Marinho, para averbação do documento.
valor de R$1.156,04 (um mil, cento e cinquenta e seis reais e quatro
Argumenta que a exigência do documento é ilegal, já que a procuração, à
centavos). Contudo, após o pagamento da guia, identificou que a ação
época do negócio jurídico, estaria válida e inclusive a escritura pública de
protocolada foi a errada, pois os cheques estavam prescritos, e por isso, em
compra e venda foi lavrada por cartório competente.
03.05.2024 pediu a extinção do processo. Assim, pugna a restituição do valor
Em despacho proferido em 23.06.2024 foi determinada a intimação do Cartório
pago, para que possa ser utilizado no processo correto.
do 1° Ofício para manifestar quanto à suscitação de dúvida, a fim de informar
Juntado com o pedido inicial a certidão de utilização de custas.
se a nota de exigência ainda persistia (doc. 07).
É o relatório.
Documentos juntados em 12.07.20274 (doc. 14).
II – FUNDAMENTAÇÃO
É o relatório.DECIDO.
Trata-se de pedido de restituição de custas e taxa judiciária utilizada para
II - FUNDAMENTAÇÃO
distribuição do processo n° 1000032-56.2024.8.11.0101.
O procedimento está previsto no art. 198 da lei 6.015/73, abaixo transcrito, o
Para análise do feito, deve ser observada a Instrução Normativa SCA 02/2011
qual possui procedimento de natureza meramente administrativa:
e a CNGC/TJMT, que regulamenta o procedimento necessário aos
Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito.
procedimentos de restituição de valores de taxas e custas judiciais no âmbito
Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a
do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de
A Instrução Normativa possui embasamento na Lei n° 4.547/82, que, em seu
dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao
artigo 17, traz a possibilidade de restituição de custas:
seguinte:
“Os contribuintes dostributos estaduais têm direito, independentemente de
I - No Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da
prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,seja qual for a
dúvida;
modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
Il - Após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará
I - Cobrança ou pagamento espontâneode tributo indevido ou maior que o
o oficial todas as suas folhas;
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza
III - Em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante,
oucircunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o
II - Erro na identificação do sujeito passivo,na determinação da alíquota
juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferênciade
IV - Certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao
qualquer documento relativo ao pagamento;
juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do
III - reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisãocondenatória”.
título.
Ressalte-se que é vedada a restituição de taxa judiciária, consoante parágrafo
Os serviços notariais e de registros públicos são exercidos em caráter
único da lei ora citada: “A taxa judiciária em caso algum poderá serrestituída”.
privado, por delegação do Poder Público, e têm como finalidade a
Contudo, entendo que o pedido da parte autora não merece cabimento, por
autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. A lei de n° 6.015/73 (lei
ausência de previsão legal.
de registros públicos) estabelece em seu art. 28 que os oficiais são civil e
Conforme se extrai do processo 1000032-56.2024.8.11.0101, a peticionante
criminalmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou por
somente desistiu do processo, após ser intimada para manifestar pelo juízo a
prepostos ou substitutos que indicarem causarem aos interessados no
respeito da ocorrência da prescrição. Não foi um equívoco de distribuição.
registro, por culpa ou dolo.
Realmente houve a distribuição do processo, com base em cheque prescrito,
É certo que, diante da responsabilidade envolvida, muitas vezes os
e após ser alertada pelo Juízo que analisou a petição inicial, manifestou pela
registradores formulam exigências para a prática de um determinado ato, com
Disponibilizado 29/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11776 16