Processo ativo

dos vendedores Dionísio Rodrigues Alves e Luiza Decisão

Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
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Partes e Advogados
Nome: dos vendedores Dionísio Rodr *** dos vendedores Dionísio Rodrigues Alves e Luiza Decisão
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
as quais não concordam os interessados, ou até mesmo que não podem ser prejudica a própria Dúvida, e impõe o não recebimento do pedido de dúvida.
atendidas. Ante tal situação, prevê a lei de registros públicoso procedimento Somente para título de fundamentação, também importante registrar que, além
de dúvida. da ausência de prenotação/protocolo válido, a dúvida foi suscitada
Tal procedimento submete ao Poder Judiciário, em atividade de caráter diretamente a esse Juízo. Para a suscitação de dúvid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a inversa, o interessado
eminentemente administrativo, o acerto da exigência formulada pelo cartório, deverá, primeiramente, requerer ao tabelião e, somente se ela não for
chancelando ou não a atitude do oficial e direcionando as providências a suscitada, poderá então se dirigir ao juízo competente (artigo 691 da CNGCE)
serem tomadas pelo interessado no registro. .
É cediço que a suscitação de dúvida efetivada pelo Oficial Registrador III- DISPOSITIVO
constitui procedimento de jurisdição voluntária, no bojo da qual o magistrado Diante do exposto, conforme fundamentação acima exposta, deixo de
decidirá, tão somente, se o juízo negativo de legalidade emitido pelo oficial conhecer da dúvida apresentada por Marcelo Lima Andrade eINDEFIROo
deve ser confirmado ou não. pedido inicial, sem resolução de mérito, termos do artigo 485, VI, do Código de
Pode a dúvida ser apresentada pelo próprio registrador, ou, na sua omissão, Processo Civil.
diretamente pela parte interessada. A CNGC disciplina o procedimento de Sem condenação em custas, já que a dúvida sequer chegou a ser analisada,
suscitação de dúvida a partir do artigo 685, admitindo a chamada dúvida não incidindo o artigo 207 da Lei n. 6.015/1973.
inversa, que é o caso dos autos. Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 203, I da Lei de
Art. 691. Se a serventia de registro de imóveis não encaminhar ao juízo Registros Públicos.
competente, no prazo de 15 (quinze) dias o pedido de dúvida devidamente Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
protocolado e instruído, a parte interessadapoderá suscitar dúvida inversa, Cláudia, datado eletronicamente.
por intermédio de petição dirigida ao próprio Juiz Corregedor Permanente da THATIANA DOS SANTOS
comarca. Juíza de Direito
No caso dos autos, sustenta a parte suscitante que pretende realizar o
registro de uma escritura de compra e venda, tendo como outorgantes Comarca de Juscimeira
vendedores, Dionísio Rodrigues Alves e Luiza de Oliveira Marinho, e como
comprador, Marcelo de Lima Andrade, sendo que a referida escritura pública
foi feita por intermédio de Procuração, outorgada por Dionísio e Luiza em face Diretoria do Fórum
de Veríssimo de Jesus Franceschin, mas o cartório exigiu a apresentação do
formal de partilha em nome dos vendedores Dionísio Rodrigues Alves e Luiza Decisão
de Oliveira Marinho, para averbação do documento.
O Cartório do 1° Ofício, instado a manifestar, relatou que a Escritura Pública
de compra e venda objeto da matrícula 6.921 do respectivo CRI, foi Autos n°. 074429432.2024.8.11.0000
apresentada em 27.08.2021, tendo como outorgantes vendedores Dionísio Requerido: Marta Low Rhoanna dos Santos. .
Rodrigues Alves e Luiza de Oliveira Marinho, sendo em 20.09.2021 expedida Trata-se de expediente da lavra da Sra. MARTA LOW RHOANNA DOS
exigência registral para que apresentado o formal de partilha referente ao SANTOS, interina do cartorário do Distrito de Irenópolis, onde requer o
divórcio dos outorgantes vendedores, já que na matrícula do imóvel, eles fechamento da serventia pelo período de 15 (quinze) dias a partir de
constavam como casados, e no contrato de compra e venda, divorciados. 29/8/2024, data na qual realizará parto por cesariana para o nascimento de
Declarou que foi apresentada a escritura pública de divórcio com partilha de suas filhas – gêmeas.
bens, sendo cumprida essa exigência. Mas, em seguida, foi constatado que o Pois bem.
imóvel que pretendiam vender, não constava no fólio de bens do casal, e não Toda mulher grávida passa por várias transformações e nesse período o
foi partilhado. Logo em seguida, Marcelo Lima Andrade, o comprador, cuidado deverá ser uma constante, surgindo, inclusive, a necessidade de
compareceu no cartório e pediu a retirada de toda a documentação, não novas adaptações e ajustes para uma gravidez sem riscos, relacionada a
havendo, portanto, prenotação vigente, tampouco os documentos estão em esse fato novo e a si mesma.
posse da serventia. Objetivando manter o bem-estar e prevenir dificuldades futuras especialmente
Pois bem. para suas filhas, hei por bem DEFERIR o pedido. Assim DETERMMINO o
Como pode se identificar dos documentos apresentados, em primeiro lugar, fechamento da serventia – cartório de Paz e Notas de Irenópolis-termos desta
percebe-se que a Nota de Exigência juntada pela suscitante (emitida em Comarca-no período de 29/8 a 12/9/2024, em razão da previsão de
20.09.2021) foi atendida. Isso porque as partes interessadas apresentaram ao nascimento das filhas da Sra. MARTA LOW RHOANNA DOS SANTOS,
Cartório a Escritura Pública de Divórcio e Partilha dos vendedores Dionísio interina do cartorário do Distrito de Irenópolis.
Rodrigues Alves e Luiza de Oliveira Marinho. Eventual transtorno relacionado ao cartório, determino que seja procurada a
Todavia, logo após a apresentação, o comprador Marcelo de Lima Andrade Diretoria do Fórum para averiguação.
compareceu ao cartóriopedindo a retirada dos documentos, e o Ciente dos termos do andamento nº 3.
CANCELAMENTO do protocolo de registro(último documento juntado com o Cumpra-se.
Ofício 296/2024 – doc. n° 14 – 12.07.2024). Às providências.
Não houve reapresentação dos títulos para novo protocolo, não havendo, em Juscimeira, 28 de agosto de 2024.
consequência, prenotação ainda válida que permita o eventual registro do (assinatura digital)
título. Alcindo Peres da Rosa
O procedimento de dúvida é reservado à análise dos motivos que levaram à Juiz de Direito-Diretor do Fórum
recusa do registro do título que, para essa finalidade, deve ser objeto de
protocolo válido, pois do julgamento decorrerá a manutenção da recusa, com Comarca de Nobres
cancelamento da prenotação, ou a improcedência da dúvida que terá como
consequência a realização do registro (art. 203, II, da Lei nº 6.015/73).
A obrigatoriedade é extraída da Lei de Registro Público, já que a suscitação Portaria
de dúvida surge de exigência a ser satisfeita, conforme artigo 198.
Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por
escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez,
articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e PORTARIA N. 24 DE 28 DE AGOSTO DE 2024
assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: O JUIZ DE DIREITO E DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE NOBRES,
(...) Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
V - O interessado possa satisfazê-la; ou constitucionais e legais;
VI - Caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o RESOLVE:
interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao DESIGNAR o servidor PABLO MURILLO COELHO LEAL, matricula 41350,
juízo competente para dirimi-la. efetivo, Analista Judiciário, para, sem prejuízo de duas funções, exercer a
§ 1º O procedimento da dúvida observará o seguinte: Função de Gestor Judiciário Substituto, durante o usufruto de folgas
I - No Protocolo, o oficial anotará, à margem da prenotação, a ocorrência da compensatórias da servidora EDELMA BRUNO TEIXEIRA DOS ANJOS,
dúvida; matrícula 2944, no período de 27 de agosto a 06 de setembro de 2024.
II - Após certificar a prenotação e a suscitação da dúvida no título, o oficial Publique-se. Cumpra-se.
rubricará todas as suas folhas; DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA
Percebe-se que a dúvida é anotada à margem da prenotação. Inexistindo Juiz de Direito Diretor do Foro
prenotação, não tem como seguir o rito dos artigos atinentes à dúvida,
faltando pressuposto válido de sua constituição.
Portanto, sem prenotação válida e vigente, não é viável a determinação de Comarca de Novo São Joaquim
registro por este juízo, porque, a admitir-se tal situação, a decisão final seria
condicional, pois depende da apresentação do título e, ainda, de eventuais
Portaria
adversidades que pudessem ocorrer entre a data da decisão e a da nova
prenotação eficaz.
A ausência de prenotação válida, requisito essencial e indispensável, PORTARIA N. 30/2024-CMNSJ
Disponibilizado 29/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11776 17
Cadastrado em: 14/08/2025 14:51
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