Processo ativo
0020335-25.2020.5.04.0512
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Identificação
Nº Processo: 0020335-25.2020.5.04.0512
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. ADECIR JOS *** Dr. ADECIR JOSÉ SLONGO(OAB:
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 145
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das Ministro Vice-Presidente do TST
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão." (TEMA 339) Processo Nº AIRR-0020335-25.2020.5.04.0512
Complemento Processo Eletrônico
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma Relator Min. Douglas Alencar Rodrigues
constitucional pode ser sucinta, sem a necessi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dade de exame Recorrente MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que Advogado Dr. ADECIR JOSÉ SLONGO(OAB:
32581/RS)
sejam corretos os fundamentos da decisão.
Recorrido CCS SERVICOS TERCEIRIZADOS
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou LTDA
fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe Advogado Dr. PATRICIA CRISTINA MACHADO
foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte DE CASTRO(OAB: 55081-A/RS)
Recorrente. Advogado Dr. JONATHAN HECK MUNHOZ(OAB:
101977-A/RS)
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em
Recorrido LENI DA SILVA
perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão
Advogada Dra. LEDA ARTINI GUJEL(OAB:
Geral. 80948-A/RS)
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento
de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por Intimado(s)/Citado(s):
ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se
- CCS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla
- LENI DA SILVA
defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e
- MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES
o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de
dispositivos infraconstitucionais.
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de
prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho, em que a parte se
repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à
insurge quanto à responsabilidade subsidiária da Administração
"violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando
Pública como tomadora de serviços terceirizados e ônus da prova
o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
quanto à fiscalização dos contratos de prestação de serviços.
aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do
De acordo com o art. 1.030, III, do CPC/2015, compete ao
entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da
Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido "sobrestar o
coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar
recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda
Mendes, DJe de 1°/8/2013).
não decidida pelo Supremo Tribunal Federal".
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato
Inicialmente, pontue-se que o STF fixou tese, sintetizada no Tema
jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de
246, nestes termos: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas
decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de
dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao
repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª
Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento,
Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min.
seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º,
Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE
da Lei nº 8.666/93".
1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
25/06/2021).
processo nº RE 1.298.647 RG/SP, acórdão publicado no DJe de
Por fim, em relação à "multa por embargos de declaração
17/12/2020, reconheceu a existência de repercussão geral da
considerados protelatórios", a Excelsa Corte firmou o entendimento
questão constitucional suscitada na ação - discussão, à luz dos
de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por
artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal, da
ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à
legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do
imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de
ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do
declaração protelatórios.
cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores
A tese fixada pelo STF - Tema 197 do ementário temático de
terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da
repercussão geral - é a de que "II - A questão da aplicação de multa
responsabilidade subsidiária do Poder Público -, ensejando a
pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios
inclusão do Tema 1.118 no Ementário Temático de Repercussão
tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da
Geral, com o seguinte teor: "Ônus da prova acerca de eventual
ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no
conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de
RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009",
prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária
entendimento consubstanciado no processo AI-752633, da relatoria
da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE
do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009.
760.931 (Tema 246)".
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
Verifica-se, portanto, dos pronunciamentos do STF, que ainda se
seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
encontra pendente de definição a questão relativa ao encargo
à origem depois do transcurso do prazo recursal, caso não haja
probatório quanto à existência de fiscalização do contrato de
manifestação das Partes.
prestação de serviços.
Publique-se.
Dessa forma, para se evitarem decisões conflitantes, é
Brasília, 28 de janeiro de 2025.
imprescindível aguardar o pronunciamento final da Suprema Corte
acerca da matéria, impondo-se o sobrestamento de todos os
recursos extraordinários interpostos em face de acórdãos
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
prolatados por este Tribunal Superior do Trabalho que tratam da
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224522
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das Ministro Vice-Presidente do TST
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão." (TEMA 339) Processo Nº AIRR-0020335-25.2020.5.04.0512
Complemento Processo Eletrônico
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma Relator Min. Douglas Alencar Rodrigues
constitucional pode ser sucinta, sem a necessi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dade de exame Recorrente MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que Advogado Dr. ADECIR JOSÉ SLONGO(OAB:
32581/RS)
sejam corretos os fundamentos da decisão.
Recorrido CCS SERVICOS TERCEIRIZADOS
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou LTDA
fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe Advogado Dr. PATRICIA CRISTINA MACHADO
foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte DE CASTRO(OAB: 55081-A/RS)
Recorrente. Advogado Dr. JONATHAN HECK MUNHOZ(OAB:
101977-A/RS)
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em
Recorrido LENI DA SILVA
perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão
Advogada Dra. LEDA ARTINI GUJEL(OAB:
Geral. 80948-A/RS)
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento
de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por Intimado(s)/Citado(s):
ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se
- CCS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla
- LENI DA SILVA
defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e
- MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES
o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de
dispositivos infraconstitucionais.
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de
prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho, em que a parte se
repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à
insurge quanto à responsabilidade subsidiária da Administração
"violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando
Pública como tomadora de serviços terceirizados e ônus da prova
o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
quanto à fiscalização dos contratos de prestação de serviços.
aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do
De acordo com o art. 1.030, III, do CPC/2015, compete ao
entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da
Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido "sobrestar o
coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar
recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda
Mendes, DJe de 1°/8/2013).
não decidida pelo Supremo Tribunal Federal".
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato
Inicialmente, pontue-se que o STF fixou tese, sintetizada no Tema
jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de
246, nestes termos: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas
decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de
dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao
repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª
Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento,
Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min.
seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º,
Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE
da Lei nº 8.666/93".
1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
25/06/2021).
processo nº RE 1.298.647 RG/SP, acórdão publicado no DJe de
Por fim, em relação à "multa por embargos de declaração
17/12/2020, reconheceu a existência de repercussão geral da
considerados protelatórios", a Excelsa Corte firmou o entendimento
questão constitucional suscitada na ação - discussão, à luz dos
de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por
artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal, da
ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à
legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do
imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de
ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do
declaração protelatórios.
cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores
A tese fixada pelo STF - Tema 197 do ementário temático de
terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da
repercussão geral - é a de que "II - A questão da aplicação de multa
responsabilidade subsidiária do Poder Público -, ensejando a
pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios
inclusão do Tema 1.118 no Ementário Temático de Repercussão
tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da
Geral, com o seguinte teor: "Ônus da prova acerca de eventual
ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no
conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de
RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009",
prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária
entendimento consubstanciado no processo AI-752633, da relatoria
da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE
do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009.
760.931 (Tema 246)".
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
Verifica-se, portanto, dos pronunciamentos do STF, que ainda se
seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
encontra pendente de definição a questão relativa ao encargo
à origem depois do transcurso do prazo recursal, caso não haja
probatório quanto à existência de fiscalização do contrato de
manifestação das Partes.
prestação de serviços.
Publique-se.
Dessa forma, para se evitarem decisões conflitantes, é
Brasília, 28 de janeiro de 2025.
imprescindível aguardar o pronunciamento final da Suprema Corte
acerca da matéria, impondo-se o sobrestamento de todos os
recursos extraordinários interpostos em face de acórdãos
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
prolatados por este Tribunal Superior do Trabalho que tratam da
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224522