Processo ativo

1500743-97.2020.8.26.0530

1500743-97.2020.8.26.0530
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. Adriano Diogenes Zanardo Matias OAB/SP 207 *** Dr. Adriano Diogenes Zanardo Matias OAB/SP 207.786, para que esclareça a respeito do pedido
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
penal homologado em juízo. Em caso de inércia ou de negativa, certifique-se e dê-se nova vista ao Promotor de Justiça para se
manifestar acerca de eventual rescisão do benefício concedido. Intime-se. - ADV: KLEBER RODRIGUES (OAB 74611/SP)
Processo 1500743-97.2020.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Agrotóxicos - ROGERIO APARECIDO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RITA
- - Thiago de Lima Coimbra - Gabriela Marinho Balbino - - TLK Transportes e Logística LTDA - Maria Bernadete Coelho -
Vistos. Intime-se o advogado Dr. Adriano Diogenes Zanardo Matias OAB/SP 207.786, para que esclareça a respeito do pedido
formulado, considerando que apesar do teor de sua petição (pags. 788/789), existe nos autos AUTO DE ENTREGA (pags.
790/791), daquele mesmo bem que se referiu não ter recebido, tal como lançado em cota ministerial retro (...) Nessa esteira,
no que concerne a petição (fls. 788/789), em vista do dúbio teor do documento cotejado (auto de entrega - fls. 790/791),
requeiro intime-se a parte interessada para que esclareça se o bem fora ou não localizado e entregue a seu patrono constituído.
(pág. 798). Int. Ribeirão Preto, 30 de janeiro de 2025. GUARACY SIBILLE LEITE Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
ADV: STEFANO FRACON WERNECK DE AVELLAR (OAB 297465/SP), VILMO SÉRGIO CORRÊA FILHO (OAB 348962/SP),
DONIZETTI FRANCA MACEDO (OAB 123659/MG), ADRIANO DIOGENES ZANARDO MATIAS (OAB 207786/SP), ADRIANO
DIOGENES ZANARDO MATIAS (OAB 207786/SP), RAGNAR ALAN DE SOUZA RAMOS (OAB 172010/SP)
Processo 1501721-69.2023.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ANA BEATRIZ SALES MONTEIRO -
Vistos. Certidão de pág. 429: ciente da rejeição da guia de recolhimento provisória expedida. Registramos que a prisão domiciliar
processual não se confunde com a medida cautelar de recolhimento domiciliar em período noturno. No caso, ou seja, a prisão
domiciliar - artigo 317, do Código de Processo Penal, imposto a ré ANA BEATRIZ tem natureza processual, tal como decidi a
pág. 144, ou seja, é forma alternativa de cumprimento da prisão preventiva, beneficiária do cumprimento em sua residência por
preencher os requisitos exigidos pela lei . Noutro passo, o recolhimento domiciliar (artigo 319, V, do Código de Processo Penal),
também é medida cautelar, que restringe o direito de liberdade do acusado, contudo, se refere apenas ao repouso noturno e
nos dias de folga. Feitas estas explicações, a despeito da discordância com a rejeição da guia de recolhimento provisória pelo
Juízo competente, considerando o julgamento proferido pelo órgão colegiado (pág. 349 e seguintes), decisão de pág. 422 e
seguintes, por ora, aguarde-se o trânsito em julgado do recurso interposto. Int. Ribeirão Preto, 30 de janeiro de 2025. GUARACY
SIBILLE LEITE Juiz de Direito - ADV: SANDRA DE MORAES PEPORINI (OAB 190331/SP), SANDRA DE MORAES PEPORINI
(OAB 190331/SP)
Processo 1502225-41.2024.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Eduardo Cristiano Estéfani Fagundes - Vistos. 1. A denúncia cumpre os requisitos legais e está fundada em justa causa,
conforme se extrai dos autos de inquérito policial que a acompanham, os quais dão conta da ocorrência do fato e de indícios
suficientes da autoria do réu. Assim, recebo-a. 2. As teses da defesa se entrosam com o mérito, razão pela qual serão objeto
de apreciação após a instrução do presente feito. 3. O pedido de absolvição será analisado na ocasião da sentença. 4. Indefiro
o pedido de arrolar testemunhas posteriormente ou por ocasião da audiência, por falta de amparo legal. Eventual testemunha
apresentada na audiência será ou não ouvida como do Juízo. 5. Quanto ao pedido de desclassificação da figura típica para a que
consta do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, os elementos carreados aos autos até o momento não são suficientes para deferi-lo. 6.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Ora, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a hipossuficiência
financeira do réu, o qual inclusive constituiu procurador para a sua defesa, deixando de se valer do convênio entre a OAB/SP e
a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. O artigo 1º da Lei nº 7.510/86 reza que os poderes públicos federal e estadual...
concederão assistência judiciária aos necessitados, o que significa que somente a parte assistida por advogado nomeado
ou defensor público goza dos benefícios da assistência judiciária no que se refere, no caso do processo penal, às custas
processuais. 7. A alegação de que as provas colhidas no inquérito policial não poderiam servir de base à peça acusatória, pelo
fato de não existir ordem judicial para o ingresso dos policiais na casa em que referidas provas foram encontradas, não merece
acolhimento. De acordo com o inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém
nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro,
ou, durante o dia, por determinação judicial (grifei). Ora, o acusado confirmou, em seu interrogatório na fase policial, que tinha
ciência de que os policiais civis tinham um mandado de busca para seu antigo endereço. (pág. 7). Os policiais afirmaram que
quando abordaram o investigado e o cientificaram acerca do mandado de busca e apreensão, o próprio acusado afirmou ter se
mudado há três dias para uma pensão próxima à rodoviária. Os policiais ainda se dirigiram ao endereço do mandado e a casa
realmente estava vazia. Populares informaram aos policiais que o averiguado havia se mudado para as proximidades, ocasião
em o indiciado informou o novo endereço, afirmando que lá teria mais drogas, indicando a localização e franqueando a entrada
dos policiais (págs. 3/6). Ademais, o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente e, pois, enseja que seja efetivada
a prisão do agente, em flagrante delito, a qualquer tempo e, por esse motivo, para a incursão no imóvel é desnecessária a
existência de mandado de busca ou mesmo a aquiescência dos moradores. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal
Federal: Flagrante em crime permanente. Prisão que não depende de mandado de busca e apreensão. Inexistência de ofensa
ao art. 153, § 10, da Constituição Federal, e negativa de vigência do art. 245 do C.P.P. (RT 74/881) in Código de Processo
Penal Interpretado. Julio Fabbrini Mirabete. Ed. Atlas, p.377. HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA E ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO DE DROGAS. (ART. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA NA CASA DA
PACIENTE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. DILATAÇÃO TEMPORAL DO ESTADO
DE FLAGRÂNCIA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. O crime pelo qual a paciente
é acusada - tráfico de substâncias entorpecentes - permite a dilatação temporal do estado de flagrância, na medida em que
possui natureza jurídica de delitos permanentes, razão pela qual a busca domiciliar e a prisão da paciente em sua casa, sem
amparo de mandado judicial, não constituem violação de domicílio nem tampouco contaminam as provas colhidas. 2. In casu,
não ocorreu a violação de domicílio vedada pela Constituição Federal, uma vez que o estado de flagrância permite a entrada
de policiais no domicílio da paciente para interromper ou coibir a ação delituosa. (...) (HC 135.491/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 29/03/2010) Desnecessário dizer mais. 8. Com relação ao
pedido de concessão da liberdade provisória, mantenho a decisão das págs. 49/51 por seus próprios fundamentos, que ficam
integrando a presente, os quais revelam ser inadequadas outras medidas cautelares mais brandas para o caso concreto. Há,
conforme já mencionado na referida decisão, indícios de autoria e prova da existência do crime de tráfico de drogas, sendo
incabível, portanto, o acolhimento do pedido. Saliento que, ao contrário do alegado, o caderno de anotações, a quantidade
e variedade de droga apreendidos, 107.51g e 4.67g de THC, e 1.08g e 43.84g de cocaína (pág. 22/23), indica tráfico em
relevante escala. Acrescento que o requerente possui maus antecedentes (pág. 41) e admitiu aos policiais militares que as
drogas apreendidas se destinavam ao tráfico. Além disso, diante da gravidade do delito imputado ao acusado, há evidente
risco à ordem pública, notadamente diante da ciência de que tal tipo de crime devasta a sociedade em patamares elevados, o
que recomenda a manutenção da prisão cautelar. Sendo o caso de prisão preventiva, não há falar em concessão de liberdade
provisória, pedido que fica indeferido. 9. Cite-se o réu acerca do recebimento da denúncia. 10. Designo audiência virtual para o
dia 26 de fevereiro de 2025, às 16h15min, nos moldes do Comunicado CG nº 284/2020 (plataforma Microsoft Teams), devendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:11
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