Processo ativo
1001638-97.2017.5.02.0382
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001638-97.2017.5.02.0382
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. ADRIAN *** Dr. ADRIANO LORENTE
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 41
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
Cumprimento / Execução / Execução Previdenciária. matérias também não foram decididas em confronto com a
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência
Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada. política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. / da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em
Adicional de Insalubridade. transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / partes e assegurado constitucionalmente.
Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os
Não admito o Recurso de Revista noitem. interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de
Não se recebe Recurso de Revista que deixar de indicar o trecho da transcendência.
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de CONCLUSÃO
forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e
súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de
Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar Instrumento.
de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os Publique-se.
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante Brasília, 19 de dezembro de 2024.
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
aponte (art. 896, § 1-A , CLT). Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Quantoà "isenção da cota patronal-contribuições previdenciárias", LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
inviável a análise da admissibilidade do recurso, por referir matéria Ministro Relator
que não foi objeto de deliberação, quanto à questão de fundo, por
parte do órgão julgador, diante do óbice de natureza processual Processo Nº RRAg-1001638-97.2017.5.02.0382
apontado, a saber - remeter a análise da isenção das contribuições Complemento Processo Eletrônico
previdenciárias da cota patronal à fase de liquidação de sentença. Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
Em relação aos "honorários periciais", inviávela análise da Agravante e Recorrente B.B.O.A.R.S.
admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim Advogado Dr. ADRIANO LORENTE
FABRETTI(OAB: 164414-A/SP)
reconhecida em razões recursais.
Agravado e Recorrido I.S.S.
Nas demaisalegações recursais em que devidamente transcrito o
Advogado Dr. DANILO BARBOSA
trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não QUADROS(OAB: 85855/SP)
constato violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal
invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo Intimado(s)/Citado(s):
critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Tampouco verifico
- B.B.O.A.R.S.
contrariedade às Súmulas invocadas. Ainda, com relação aos
- I.S.S.
arestos hábeis ao confronto, trazidos no recurso, não constato a
divergência jurisprudencial apontada.
Ficam as partes intimadas do despacho/acórdão, o qual está à
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos:
disposição na Unidade Publicadora.
VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL;
ENTIDADE FILANTRÓPICA ISENÇÃO DA COTA PATRONAL-
Processo Nº EDCiv-AIRR-0021295-93.2018.5.04.0271
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ISENÇÃO DE
Complemento Processo Eletrônico
RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL; INDEVIDO
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO; honorários
Embargante UNESUL DE TRANSPORTES LTDA.
periciais.
Advogado Dr. JOSÉ MELLO DE FREITAS(OAB:
CONCLUSÃO 6790-A/RS)
Nego seguimento." Advogada Dra. MOHARA FRANKEN DE
FREITAS(OAB: 81857/RS)
Embargado MARIA HELENA DA SILVA
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às
Advogada Dra. VERA LÚCIA DE
matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto
VASCONCELLOS BOLZAN(OAB:
que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o 21823-A/RS)
capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Intimado(s)/Citado(s):
Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, - MARIA HELENA DA SILVA
pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. - UNESUL DE TRANSPORTES LTDA.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão
denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão
causa. monocrática alegando erro material no julgado.
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos Os Embargos de Declaração preenchem os requisitos de
no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e O Ministro Relator, por decisão monocrática, diante da ausência de
renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no transcendência, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento,
TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e mantendo pelo próprios fundamentos, a decisão do Regional que
uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais denegou seguimento ao Recurso de Revista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
Cumprimento / Execução / Execução Previdenciária. matérias também não foram decididas em confronto com a
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência
Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada. política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. / da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em
Adicional de Insalubridade. transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / partes e assegurado constitucionalmente.
Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os
Não admito o Recurso de Revista noitem. interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de
Não se recebe Recurso de Revista que deixar de indicar o trecho da transcendência.
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de CONCLUSÃO
forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e
súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de
Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar Instrumento.
de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os Publique-se.
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante Brasília, 19 de dezembro de 2024.
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
aponte (art. 896, § 1-A , CLT). Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Quantoà "isenção da cota patronal-contribuições previdenciárias", LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
inviável a análise da admissibilidade do recurso, por referir matéria Ministro Relator
que não foi objeto de deliberação, quanto à questão de fundo, por
parte do órgão julgador, diante do óbice de natureza processual Processo Nº RRAg-1001638-97.2017.5.02.0382
apontado, a saber - remeter a análise da isenção das contribuições Complemento Processo Eletrônico
previdenciárias da cota patronal à fase de liquidação de sentença. Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
Em relação aos "honorários periciais", inviávela análise da Agravante e Recorrente B.B.O.A.R.S.
admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim Advogado Dr. ADRIANO LORENTE
FABRETTI(OAB: 164414-A/SP)
reconhecida em razões recursais.
Agravado e Recorrido I.S.S.
Nas demaisalegações recursais em que devidamente transcrito o
Advogado Dr. DANILO BARBOSA
trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não QUADROS(OAB: 85855/SP)
constato violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal
invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo Intimado(s)/Citado(s):
critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Tampouco verifico
- B.B.O.A.R.S.
contrariedade às Súmulas invocadas. Ainda, com relação aos
- I.S.S.
arestos hábeis ao confronto, trazidos no recurso, não constato a
divergência jurisprudencial apontada.
Ficam as partes intimadas do despacho/acórdão, o qual está à
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos:
disposição na Unidade Publicadora.
VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL;
ENTIDADE FILANTRÓPICA ISENÇÃO DA COTA PATRONAL-
Processo Nº EDCiv-AIRR-0021295-93.2018.5.04.0271
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ISENÇÃO DE
Complemento Processo Eletrônico
RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL; INDEVIDO
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO; honorários
Embargante UNESUL DE TRANSPORTES LTDA.
periciais.
Advogado Dr. JOSÉ MELLO DE FREITAS(OAB:
CONCLUSÃO 6790-A/RS)
Nego seguimento." Advogada Dra. MOHARA FRANKEN DE
FREITAS(OAB: 81857/RS)
Embargado MARIA HELENA DA SILVA
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às
Advogada Dra. VERA LÚCIA DE
matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto
VASCONCELLOS BOLZAN(OAB:
que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o 21823-A/RS)
capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Intimado(s)/Citado(s):
Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, - MARIA HELENA DA SILVA
pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. - UNESUL DE TRANSPORTES LTDA.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão
denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão
causa. monocrática alegando erro material no julgado.
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos Os Embargos de Declaração preenchem os requisitos de
no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e O Ministro Relator, por decisão monocrática, diante da ausência de
renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no transcendência, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento,
TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e mantendo pelo próprios fundamentos, a decisão do Regional que
uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais denegou seguimento ao Recurso de Revista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461