Processo ativo

0011198-89.2022.5.15.0076

0011198-89.2022.5.15.0076
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. ADRIANO *** Dr. ADRIANO RODRIGUES
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 236
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
reclamado contém, em seu frontispício, o número do respectivo
Todavia, o referido Ato Conjunto não especifica a forma de registro na SUSEP (fl. 1.182), além de outros dados que permitem
comprovação do referido registro. conferir a sua validade no sítio eletrônico da referida autarquia, nos
Por outro lado, o § 2º do art. 5º do mesmo Ato assevera que deverá termos do § 2º do art. 5 do Ato Con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. junto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de
o juízo, ao receber a apólice, conferir a sua validade mediante 16/10/2019, considero observado o requisito estabelecido no art. 5º,
cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP: II, do mesmo Ato.
Conheço, pois, do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV,
"§ 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade da Constituição Federal.
mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da
S U S E P n o e n d e r e ç o II - MÉRITO
https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa
.asp" DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA
JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO
Portanto, entendo que a indicação do número de registro e dos TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA
demais dados constantes da apólice, no caso, são suficientes para DA COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP
o cumprimento do ato Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de A consequência lógica do conhecimento do recurso, por violação do
16/10/2019. artigo 5º, LV, da Constituição Federal, é o provimento da revista
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Primeira Turma: para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno
dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA exame do recurso como entender de direito.
DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. (...) Recurso de revista provido.
SEGURO COM APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO
ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. ANÁLISE III - Conclusão
DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A agravante, quando
da interposição do recurso de revista, apresentou apólice de seguro Ante o exposto, com base no disposto no artigo 118, X, do
garantia em substituição ao depósito recursal desacompanhada de Regimento Interno do TST, conheço do recurso de revista, por
documento extraído do sítio eletrônico da SUSEP acerca do violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-
resultado da consulta do registro da apólice e sem a certidão de lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e
regularidade da sociedade seguradora perante a Superintendência. determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a
2. Quanto à comprovação do registro, esta Primeira Turma firmou fim de que prossiga no exame do recurso como entender de direito.
entendimento de que é suficiente que conste o seu número na Publique-se.
apólice, sendo dispensável documento comprobatório desse Brasília, 19 de dezembro de 2024.
registro (...). Agravo não provido." (Ag-RR-950-69.2017.5.05.0027,
1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT
01/03/2024). Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
"(...) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. NÃO Ministro Relator
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR DESERÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO. UTILIZAÇÃO DE SEGURO GARANTIA Processo Nº RR-0011198-89.2022.5.15.0076
JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Complemento Processo Eletrônico
TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Recorrente E.S.P.
INFORMAÇÕES CONTIDAS NO DOCUMENTO QUE PERMITEM Procurador Dr. Renan Oliveira e Rainho Cunha
CONFIRMAR O RESPECTIVO REGISTRO NA SUSEP . Recorrido F.F.M.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. DESERÇÃO Advogado Dr. ADRIANO RODRIGUES
PIMENTA(OAB: 343203-A/SP)
AFASTADA. 1. Hipótese em que o TRT não conheceu do agravo de
Recorrido W.S.T.L.
petição, por deserção, ao fundamento de que a apólice de seguro
Recorrido V.S.S.
garantia apresentada pela executada com o fim de garantir a
Recorrido W.S.S.
execução não se fez acompanhar da comprovação do respectivo
registro na SUSEP, consoante exige o art. 5º, II, do Ato Conjunto
Intimado(s)/Citado(s):
TST.CSJT. CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 2. Todavia, o referido Ato
- E.S.P.
Conjunto não especifica a forma de comprovação do registro da
- F.F.M.
apólice na SUSEP. E, no caso, a apólice apresentada pela
- V.S.S.
executada contém, em seu frontispício, o número do respectivo
- W.S.S.
registro na SUSEP, além de outros dados que permitem conferir a
- W.S.T.L.
sua validade no sítio eletrônico da referida autarquia, nos termos do
§ 2º do art. 5 do referido Ato Conjunto . 3. Configurada a violação do
art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e Ficam as partes intimadas do despacho/acórdão, o qual está à
provido." (RR-1729-85.2012.5.06.0022, 1ª Turma, Relator Ministro disposição na Unidade Publicadora.
Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/02/2024).
Processo Nº AIRR-1001427-54.2021.5.02.0242
Complemento Processo Eletrônico
Com efeito, tendo em vista que a apólice apresentada pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157
Cadastrado em: 10/08/2025 00:05
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