Processo ativo

0000735-08.2020.5.14.0005

0000735-08.2020.5.14.0005
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. ADRIANO SIL *** Dr. ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 208
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
- FIPEL - FRIGORÍFICO INDUSTRIAL PERNAMBUCANO LTDA. Advogado Dr. ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 17038-A/CE)
- JOSE INALDO DE AMORIM LIMA Advogada Dra. ISMÊNIA EVELISE OLIVEIRA DE
CASTRO(OAB: 223753/SP)
Orgão Judicante - 8ª Turma Intimado(s)/Citado(s):
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de revista - ADRIANO JOSE CHIQUINATO
- J. MACÊDO S.A.
quanto à preli ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. minar de nulidade do julgado por negativa de
prestação jurisdicional; conhecer do referido recurso no tocante ao
Orgão Judicante - 8ª Turma
capítulo alusivo à cumulação dos adicionais de periculosidade e de
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
insalubridade, por violação do art. 193, § 2°, da CLT e, no mérito,
EMENTA : RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional, rechaçar a
DA LEI Nº 13.467/17 - PROTESTO INTERRUPTIVO.
possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
insalubridade e determinar que seja dada oportunidade ao
APLICÁVEL RESERVADA À POSSÍVEL AÇÃO PRINCIPAL.
reclamante, por ocasião da liquidação de sentença, de optar pelo
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O protesto é mero
adicional que lhe seja mais vantajoso.
procedimento administrativo no qual o juiz não se pronuncia sobre o
EMENTA :
mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as
formalidades legais. Não há, inclusive, sentença, pois não há
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1.
previsão expressa nesse sentido nos arts. 726 a 729 do CPC, não
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE
havendo pronúncia da prescrição aplicável, mesmo porque
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
dependente de evento futuro e incerto, consistente no ajuizamento
PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO
da demanda principal. Recurso de revista de que não se
RECONHECIDA. Não há falar em negativa na entrega da
conhece.
jurisdição, dados os termos do item III da Súmula n° 297 do TST,
segundo o qual se "considera prequestionada a questão jurídica
invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de Processo Nº RR-0000735-08.2020.5.14.0005
Complemento Processo Eletrônico
pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração".
Relator Min. Sergio Pinto Martins
Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. CUMULAÇÃO Recorrente(s) COMPANHIA PARANAENSE DE
CONSTRUÇÃO S/A
DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE
Advogado Dr. DIOGO FADEL BRAZ(OAB:
INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA 20696/PR)
Advogado Dr. ADRIAN MORENO(OAB: 33698-
POLÍTICA RECONHECIDA. A SDI-1, órgão uniformizador de A/PR)
jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, em sua Recorrido(s) LEANDRO SOUZA DA SILVA
Advogado Dr. CARLOS EDUARDO FERNANDES
composição plena, no julgamento do Incidente de Recursos DE QUEIROZ(OAB: 6333-A/RO)
Repetitivos instaurado nos autos do processo n° TST-E-ED-RR-
Intimado(s)/Citado(s):
0239-55.2011.5.02.0319 - Tema Repetitivo n° 17 -, concluiu pela
- COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S/A
fixação da tese jurídica de que "o art. 193, § 2º, da CLT foi - LEANDRO SOUZA DA SILVA
recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos
adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que Orgão Judicante - 8ª Turma
decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Recurso de DECISÃO : , (a) por maioria, dar provimento ao recurso de agravo
revista conhecido e provido, no particular. para determinar o processamento do agravo de instrumento.
Vencida a Ministra Delaíde Miranda Arantes, que negava
provimento ao agravo; (b) por maioria, dar provimento ao agravo de
instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Processo Nº RR-0000719-21.2018.5.09.0019
Complemento Processo Eletrônico Vencida Ministra Delaíde Miranda Arantes, que negava provimento
Relator Min. Sergio Pinto Martins ao agravo de instrumento; e (c) por unanimidade, conhecer do
Recorrente(s) ADRIANO JOSE CHIQUINATO
recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da
Advogado Dr. WAGNER PIROLO(OAB: 40440-
A/PR) República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a
Recorrido(s) J. MACÊDO S.A.
validade do instrumento coletivo e afastar da condenação da parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:43
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