Processo ativo

0101140-06.2018.5.01.0451

0101140-06.2018.5.01.0451
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. ALCIDES B *** Dr. ALCIDES BARRETO BRITO
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Caderno Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº4152/2025 Data da disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025. DEJT Nacional
Tribunal Superior do Trabalho XXXVI, e 102. I, "a", e § 2º, da Constituição da República.
À análise.
A controvérsia dos autos cinge-se à definição dos parâmetros de
Ministro Aloysio Corrêa da Veiga
recomposição do débito trabalhista, na fase de execução.
Presi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dente
Trata-se de título judicial que determinou a aplicação de "juros e
correção monetária conforme diploma legal (art. 39 da Lei nº
Ministro Maurício Godinho Delgado 8.177/91) e Súmula 381 do TST" (fl. 1.225).
Vice-Presidente No julgamento do Agravo de Petição da Exequente, a questão da
atualização monetária dos débitos trabalhistas ficou assim definida:
Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Deve ser destacado que em 18 de dezembro de 2020 o E. Supremo
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Tribunal Federal definiu o critério de atualização monetária dos
créditos trabalhistas, ao concluir o julgamento da ADC-58-MC/DF.
Setor de Administração Federal Sul (SAFS) Quadra 8 - Lote 1
Eis o dispositivo do v. acórdão:
Zona Cívico-Administrativa
(...)
Brasília/DF Considerando que a contadoria no Id b3a1f91, em sua atualização
CEP: 70070943 dos cálculos do Sr. Perito, fez incidir o IPCA-E e juros simples na
fase pré-judicial e, a partir daí, ou seja, em 14/09/2018 (data do
Telefone(s) : (61) 3043-4300 ajuizamento da ação) aplicou a taxa SELIC (art. 406 do CC),
englobando os juros e a correção monetária, corretos estão os
cálculos homologados no Id a3c35b0.
Nego provimento. (fls. 1.664/1.665 - destaquei)
Secretaria da Quarta Turma
Verifica-se que o acórdão regional está conforme à jurisprudência
Despacho
vinculante do E. STF, firmada em controle abstrato de
constitucionalidade (ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5.867 e 6.021,
Processo Nº RR-0101140-06.2018.5.01.0451
Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/4/2021), e
Complemento Processo Eletrônico
ratificada em Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE
Relator Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
1.269.352, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 23/2/2022, nos termos do
Recorrente ROSELITA LUZ DE BIASI
Tema nº 1.191 de Repercussão Geral), razão pela qual afasta a
Advogado Dr. ALCIDES BARRETO BRITO
NETO(OAB: 13267-A/PB) transcendência da questão debatida.
Recorrido CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Nos referidos precedentes, o E. STF definiu que, até superveniente
Advogada Dra. MARIA DA GRAÇA MANHÃES solução legislativa, no caso de execução de título judicial que não
BARRETO IGLESIAS(OAB: 117448- fixe expressamente os parâmetros de atualização - hipótese dos
A/RJ)
autos - devem ser aplicados, na fase pré-judicial, o IPCA-E e os
juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do
Intimado(s)/Citado(s):
ajuizamento da ação, a taxa Selic (art. 406 do Código Civil), que
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
engloba juros e correção monetária. Confira-se:
- ROSELITA LUZ DE BIASI
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO.
Trata-se de Recurso de Revista interposto pela Exequente, às fls.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES
1.670/1.681, que versa tão somente sobre o tema "Execução -
DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE
Atualização Monetária Dos Débitos Trabalhistas - Índice Aplicável".
CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS
Contrarrazões às fls. 1.867/1.870.
JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART.
É o breve relatório.
899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE
Decido.
2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA
A Exequente sustenta que, na fase extrajudicial, deve ser aplicado o
DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
IPCA-E mais os juros legais, previstos no art. 39 da Lei nº
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO
8.177/1991. Sustenta que o Eg. TRT, ao deixar de observar a
POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO
planilha de cálculos elaborada pela contadoria do Juízo afrontou
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
decisão do STF proferida na ADC 58/DF, uma vez que determinou,
INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO
na fase extrajudicial, somente a incidência do IPCA-E, sem
AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE
considerar os juros de mora. Aponta violação aos arts. 5º, XXII e
INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224581
Cadastrado em: 10/08/2025 03:33
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