Processo ativo

1001885-74.2017.5.02.0060

1001885-74.2017.5.02.0060
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. ALEXANDR *** Dr. ALEXANDRE DE ALMEIDA
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 107
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não admissibilidade. Ausência de repercussão geral. Horas in itinere.
merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a Jornada de trabalho. Legislação infraconstitucional. Cláusulas de
matéria versa sobre o tempo despendido pelo empregado no trajeto acordo coletivo. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O
interno da e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mpresa, para deslocar-se da portaria da empresa até o Plenário do STF, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o
local de registro de sua jornada. Ministro Ayres Britto, concluiu pela ausência de repercussão geral
A tese fixada pelo STF, no Tema 931 do ementário temático de do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da
repercussão geral, é a seguinte: "a questão da contagem como competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional
horas in itinere do tempo gasto pelo trabalhador para deslocar-se da da matéria. 2. A solução da lide não prescinde da análise da
portaria até o local do registro de sua entrada na empresa tem legislação infraconstitucional nem do reexame das cláusulas de
natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da acordo coletivo de trabalho, os quais são inviáveis no recurso
ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 454/STF. 3.
RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". Agravo regimental não provido" (ARE 923.188-AgR/DF, Rel. Min.
Registre-se, por oportuno, que as mesmas razões de decidir são Dias Toffoli, DJe 08.3.2016).
aplicáveis aos minutos residuais (tempo à disposição do Além disso, os Ministros deste Tribunal, ao julgarem o RE 944.245,
empregador que antecede e sucede a jornada de trabalho), Relator Ministro Edson Fachin (Tema 931), por não se tratar de
conforme se infere do seguinte julgado do Supremo Tribunal matéria constitucional, reconheceram a inexistência de repercussão
Federal: ARE 1016621/ SP - Recurso Extraordinário Com Agravo, geral da questão relativa ao "cômputo como horasin itineredo
Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Publicação: 27/03/2017, que tempo gasto pelo trabalhador para deslocar-se da portaria até o
adotou a seguinte fundamentação: local do registro de sua entrada na empresa".
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF)."
"Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, interposto em face de acórdão da 4ª Turma Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado: seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação
HORAS EXTRAORDINÁRIAS - MINUTOS QUE ANTECEDEM E das Partes.
SUCEDEM A JORNADA. Será considerada como hora Publique-se.
extraordinária toda a variação de horário no registro de ponto Brasília, 28 de janeiro de 2025.
excedente de cinco minutos por anotação ou de dez minutos
diários. Incide a Súmula nº 366 do TST. Agravo de instrumento
desprovido" (pág. 222 do doc. eletrônico 4). Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Os embargos de declaração, em seguida opostos, foram MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
desprovidos (pág. 258 do doc. eletrônico 4). Ministro Vice-Presidente do TST
No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,
alegou-se ofensa aos arts. 5°, XXXVI, 7°, XXVI, 8°, III e VI, 44, 48, Processo Nº Ag-RRAg-1001885-74.2017.5.02.0060
49, XI, 96 e seguintes e art. 103, § 1°, da mesma Carta. Complemento Processo Eletrônico
O acórdão recorrido manteve decisão que negou seguimento ao Relator Desemb. Convocada Margareth
Rodrigues Costa
recurso de revista, a qual concluiu que:
Recorrente BANCO BMG S.A.
"A decisão regional está de acordo com a atual jurisprudência da
Advogado Dr. ALEXANDRE DE ALMEIDA
Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal CARDOSO(OAB: 149394/SP)
Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial de nº 341 e344), o Recorrido GILMAR DELGADO SILVA
que inviabiliza o presente apelo nos termos da Súmula nº 333 do C. Advogado Dr. ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS
Tribunal Superior do Trabalho e § 4º do artigo 896 da CLT" (pág. SILVA(OAB: 77322-B/RS)
146 do doc. eletrônico 4). Advogado Dr. EYDER LINI(OAB: 15600-D/RS)
Desse modo,para divergir desse entendimento, seria necessário Advogada Dra. LUISA BAHIA BARRETTO
CORRÊA DA VEIGA(OAB: 34182/DF)
reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso da
competência do Tribunal de origem, tema cuja repercussão geral foi
Intimado(s)/Citado(s):
rejeitada pelos Ministros deste Tribunal, no julgamento do RE
- BANCO BMG S.A.
598.365-RG (Tema 181), Relator Ministro Ayres Britto, em acórdão
- GILMAR DELGADO SILVA
assim ementado:
"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se
GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da insurge quanto às matérias de fundo "horas extraordinárias - pré-
competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito contratação", "horas extraordinárias - reflexos nos sábados -
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão bancário - previsão em norma coletiva" e "horas extraordinárias
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso após a 8ª diária".
elemento de configuração da própria repercussão geral, conforme A Parte argui prefacial de repercussão geral.
salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão É o relatório.
Geral no RE 584.608". A Turma desta Corte assim decidiu na parte que interessa:
Nesse mesmo sentido:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Trabalhista. Recurso de revista. Análise dos pressupostos de RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - HORAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224522
Cadastrado em: 09/08/2025 23:31
Reportar