Processo ativo

0024121-35.2022.5.24.0000

0024121-35.2022.5.24.0000
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. ALEXAN *** Dr. ALEXANDRE MORAIS
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 169
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
Agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
dominante do TST.
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
A "Reforma Trabalhista" modificou o § 4º do art. 71 da CLT, que DE CAMPO GRANDE MS E REGIÃO
passou a prever que "A não concessão ou a concessão parcial do Advogado Dr. ALEXANDRE MORAIS
CANTERO(OAB: 8353/MS)
intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a
Advogada Dra. LARISSA MORAIS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CANTERO
empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza
PEREIRA(OAB: 10867/MS)
indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal Intimado(s)/Citado(s):
de trabalho".
- BANCO DO BRASIL S.A.
Assim, em relação ao período a partir de 11.11.2017, é incabível a
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
condenação ao pagamento de horas extras pelo período BANCÁRIOS DE CAMPO GRANDE MS E REGIÃO
equivalente à supressão do intervalo intrajornada, sendo devido, a
partir deste marco, apenas o período suprimido, acrescido do Trata-se de agravo de instrumento no qual se pretende destrancar
adicional de 50%, sem reflexos, conforme se apurar em liquidação recurso de revista interposto, processo em execução, contra
de sentença. decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Nesse contexto, observo que o e. TRT, ao decidir pela O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento
inaplicabilidade da Lei 13.467/2017, em seu aspecto material, aos ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
contratos de trabalho em curso, a partir de sua vigência, contrariou
o entendimento pacificado nesta Corte Superior. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nesse contexto, conheço do recurso de revista, por violação do NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
artigo 71, § 4º, da CLT, com redação determinada pela Lei nº Alegações:
13.467/17 e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer a - violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal;
sentença quanto ao intervalo intrajornada, que determinou "A partir - violação ao art. 832 da CLT;
do dia 11/11/2017, por força da atual redação do § 4º do artigo 71 - violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
da CLT, em razão da supressão do intervalo intrajornada, sempre - contrariedade às Súmulas 297, II e III, e 459 do TST.
que a jornada for superior a seis horas e o intervalo inferior a uma, O recorrente assevera que a Turma, não obstante opostos
pagará a reclamada, a título indenizatório, o valor correspondente embargos de declaração, quedou-se silente em relação a teses
ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da indispensáveis para o julgamento do recurso, o que configura
remuneração da hora normal de trabalho, sem quaisquer reflexos, hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
em virtude da natureza indenizatória da verba." (fl. 616). ausência de análise de provas.
Assevera que não houve manifestação quanto ao questionamento
da necessidade de modulação dos efeitos da decisão do IUJ
III - Conclusão 0024121- 35.2022.5.24.0000, pois não seria aplicável ao presente
Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do processo considerando que os Embargos à Execução foram
TST, nego provimento ao agravo de instrumento e conheço do opostos antes do julgamento do IUJ, evidenciando a violação à
recurso de revista da reclamada, por violação dos artigos 59-B, segurança jurídica no julgado.
parágrafo único e 71, § 4°, da CLT, para, no mérito, dar-lhe Aduz ainda que não houve manifestação por parte do órgão
provimento a fim de: a) declarar a validade do acordo de julgador a respeito da ofensa à coisa julgada, por terem sido
compensação, a partir da vigência da Lei 13.467/2017 e, via de incluídos vários substituídos não abrangidos no título executivo.
consequência, extirpar da condenação o pagamento de horas Sem razão.
extras e reflexos, decorrentes da invalidade do regime O acórdão recorrido negou provimento ao recurso do executado e
compensatório (a partir de 11/11/2017); b) restabelecer a sentença considerou que houve preclusão do direito de manifestação quanto
quanto ao intervalo intrajornada, que determinou "A partir do dia aos cálculos homologados (f. 44.135).
11/11/2017, por força da atual redação do § 4º do artigo 71 da CLT, Além disso, foi consignado, no acórdão que julgou os embargos de
em razão da supressão do intervalo intrajornada, sempre que a declaração, que "O fato de ter constado em decisão anterior
jornada for superior a seis horas e o intervalo inferior a uma, pagará intimação para fins do art. 884,da CLT em nada altera a decisão
a reclamada, a título indenizatório, o valor correspondente ao proferida, até mesmo porque foi fixado entendimento sobre a
período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da matéria no IUJ 0024121-35.2022.5.24.0000. E, no Acórdão, ficou
remuneração da hora normal de trabalho, sem quaisquer reflexos, bem claro que o entendimento firmado deve ser aplicado com a
em virtude da natureza indenizatória da verba." (fl. 616).. inclusão do §2º no art. 879, da CLT e que a decisão proferida em
Publique-se. sede de Embargos à Execução não deveria ter apreciado
Brasília, 17 de dezembro de 2024. novamente as insurgências já decididas anteriormente. Não houve
violação à Teoria do Isolamento dos Atos Processuais ou do direito
adquirido, pois a aplicação da lei foi observada a partir do momento
HUGO CARLOS SCHEUERMANN em que foi alterada e o IUJ veio somente para fazer a adequada
Ministro Relator interpretação sobre o tema" (f. 44.182).
Neste quadro, houve regular solução das questões, sendo as
Processo Nº AIRR-0025503-29.2014.5.24.0005 matérias suficientemente analisadas e decididas, atendendo ao
Complemento Processo Eletrônico disposto nos artigos apontados como violados.
Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior Denego seguimento.
Agravante BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVO DE PETIÇÃO - CABIMENTO - COISA JULGADA
Advogado Dr. JOSÉ RAFAEL GOMES(OAB: Alegação:
11040-A/MS)
- violação ao art. 5º, e incisos II, XXXVI e LIV, da CF.caput
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Cadastrado em: 09/08/2025 22:22
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