Processo ativo

0010310-67.2018.5.03.0053

0010310-67.2018.5.03.0053
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. ALOÍSIO *** Dr. ALOÍSIO DE OLIVEIRA
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 408
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. ALOÍSIO DE OLIVEIRA
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de
MAGALHÃES(OAB: 74522/MG)
repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos
Advogado Dr. JEFFERSON CALIXTO DE
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de OLIVEIRA(OAB: 72061-A/MG)
outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são Advogada Dra. ADRIANE SANTOS DE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
ANDRADE CANHESTRO(OAB:
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos
123359-A/MG)
do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe
Recorrido SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, HOTÉIS, HOSPITALIDADE,
TURISMO, BARES, RESTAURANTES
DJe de 26/3/2010).
E SIMILARES DE SÃO LOURENÇO E
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento REGIÃO DE MINAS GERAIS
de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por Advogado Dr. GABRIEL ABREU SANTOS(OAB:
133170-A/MG)
ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se
Advogado Dr. FÁBIO CUNHA TERRA(OAB:
referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla
98054-A/MG)
defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e
o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de Intimado(s)/Citado(s):
dispositivos infraconstitucionais.
- MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTÉIS,
repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à HOSPITALIDADE, TURISMO, BARES, RESTAURANTES E
"violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando SIMILARES DE SÃO LOURENÇO E REGIÃO DE MINAS GERAIS
o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se
coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar insurge quanto à matéria de fundo "execução - astreintes -
Mendes, DJe de 1°/8/2013). intimação pessoal - multa por descumprimento da obrigação de
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato fazer", em relação à qual foram aplicados óbices processuais.
jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de A Parte argui prefacial de repercussão geral.
decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de É o relatório.
repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª A Turma desta Corte assim decidiu:
Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE A C Ó R D Ã O
1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 1ª Turma
25/06/2021). GMARPJ/esc
Por fim, no que concerne à alegação de violação do princípio da
inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO.
que "A questão daofensa ao princípio da inafastabilidade de ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DOS
jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE
mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.
fática,tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
efeitos daausência de repercussão geral, nos termos do Na hipótese, a parte agravante transcreveu, no início das razões do
precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, recurso de revista, os trechos do acórdão regional relativos aos
DJe 13/03/2009", em acórdão transitado em julgado no dia temas objeto da insurgência, o que impede a delimitação das teses
6/8/2016. emitidas pelo Tribunal Regional que consubstanciam o
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego prequestionamento da controvérsia, bem como a demonstração, de
seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos forma analítica, das violações e contrariedades apontadas. Tal
à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação procedimento não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-
das Partes. A, I e III, da CLT.
Publique-se. Agravo a que se nega provimento.
Brasília, 24 de janeiro de 2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de
Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10310-
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) 67.2018.5.03.0053, em que é Agravante(s) MGS MINAS GERAIS
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. e é Agravado(s) SINDICATO
Ministro Vice-Presidente do TST DOS EMPREGADOS EM HOTÉIS, HOSPITALIDADE, TURISMO,
BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE SÃO LOURENÇO E
Processo Nº Ag-AIRR-0010310-67.2018.5.03.0053 REGIÃO DE MINAS GERAIS.
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão monocrática do
Recorrente MGS - MINAS GERAIS Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento.
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. Não foi apresentada contraminuta ao agravo.
Advogado Dr. LUCIO APARECIDO SOUSA E Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
SILVA(OAB: 45951-A/MG)
em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do
TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Cadastrado em: 10/08/2025 02:58
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