Processo ativo

1001716-96.2016.5.02.0036

1001716-96.2016.5.02.0036
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. ANDRE DOS S *** Dr. ANDRE DOS SANTOS LIMA(OAB:
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 251
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
3ª e 4ª reclamadas. Recurso de Revista não conhecido" (RR-10788- Súmula n.º 331 do TST. Nesse contexto, observa-se que, de fato, o
42.2017.5.03.0043, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos acórdão embargado apresenta-se em conformidade com a
Scheuermann, DEJT 14/08/2023). jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, não havendo
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE fala ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r, portanto, em contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do TST ou
DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. em divergência jurisprudencial. Precedentes desta Subseção.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-Ag-RR-1001486-
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA 93.2016.5.02.0605, Subseção I Especializada em Dissídios
SÚMULA 331, IV, DO TST. Acórdão embargado que afasta a Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT
ocorrência de terceirização, ao partir do registro de contrato de 26/03/2021).
representação comercial na forma da Lei nº 4.886/1965, para excluir
a responsabilidade subsidiária da empresa fabricante de tintas por No caso dos autos, o Tribunal Regional assinalou que "ficou
créditos devidos ao empregado da empresa que as vendia, não demonstrado que o reclamante, enquanto empregado da 1ª ré,
contraria a Súmula 331, VI, do TST, que se aplica para o contrato comercializada produtos da 2ª e 3ª reclamadas." Logo, o conjunto
de prestação de serviços. Agravo interno a que se nega provimento" fático delineado no acórdão regional evidencia que o contrato
(Ag-E-ED-ARR-704-77.2011.5.04.0232, Subseção I Especializada celebrado foi de representação comercial, tendo como objeto a
em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral venda dos produtos e serviço, sendo inaplicável os termos da
Amaro, DEJT 30/04/2020). Súmula nº 331, IV, do TST e, como consectário, a
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE responsabilização subsidiária da empresa representada.
SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO Assim, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à
PRESIDENTE DE TURMA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO Súmula n. 331, IV, do TST, por sua má aplicação. No mérito, DOU-
COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, excluir a
entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, diz responsabilidade subsidiária atribuída à ré, Telefônica Brasil S.A.,
respeito à hipótese em que há contratação de mão de obra, por julgando, em relação à parte recorrente, improcedentes os pedidos
meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de formulados na ação trabalhista.
determinado serviço à empresa tomadora. Logo, a terceirização e a
consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, III - CONCLUSÃO
na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da
cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento
de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de Interno do TST: I - CONHEÇO do agravo de instrumento e, no
mão de obra. Como salientado pelo Ministro Luiz Fux, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o julgamento do
julgamento, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, do RE recurso de revista; II - CONHEÇO do recurso de revista, por
760.931/DF, publicado em 12/09/2017, "a Teoria da Administração contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST, por sua má aplicação,
qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão
de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de recorrido, excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à ré,
performance por meio da transferência para outros do fornecimento Telefônica Brasil S.A., julgando, em relação à parte recorrente,
de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se
de que esta se concentre somente naquelas atividades em que os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da autora, em
pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" favor da recorrente, no percentual de 10% sobre o valor atualizado
ou "organizador da cadeia de valor". Dessa hipótese diferem as da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva
múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois
de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou
fornecimento de bens e serviços. Do mesmo modo, não há que se a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
falar em terceirização se a hipótese é de representação comercial de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a
típica, assim definida como a "mediação para a realização de obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766).
negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, Publique-se.
transmiti-los aos representados, praticando ou não atos Brasília, 18 de dezembro de 2024.
relacionados com a execução dos negócios" (art. 1º da Lei nº
4.886/65). Isso porque, nesse caso, a representada não é tomadora
dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
representação comercial, nem o representante comercial fornece Ministro Relator
mão de obra para a empresa representada, mas sim utiliza seus
empregados na sua própria atividade econômica. No presente caso, Processo Nº AIRR-1001716-96.2016.5.02.0036
verifica-se que a Turma julgadora negou provimento ao agravo em Complemento Processo Eletrônico
recurso de revista interposto pela Reclamante, por entender que, Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
diante da impossibilidade de revisão das premissas fáticas Agravante LALESKA LANNY DA SILVA SANTOS
estabelecidas pelo Tribunal Regional, de que se tratava de contrato Advogado Dr. ANDRE DOS SANTOS LIMA(OAB:
417264-A/SP)
de representação comercial e de que não houve prestação de
Agravado VEGA NET MARKETING E
serviços em favor das segunda e terceira Reclamadas, a decisão TELEMARKETING S.A.
que afastou a responsabilidade subsidiária está em consonância Advogado Dr. SAMARA NASCIMENTO
com o entendimento desta Corte, no sentido de que o contrato de PEREIRA(OAB: 260488-A/SP)
representação de representação comercial não se confunde com o
de prestação de serviços, sendo inaplicável, nessas hipóteses a Intimado(s)/Citado(s):
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Cadastrado em: 09/08/2025 22:24
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