Processo ativo
1001289-90.2020.5.02.0026
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Identificação
Nº Processo: 1001289-90.2020.5.02.0026
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. ANTÔNIO LO *** Dr. ANTÔNIO LOPES MUNIZ(OAB:
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 165
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
b) o valor a ser deduzido / compensado não poderá ser superior ao indeferiu o processamento dos demais temas do Recurso de
auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% e 50%, Revista, a parte interpôs Agravo de Instrumento.
mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida
negativo. Não representa, portanto, n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. enhum prejuízo ao lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos
empregado. 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte
restabelecer a r. sentença que autorizou a compensação das horas Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu
deferidas com a gratificação de função percebida, observados os em seu Regimento Interno os artigos 246 e 247.
termos e a vigência da Cláusula 11 da CCT 2018/2020. Recurso de Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio
revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido" da transcendência dos recursos.
(RRAg-10178-89.2020.5.03.0004, Relator Ministro Alexandre de
Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, DEJT 03/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao afastar a norma coletiva JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL -
que estabelece a compensação da gratificação de função com as TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
horas extras, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da Constituição
Federal. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu
Conheço do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da denegar seguimento ao Recurso de Revista, em relação aos
Constituição Federal. seguintes temas, in verbis:
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da
Constituição Federa, dou-lhe provimento para determinar que a "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
gratificação de função seja compensada com as horas extras Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
deferidas, nos termos da norma coletiva, observada sua vigência. Tempestivo o Recurso (decisão publicada no DEJTem 11/04/2022 -
Recurso de revista provido. Aba de Movimentações; recurso apresentado em 25/04/2022 - id.
715250a).
III - Conclusão Regular a representação processual,id. dbca820.
Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno Desnecessário o preparo.
do TST: I - nego provimento ao agravo de instrumento; II - conheço PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas.
Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento determinar Restou assente no acórdão que as horas extras pela supressão do
que a gratificação de função seja compensada com as horas extras intervalo interjornada, não geram reflexos salariais, por aplicação
deferidas, nos termos da norma coletiva, observada sua vigência. analógica ao caso, do art. 71, §4.º da CLT, alteradopela Lei n.º
Publique-se. 13.467/2017
Brasília, 19 de dezembro de 2024. Considerando as premissas fático-jurídicas
delineadas no acórdão,não se vislumbra ofensa aos
dispositivos legais invocados, tampouco contrariedade à Súmula
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) 437, III,e OJ 355do SBDI-1 do TST.
HUGO CARLOS SCHEUERMANN Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o
Ministro Relator dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados
nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que,
Processo Nº RRAg-1001289-90.2020.5.02.0026 nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial
Complemento Processo Eletrônico deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as
Agravante e Recorrente LEANDRO MAX DE SOUZA ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente.
Advogada Dra. ROSANA MARIA SARAIVA DE DENEGA-SE seguimento.
QUEIROZ(OAB: 98504-A/SP)
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
Agravado e Recorrido SOUZA CRUZ LTDA.
Moral.
Advogado Dr. ANTÔNIO LOPES MUNIZ(OAB:
39006/SP) O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a
Agravado e Recorrido PROTEGE S.A. - PROTEÇÃO E prestação habitual de horas extras, por si só, não é suficiente para
TRANSPORTE DE VALORES ensejar o deferimento da indenização por dano existencial, sendo
Advogado Dr. CARLOS ALEXANDRE MOREIRA imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo, o que não
WEISS(OAB: 63513-A/MG)
se vislumbra na hipótese vertente.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-402-
Intimado(s)/Citado(s):
61.2014.5.15.0030, Subseção I Especializada em Dissídios
- LEANDRO MAX DE SOUZA
Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,
- PROTEGE S.A. - PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES
DEJT 27/11/2020; RR-805-03.2013.5.04.0020, 1.ª Turma, Relator
- SOUZA CRUZ LTDA.
Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 02/03/2018; ARR-301-
32.2015.5.23.0041, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena
Trata-se de Recurso de Revista interposto contra acórdão proferido Mallmann, DEJT 18/02/2022; RR-11938-53.2017.5.15.0066, 3.ª
pelo TRT, na vigência da Lei n.º 13.467/2017, em que se procura Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT
demonstrar a satisfação dos pressupostos do art. 896 da CLT. 25/03/2022; RR-2161-71.2014.5.09.0242, 4.ª Turma, Relator
O apelo Revisional foi admitido, parcialmente, apenas quanto ao Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/04/2020; Ag-RR-1001097-
tema "limitação do valor da causa". Contra essa decisão, que 51.2017.5.02.0063, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
b) o valor a ser deduzido / compensado não poderá ser superior ao indeferiu o processamento dos demais temas do Recurso de
auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% e 50%, Revista, a parte interpôs Agravo de Instrumento.
mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida
negativo. Não representa, portanto, n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. enhum prejuízo ao lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos
empregado. 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte
restabelecer a r. sentença que autorizou a compensação das horas Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu
deferidas com a gratificação de função percebida, observados os em seu Regimento Interno os artigos 246 e 247.
termos e a vigência da Cláusula 11 da CCT 2018/2020. Recurso de Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio
revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido" da transcendência dos recursos.
(RRAg-10178-89.2020.5.03.0004, Relator Ministro Alexandre de
Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, DEJT 03/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao afastar a norma coletiva JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL -
que estabelece a compensação da gratificação de função com as TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
horas extras, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da Constituição
Federal. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu
Conheço do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da denegar seguimento ao Recurso de Revista, em relação aos
Constituição Federal. seguintes temas, in verbis:
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da
Constituição Federa, dou-lhe provimento para determinar que a "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
gratificação de função seja compensada com as horas extras Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
deferidas, nos termos da norma coletiva, observada sua vigência. Tempestivo o Recurso (decisão publicada no DEJTem 11/04/2022 -
Recurso de revista provido. Aba de Movimentações; recurso apresentado em 25/04/2022 - id.
715250a).
III - Conclusão Regular a representação processual,id. dbca820.
Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno Desnecessário o preparo.
do TST: I - nego provimento ao agravo de instrumento; II - conheço PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas.
Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento determinar Restou assente no acórdão que as horas extras pela supressão do
que a gratificação de função seja compensada com as horas extras intervalo interjornada, não geram reflexos salariais, por aplicação
deferidas, nos termos da norma coletiva, observada sua vigência. analógica ao caso, do art. 71, §4.º da CLT, alteradopela Lei n.º
Publique-se. 13.467/2017
Brasília, 19 de dezembro de 2024. Considerando as premissas fático-jurídicas
delineadas no acórdão,não se vislumbra ofensa aos
dispositivos legais invocados, tampouco contrariedade à Súmula
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) 437, III,e OJ 355do SBDI-1 do TST.
HUGO CARLOS SCHEUERMANN Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o
Ministro Relator dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados
nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que,
Processo Nº RRAg-1001289-90.2020.5.02.0026 nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial
Complemento Processo Eletrônico deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as
Agravante e Recorrente LEANDRO MAX DE SOUZA ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente.
Advogada Dra. ROSANA MARIA SARAIVA DE DENEGA-SE seguimento.
QUEIROZ(OAB: 98504-A/SP)
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
Agravado e Recorrido SOUZA CRUZ LTDA.
Moral.
Advogado Dr. ANTÔNIO LOPES MUNIZ(OAB:
39006/SP) O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a
Agravado e Recorrido PROTEGE S.A. - PROTEÇÃO E prestação habitual de horas extras, por si só, não é suficiente para
TRANSPORTE DE VALORES ensejar o deferimento da indenização por dano existencial, sendo
Advogado Dr. CARLOS ALEXANDRE MOREIRA imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo, o que não
WEISS(OAB: 63513-A/MG)
se vislumbra na hipótese vertente.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-402-
Intimado(s)/Citado(s):
61.2014.5.15.0030, Subseção I Especializada em Dissídios
- LEANDRO MAX DE SOUZA
Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,
- PROTEGE S.A. - PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES
DEJT 27/11/2020; RR-805-03.2013.5.04.0020, 1.ª Turma, Relator
- SOUZA CRUZ LTDA.
Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 02/03/2018; ARR-301-
32.2015.5.23.0041, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena
Trata-se de Recurso de Revista interposto contra acórdão proferido Mallmann, DEJT 18/02/2022; RR-11938-53.2017.5.15.0066, 3.ª
pelo TRT, na vigência da Lei n.º 13.467/2017, em que se procura Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT
demonstrar a satisfação dos pressupostos do art. 896 da CLT. 25/03/2022; RR-2161-71.2014.5.09.0242, 4.ª Turma, Relator
O apelo Revisional foi admitido, parcialmente, apenas quanto ao Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/04/2020; Ag-RR-1001097-
tema "limitação do valor da causa". Contra essa decisão, que 51.2017.5.02.0063, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157