Processo ativo
0101160-87.2019.5.01.0248
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Identificação
Nº Processo: 0101160-87.2019.5.01.0248
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. BRÁULIO *** Dr. BRÁULIO DA SILVA DE
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 30
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
limitou-se a indicar ofensa à legislação infraconstitucional e parcelamento efetuado com a Caixa Econômica Federal não afasta
divergência jurisprudencial. II. Agravo de instrumento de que se o direito de o trabalhador postular, perante a Justiça do Trabalho, os
conhece e a que se nega provimento. valores do FGTS não depositados. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT
e da Súmula nº 333 do TST. III. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Em relação ao "percentual dos
honorários advocatícios", não se divisa violação direta e literal dos
Processo Nº Ag-AIRR-0101160-87.2019.5.01.0248
Complemento Processo Eletrônico dispositivos apontados pela parte, uma vez que, além de o TRT ter
Relator Min. Alexandre Luiz Ramos observado os parâmetros previstos no caput e no § 2º do art. 791-A
Agravante(s) ASSOCIAÇÃO SALGADO DE
OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E da CLT, o percentual fixado em 10% revela-se razoável e
CULTURA LTDA.
proporcional à complexidade da demanda. IV. A respeito da "multa
Advogada Dra. GABRIELA VITORIANO
ROÇADAS PEREIRA(OAB: 85760/RJ) por embargos de declaração protelatórios", ainda que superado o
Advogada Dra. THAISE ALANE DA SILVA
SANTOS(OAB: 179900/RJ) óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, apontado no despacho
Agravado(s) ALICE DOS SANTOS VIEIRA denegatório e mantido pela decisão agravada, o recurso de revista
Advogada Dra. SOLANGE CUNHA SILVA(OAB:
180323-A/RJ) não alcançaria conhecimento em razão do óbice da Súmula nº 333
do TST. Isso porque a jurisprudência do TST firmou-se no sentido
Intimado(s)/Citado(s):
de que, com exceção das hipóteses em que a parte recorrente
- ALICE DOS SANTOS VIEIRA
demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa,
- ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E
CULTURA LTDA.
o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a
aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua
Orgão Judicante - 4ª Turma
aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. V. Mantida a
DECISÃO : , à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito,
decisão agravada acerca da ausência de transcendência da causa,
negar-lhe provimento.
com acréscimo de fundamentação. VI. Agravo de que se conhece
EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
e a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017.
Processo Nº RR-0143500-94.2009.5.04.0383
Complemento Processo Eletrônico
1. ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ÓBICE
Relator Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. DIFERENÇAS DE FGTS. Recorrente(s) VULCABRAS AZALEIA-RS,
CALÇADOS E ARTIGOS
PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ESPORTIVOS S.A.
ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 3. PERCENTUAL DOS Advogado Dr. BRÁULIO DA SILVA DE
MATOS(OAB: 81418/RS)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE. ÓBICE Recorrido(s) GÉRIO ADRIANO CAMARGO
DO ART. 896, "C" DA CLT. 4. MULTA POR EMBARGOS DE Advogado Dr. RAFAEL PIRES CERVEIRA(OAB:
46743/RS)
DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO
DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Intimado(s)/Citado(s):
- GÉRIO ADRIANO CAMARGO
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
- VULCABRAS AZALEIA-RS, CALÇADOS E ARTIGOS
I. No tocante à "isenção da cota previdenciária patronal", a decisão ESPORTIVOS S.A.
regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior,
Orgão Judicante - 4ª Turma
segundo a qual a apresentação do Certificado de Entidades
DECISÃO : , por unanimidade, em juízo de retratação, na forma do
Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) não é o bastante para
art. 1.030, II, do CPC, conhecer do Recurso de Revista, por violação
assegurar a isenção da cota previdenciária patronal, sendo
ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e contrariedade à
necessário o atendimento cumulativo dos demais requisitos
tese vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para,
previstos em lei, uma vez que referido certificado apenas comprova
reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação
a qualidade de entidade beneficente, o que não se confunde com as
o pagamento de horas extras e reflexos decorrentes do acordo de
entidades filantrópicas, as quais não podem cobrar pelos serviços
compensação de jornada em atividade insalubre. Devolvam-se os
prestados. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do
autos à Vice-Presidência desta Corte, para análise do tema
TST. II. Quanto às "diferenças de FGTS - parcelamento com a
remanescente do Recurso Extraordinário, nos termos da decisão de
CEF", o entendimento desta Corte Superior é de que o acordo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
limitou-se a indicar ofensa à legislação infraconstitucional e parcelamento efetuado com a Caixa Econômica Federal não afasta
divergência jurisprudencial. II. Agravo de instrumento de que se o direito de o trabalhador postular, perante a Justiça do Trabalho, os
conhece e a que se nega provimento. valores do FGTS não depositados. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT
e da Súmula nº 333 do TST. III. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Em relação ao "percentual dos
honorários advocatícios", não se divisa violação direta e literal dos
Processo Nº Ag-AIRR-0101160-87.2019.5.01.0248
Complemento Processo Eletrônico dispositivos apontados pela parte, uma vez que, além de o TRT ter
Relator Min. Alexandre Luiz Ramos observado os parâmetros previstos no caput e no § 2º do art. 791-A
Agravante(s) ASSOCIAÇÃO SALGADO DE
OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E da CLT, o percentual fixado em 10% revela-se razoável e
CULTURA LTDA.
proporcional à complexidade da demanda. IV. A respeito da "multa
Advogada Dra. GABRIELA VITORIANO
ROÇADAS PEREIRA(OAB: 85760/RJ) por embargos de declaração protelatórios", ainda que superado o
Advogada Dra. THAISE ALANE DA SILVA
SANTOS(OAB: 179900/RJ) óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, apontado no despacho
Agravado(s) ALICE DOS SANTOS VIEIRA denegatório e mantido pela decisão agravada, o recurso de revista
Advogada Dra. SOLANGE CUNHA SILVA(OAB:
180323-A/RJ) não alcançaria conhecimento em razão do óbice da Súmula nº 333
do TST. Isso porque a jurisprudência do TST firmou-se no sentido
Intimado(s)/Citado(s):
de que, com exceção das hipóteses em que a parte recorrente
- ALICE DOS SANTOS VIEIRA
demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa,
- ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E
CULTURA LTDA.
o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a
aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua
Orgão Judicante - 4ª Turma
aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. V. Mantida a
DECISÃO : , à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito,
decisão agravada acerca da ausência de transcendência da causa,
negar-lhe provimento.
com acréscimo de fundamentação. VI. Agravo de que se conhece
EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
e a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017.
Processo Nº RR-0143500-94.2009.5.04.0383
Complemento Processo Eletrônico
1. ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ÓBICE
Relator Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. DIFERENÇAS DE FGTS. Recorrente(s) VULCABRAS AZALEIA-RS,
CALÇADOS E ARTIGOS
PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ESPORTIVOS S.A.
ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 3. PERCENTUAL DOS Advogado Dr. BRÁULIO DA SILVA DE
MATOS(OAB: 81418/RS)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE. ÓBICE Recorrido(s) GÉRIO ADRIANO CAMARGO
DO ART. 896, "C" DA CLT. 4. MULTA POR EMBARGOS DE Advogado Dr. RAFAEL PIRES CERVEIRA(OAB:
46743/RS)
DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO
DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Intimado(s)/Citado(s):
- GÉRIO ADRIANO CAMARGO
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
- VULCABRAS AZALEIA-RS, CALÇADOS E ARTIGOS
I. No tocante à "isenção da cota previdenciária patronal", a decisão ESPORTIVOS S.A.
regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior,
Orgão Judicante - 4ª Turma
segundo a qual a apresentação do Certificado de Entidades
DECISÃO : , por unanimidade, em juízo de retratação, na forma do
Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) não é o bastante para
art. 1.030, II, do CPC, conhecer do Recurso de Revista, por violação
assegurar a isenção da cota previdenciária patronal, sendo
ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e contrariedade à
necessário o atendimento cumulativo dos demais requisitos
tese vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para,
previstos em lei, uma vez que referido certificado apenas comprova
reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação
a qualidade de entidade beneficente, o que não se confunde com as
o pagamento de horas extras e reflexos decorrentes do acordo de
entidades filantrópicas, as quais não podem cobrar pelos serviços
compensação de jornada em atividade insalubre. Devolvam-se os
prestados. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do
autos à Vice-Presidência desta Corte, para análise do tema
TST. II. Quanto às "diferenças de FGTS - parcelamento com a
remanescente do Recurso Extraordinário, nos termos da decisão de
CEF", o entendimento desta Corte Superior é de que o acordo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342