Processo ativo

0021847-78.2017.5.04.0405

0021847-78.2017.5.04.0405
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. BRUNO DE M *** Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 131
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
Arbitro o valor da condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), violação à Súmula 219, III do TST, DOU PROVIMENTO ao agravo
com custas pela ré, das quais é isenta. Condeno a ré ao pagamento de instrumento para convertê-lo em recurso de revista.
de honorários advocatícios em favor da autora, no percentual de 5% Reautue-se.
sobre o valor da condenação. Procedo, em continuidade, ao exame do r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecurso de revista.
Publique-se.
Brasília, 17 de janeiro de 2025. II- RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista contra acórdão proferido pelo
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Tribunal Regional do Trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Ministro Relator Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal,
passa-se a análise dos intrínsecos do recurso de revista.
Processo Nº RR-0021847-78.2017.5.04.0405
Complemento Processo Eletrônico HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO
Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO
Agravante UNIÃO (PGU)
Procuradora Dra. Caroline de Melo e Torres A Corte Regional, quanto aos honorários de sucumbência, adotou o
Procurador Dr. Sergionei Correa seguinte entendimento, verbis:
Agravado FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE
CAXIAS DO SUL
4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS
Advogado Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES
TOCANTINS(OAB: 92718/RJ) Confiante na reforma da sentença, a recorrente alega inviável a
Advogado Dr. MAURÍCIO SALOMONI condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e de
GRAVINA(OAB: 35984-A/RS) custas processuais
Aprecio.
Intimado(s)/Citado(s): Sobre os honorários sucumbenciais, foi assim fundamentada a
- FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL condenação:
- UNIÃO (PGU) Independentemente de previsão legal, o ideal de sucumbência
(CLT: art. 791-A)2 é amplo e já previsível ao elaborar a petição
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO inicial e a defesa (inclusive, por sintonia aos princípios basilares e
gerais da boa-fé, ética e lealdade, além de colaboração3). Logo,
Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver defiro honorários ao(s) patrono(s) constituído(s) pela parte ré, a
admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão cargo da parte reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) do
publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. valor atualizado atribuído à causa (CLT: art. 791-A, caput), diante da
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de improcedência
admissibilidade recursal, em conformidade com a competência A sentença comporta reparos.
decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao Pelo princípio da irretroatividade da norma processual, adotado pelo
recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: nosso ordenamento jurídico, a nova disposição não pode ser
aplicada à presente demanda, ainda mais considerando envolver
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e procedimento que importa demasiado ônus ao reclamante,
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. inexistente até então.
Não admito o recurso de revista noitem. Aplica-se à hipótese o artigo 14 do CPC, ao dispor que "a norma
A Turma absolveu a autora da condenação em honorários processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
sucumbenciais. processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e
Em se tratando de honorários sucumbenciais, à luz art. 791-A, da as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma
CLT, a decisão da Turma, no caso, está em conformidade com o revogada".
art. 6ª de sua Instrução Normativa nº 41 do TST, com redação dada Nesse sentido, destaca-se a conclusão dos Magistrados do
pela Resolução nº 221, de 21/06/2018, segundo o qual "a Trabalho da 4ª Região realizada na I Jornada sobre a Reforma
condenação em honorários sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e Trabalhista:
parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS
11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas PROCESSOS EM CURSO. Em razão da natureza híbrida das
anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº normas que regem honorários advocatícios (material e processual),
5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST". a condenação à verba sucumbencial só poderá ser imposta nos
Nesta esteira, a decisão não afronta os preceitos constitucionais processos iniciados após a entrada em vigor da lei 13.467/2017,
apontados, nem contraria as Súmulas do TST invocadas. tendo em vista a garantia de não surpresa, bem como em razão do
A reprodução de aresto que provém de órgão julgador não princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e
mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao riscos é aferida no momento da propositura da ação.
confronto de teses. Sendo assim, entende-se que a condenação à verba decorrente da
CONCLUSÃO sucumbência só poderá ser imposta nos processos iniciados após
Nego seguimento. 11/11/2017.
Em relação às custas processuais, mantém-se a condenação em
Em observância ao item III da Súmula do TST, reconheço a face da improcedência da demanda.
transcendência política da causa, nos termos art. 896-A, § 1º, II, da Apelo parcialmente provido para absolver a autora da condenação
CLT; e, para o exame da matéria controvertida, por potencial em honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Cadastrado em: 10/08/2025 02:51
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