Processo ativo

0080095-34.2023.8.11.0000

0080095-34.2023.8.11.0000
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: DR. BRUNO JOSÉ RICCI BOA *** DR. BRUNO JOSÉ RICCI BOAVENTURA – OAB/MT 9271/O
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
CONSENSO OU DISSENSO DO VOTO DA RELATORA.
Houve consenso ou dissenso em relação à conclusão justificada? Ementa: AGRAVO REGIMENTAL – PRECATÓRIO – SERVIDOR PÚBLICO
– LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUIDA – CONVERSÃO EM PECÚNIA –
CONCLUSÃO CONSENSUAL VERBA DE NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA NÃO
Conclusão consensual, se for o caso: COMPREENDIDA DENTRE AQUELAS DE NATUREZA ALIMENTAR
ELENCADAS NO ART.100 DA CF – DESPROVIMENTO. 1. A conversão em
BIBLIOGRAFIA pecúnia de licença especial não usufruída por seu tit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ular não consta no rol do
Referências bibliográficas: § 1º, do art. 100 da CF. Logo, o crédito de precatório oriundo de licença-
prêmio não gozada convertida em pecúnia tem natureza jurídica indenizatória
e não alimentar, não havendo desse modo se falar em classificação do crédito
NatAgro como alimentar para fins de expedição de precatório. 2. Agravo Regimental
desprovido.
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL 20/2023 – DAP –
Órgão Especial DEPARTAMENTO DA SECRETARIA AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA – N.
0080095-34.2023.8.11.0000
AGRAVANTE: MEDIAN MENEZES E SILVA
Acórdão
ADVOGADO: DR. BRUNO JOSÉ RICCI BOAVENTURA – OAB/MT 9271/O
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Relatora: Exma. Sra. Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO
Decisão: POR UNANIMIDADE DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS
ÓRGÃO ESPECIAL
DO VOTO DA RELATORA.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO QUITADO.
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL 8/2015 – DAP – DEPARTAMENTO
DESARQUIVAMENTO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
DA SECRETARIA AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA – N. 0082202-
OU RESTITUIÇÃO. LEI 7.713/88. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
32.2015.8.11.0000
ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO. INAPLICABILIDADE. DIREITO
AGRAVANTES: HERDEIROS DO ESPOLIO DE CANDIDO AUGUSTO
DECLARADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA VIA
LEVERGER
PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
ADVOGADO: DR. NILTON GONÇALVES BORGES – OAB/MT 27993
DESPROVIDO. 1. O adicional de trabalho noturno não está entre os
ADVOGADO: DR. ESTEVAM VAZ CURVO FILHO - DEFENSOR PÚBLICO
rendimentos que asseguram a isenção do imposto de renda, de acordo com a
DO ESTADO DE MATO GROSSO – OAB/MT 4550
regra estabelecida no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, cuja interpretação é
ADVOGADO: DR. SILVIO JEFERSON DE SANTANA - DEFENSOR
restritiva, segundo a jurisprudência do STJ. 2. Se, por um lado, o mandado de
PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO – OAB/MT 5878
segurança é a via adequada para declarar o direito à compensação ou
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
restituição de tributos, “uma vez concedida a ordem, os pedidos devem ser
Relatora: Exma. Sra. Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
requeridos na esfera administrativa, revelando-se incabível a utilização da via
Decisão: POR UNANIMIDADE DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS
do precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança
DO VOTO DA RELATORA.
ao mandamus” (STJ, AgInt no REsp 2054245/SC). 3. Agravo Regimental
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. HABILITAÇÃO DE
desprovido.
SUPOSTOS HERDEIROS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE
PRECATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 32, § 5º, DA RESOLUÇÃO 303/2019
CONCURSO 39/2024 – COORDENADORIA DE MAGISTRADOS – N.
-CNJ. INDEFERIMENTO. SALDO NEGATIVO APURADO EM
0031442-64.2024.8.11.0000
ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO DO PRECATÓRIO. ARQUIVAMENTO.
Relatora: Exma. Sra. Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida a
Decisão: POR UNANIMIDADE DEFERIU A INSCRIÇÃO E
decisão monocrática proferida pelo Juiz Auxiliar da Presidência e Gestor de
CONSEQUENTE REMOÇÃO DA MAGISTRADA ANNA PAULA GOMES DE
Precatórios, consistente no indeferimento do pedido de habilitação de
FREITAS PARA A 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ,
herdeiros e de pedidos por eles formulados, em face da competência prevista
CRITÉRIO MERECIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
no art. 32, § 5º, da Resolução 303/2019-CNJ; bem como no arquivamento do
Ementa: MATÉRIA ADMINISTRATIVA– MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
precatório, em virtude da constatação de saldo negativo. 2. Agravo
DA MAGISTRATURA – CRITÉRIO DE MERECIMENTO – INEXISTÊNCIA
Regimental desprovido.
DE CONCORRÊNCIA. Em análise às regras contidas no art. 93 da CF, na
Resolução n. 106/2010-CNJ e na formação de quintos sucessivos já
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL 5/2023 – DEPARTAMENTO DA
pacificada no âmbito do STF (MS n. 24.414 e 24.575) e do CNJ (Pedido de
SECRETARIA AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA – N. 0044580-
Providências n. 200810000020697 e PCA n. 200810000021641), e, em razão
35.2023.8.11.0000
da inexistência de concorrência, possível a realização da remoção do
AGRAVANTE: MAURA MARCIA SILVA DE ARRUDA
candidato sema realização de avaliação e atribuição de pontos.
ADVOGADO: DR. ALTAIR BALIEIRO – OAB/MT 13946/O
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
CONCURSO 46/2024 – COORDENADORIA DE MAGISTRADOS – N.
ADVOGADO: DR. CAIO VALENÇA DE SOUSA – PROCURADOR DO
0037625-51.2024.8.11.0000
ESTADO – OAB/MT 24622-B
Relatora: Exma. Sra. Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Relatora: Exma. Sra. Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Decisão: POR UNANIMIDADE DEFERIU A INSCRIÇÃO E
Decisão: POR UNANIMIDADE DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS
CONSEQUENTE REMOÇÃO DA MAGISTRADA DJESSICA GISELI
DO VOTO DA RELATORA.
KUNTZER PARA A 3ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA,
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO
CRITÉRIO ANTIGUIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
ADMINISTRATIVO PARCIAL COMPROVADO POR DOCUMENTOS. FICHA
Ementa: MATÉRIA ADMINISTRATIVA – CONCURSO DE REMOÇÃO –
FINANCEIRA. ADICIONAL DE FÉRIAS. ERRO MATERIAL NÃO
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE – ESCOLHA DO MAGISTRADO MAIS
CONFIGURADO. DECISÃO DE ABATIMENTO DO VALOR DO
ANTIGO E NÃO RECUSADO. Em se tratando de concurso de remoção, cujo
PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. DESCABIMENTO.
critério embasa-se tão somente na antiguidade e não havendo recusa, defere-
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
se a remoção do candidato mais antigo para a vaga disputada.
DESPROVIDO. 1. O adicional de férias na ficha financeira comprova o
pagamento da verba quando a impugnação se restringe a sustentar a coisa
CONCURSO 47/2024 – COORDENADORIA DE MAGISTRADOS – N.
julgada. 2. Não há erro material na memória do cálculo por mera dedução do
0037634-13.2024.8.11.0000
impugnante, principalmente quando analisado integralmente e não apenas em
Relatora: Exma. Sra. Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
recorte. 3. Uma vez comprovado o pagamento parcial do precatório no âmbito
Decisão: POR UNANIMIDADE DEFERIU A INSCRIÇÃO E
administrativo, mormente sem contrariedade da parte credora, que se limita a
CONSEQUENTE REMOÇÃO DO MAGISTRADO ELMO LAMOIA DE
invocar violação à coisa julgada, deve haver a dedução do valor a ser pago, a
MORAES PARA O 1º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE
fim de evitar reiteração de pagamento pelo ente público e enriquecimento
RONDONÓPOLIS, CRITÉRIO MERECIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO
indevido do beneficiário do crédito. 3. Agravo Regimental desprovido.
DA RELATORA.
Ementa: MATÉRIA ADMINISTRATIVA – MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL 11/2023 – DEPARTAMENTO DA
DA MAGISTRATURA – CRITÉRIO DE MERECIMENTO – INEXISTÊNCIA
SECRETARIA AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA – N. 0058582-
DE CONCORRÊNCIA. Em análise às regras contidas no art. 93 da CF, na
10.2023.8.11.0000
Resolução n. 106/2010-CNJ e na formação de quintos sucessivos já
AGRAVANTE: VERA ROTILDE DA SILVA ALVES
pacificada no âmbito do STF (MS n. 24.414 e 24.575) e do CNJ (Pedido de
ADVOGADO: DR. GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA – OAB/MT 4032
Providências n. 200810000020697 e PCA n. 200810000021641), e, em razão
ADVOGADA: DRA. FRANCINI CORREA DA SILVA – OAB/MT 24370
da inexistência de concorrência, possível a realização da remoção do
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
candidato sem a realização de avaliação e atribuição de pontos.
Relatora: Exma. Sra. Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Decisão: POR UNANIMIDADE DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS
Disponibilizado 2/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11757 3
Cadastrado em: 14/08/2025 14:40
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