Processo ativo
0025104-74.2024.8.11.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0025104-74.2024.8.11.0000
Vara: da Fazenda Pública de Várzea Grande.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: DR. BRUNO PEDREIRA P *** DR. BRUNO PEDREIRA POPPA – OAB/SP 247327
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
autos.
Art. 11. Revoga-se:
I - o art. 2º, incisos I a IV, da Resolução TJMT/OE n. 13 de 22 de julho de
Tribunal Pleno
2021;
II - a Resolução TJMT/OE n. 04 de 30 de março de 2022;
Resolução do Tribunal Pleno Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
RESOLUÇÃO TJ-MT/TP N. 5 DE 24 DE OUTUBRO DE 2024. Órgão Especial
Dispõe sobre a criação do Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública no
âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Gro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sso e altera a Resolução
TJMT/OE n. 13/2021, extinguindo o Núcleo de Justiça Digital de Direito Acórdão
Bancário.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade
ACÓRDÃOS ADMINISTRATIVOS
com a deliberação do Tribunal Pleno, na Sessão Administrativa realizada em
ÓRGÃO ESPECIAL
24 de outubro de 2024, nos autos da Proposição 35/2024 - CIA n. 0738998-
73.2024.8.11.0001,
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL 6/2023 – DEPARTAMENTO DA
RESOLVE:
SECRETARIA AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA – N. 0048687-
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a criação do Núcleo de Justiça Digital da
25.2023.8.11.0000
Saúde Pública, e extingue o Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário, na
AGRAVANTE: PSS PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM
estrutura da organização judiciária do Poder Judiciário do Estado de Mato
DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Grosso.
ADVOGADO: DR. BRUNO PEDREIRA POPPA – OAB/SP 247327
Art. 2º Fica criado o Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública, na estrutura
ADVOGADO: DR. VICTOR SANTOS RUFINO – OAB/SP 407119
da organização judiciária do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, com
ADVOGADO: DR. RODOLFO FONTANA BOEIRA DA SILVA – OAB/SP
as seguintes características:
343143
I - Competência: processar e julgar as ações judiciais relacionadas a Direito
ADVOGADO: DR. IVAN SIMÃO BARTOLI – OAB/SP 376976
de Saúde Pública, distribuídas nas comarcas do Estado de Mato Grosso, bem
ADVOGADO: DR. MATHEUS ALVES BARCELOS DA CRUZ – OAB/DF
como as distribuídas nas unidades do Sistema de Juizados Especiais, em que
60421
figure como parte o Estado de Mato Grosso, excetuadas as de competência
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
da 1ª Vara da Fazenda Pública de Várzea Grande.
ADVOGADA: DRA. AMANDA VIANA DE VASCONCELOS SOARES –
II - Base territorial: estadual;
PROCURADORA DO MUNICÍPIO – OAB/MT 20455-B
III - Categoria: I;
Relatora: Exma. Sra. Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
IV - Unidades de suporte: Central de Processamento Eletrônico.
Decisão: POR MAIORIA E NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA,
Art. 3º O Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública funcionará de forma
PROVEU O RECURSO.
integrada à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande –
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. PRELIMINAR DE NÃO
Vara da Saúde, competindo, ainda, ao(à) magistrado(a) titular, a coordenação.
CONHECIMENTO REJEITADA. DECISÃO AGRAVADA NÃO PUBLICADA.
Art. 4º O Núcleo de Justiça Digital de Saúde Pública será composto, no
MÉRITO. ANATOCISMO. ERRO MATERIAL. LAUDO PERICIAL. COISA
mínimo, por 3 (três) Gabinetes de Juiz, sendo:
JULGADA. VIOLAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO 1º-E DA LEI FEDERAL
I – Gabinete 1: vinculado à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de
9.494/97 E DO ART. 26, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 303/2019-CNJ. DECISÃO
Várzea Grande – Vara da Saúde.
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Verificando-se haver decisão ainda
II - Gabinetes 2 e 3: compostos por magistrados selecionados por processo
não publicada a justificar o recurso, é caso de se rejeitar a preliminar de não
concorrencial simplificado.
conhecimento. 2. Não cabe intervir na análise de laudo pericial realizado em
Art. 5º O Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública atuará, nos limites da
processo de conhecimento, amplamente debatido em grau de recurso e,
competência prevista no inciso I do art. 2º desta Resolução, em apoio às
portanto, coberto pelo manto da coisa julgada, mediante o propósito de corrigir
unidades judiciárias do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, por meio
inexatidão material, fundada no art. 1º-E da Lei 9.494/97 e nos artigos 26 e
do processo e julgamento de ações já em tramitação.
seguintes da Resolução n. 303/2019-CNJ. 3. Agravo Regimental provido.
Parágrafo único. Observados os limites previstos no art. 2º-A da Resolução
TJMT/OE n. 12, de 22 de julho de 2021, ato da Corregedoria-Geral da Justiça
PROPOSIÇÃO 39/2024 – DEPARTAMENTO DO TRIBUNAL PLENO E DO
definirá as características do acervo sujeito à atuação do Núcleo, indicando:
ÓRGÃO ESPECIAL – N. 0025104-74.2024.8.11.0000
a) as classes, os assuntos, as fases processuais ou outras circunstâncias
PROPONENTE: CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
delimitadoras do acervo;
MATO GROSSO
b) as unidades judiciárias a serem apoiadas;
Relatora: Exma. Sra. Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
c) o termo final da atuação do Núcleo.
Decisão: POR UNANIMIDADE APROVOU A MINUTA DE RESOLUÇÃO
Art. 6º Após a publicação do ato previsto no parágrafo único do art. 5º desta
QUE ALTERA A COMPETÊNCIA DA 1ª E DA 11ª VARAS CRIMINAIS DE
Resolução, incumbirá aos Juízos, nos quais os processos estejam
CUIABÁ, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
tramitando, efetuar a remessa dos autos.
Ementa: MATÉRIA ADMINISTRATIVA – ÓRGÃO ESPECIAL – PROJETO
§ 1º As partes poderão opor-se à remessa dos autos para o Núcleo em sua
DE RESOLUÇÃO – ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DAS 1ª E 11ª
primeira manifestação realizada após a redistribuição, observada a forma
VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE CUIABÁ – APRIMORAMENTO DA
prevista no art. 2º, § 5º, da Resolução TJMT/OE n. 12, de 22 de julho de 2021.
JURISDIÇÃO CRIMINAL – APROVAÇÃO. I. Caso em exame 1. Proposta de
§ 2º A exceção manejada por qualquer das partes, se acolhida, é irretratável e
ato normativo que altera a Resolução TJMT/TP n. 11 de 9 de novembro de
vinculativa, importando no retorno dos autos à unidade judiciária de origem,
2017, para dispor sobre a competência das 1ª e 11ª Varas Criminais da
ficando vedado novo encaminhamento ao Núcleo, salvo em caso de
Comarca de Cuiabá, e revoga a Resolução TJMT/TP n. 09 de 23 de julho de
superveniência das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 2º-A da
2015, a Resolução TJMT/OE n. 20 de 25 de agosto de 2022 e a Resolução
Resolução TJMT/OE n. 12, de 22 de julho de 2021.
TJMT/OE n. 24 de 22 de setembro de 2022. II. Questão em discussão 2. A
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de
questão em discussão consiste na alteração de competência judiciária como
Justiça ou pela Corregedoria-Geral da Justiça, observadas as respectivas
forma de aprimorar a jurisdição criminal na Comarca de Cuiabá e instituir
atribuições.
meios à efetivação da prestação e celeridade processual, em relação ao
Art. 8º Aplicam-se ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública, inclusive no
julgamento dos crimes dolosos contra a vida pelo Tribunal do Júri. III. Razões
que tange à designação de magistrados e servidores, as disposições da
de decidir 3. O objetivo do Poder Judiciário é garantir a agilidade na tramitação
Resolução TJMT/OE n. 12/2021, no que não conflitar com esta Resolução.
dos processos judiciais e administrativos e assegurar a razoável duração do
Art. 9º Os processos em tramitação no Núcleo de Justiça Digital de Direito
processo. 4. No interesse do Poder Judiciário, a alteração de competência
Bancário serão redistribuídos às unidades judiciárias de origem.
das unidades judiciárias há de ser realizada, considerando o aporte de
Art. 10. Ficam alterados os caputs dos arts. 5º e 6º da Resolução TJMT/OE n.
processos que justifique essa medida. 5. Em observância ao disposto na
13 de 22 de julho de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
Resolução n. 194/2014, do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Política
“Art. 5º O Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais atuará,
Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, compete ao
nos limites das competências previstas no art. 1º, inciso I, em apoio às
unidades judiciárias do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, por meio
permanentes com vistas à melhoria dos serviços judiciários. IV. Dispositivo e
do processo e julgamento de ações já em tramitação.
tese 6. Resolução aprovada.
(...)
Art. 6º Após a publicação do ato da Corregedoria-Geral da Justiça
DIVERSOS 14/2024 – DEPARTAMENTO DO TRIBUNAL PLENO E DO
individualizando as características dos processos que serão encaminhados
ÓRGÃO ESPECIAL – N. 0062702-62.2024.8.11.0000 – CONFIDENCIAL
ao Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais, incumbirá aos
Relatora: Exma. Sra. Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Juízos nos quais os processos estejam tramitando efetuarem a remessa dos
Decisão: POR UNANIMIDADE DEFERIU AS PERMUTAS REQUERIDAS.
Disponibilizado 4/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11822 3
Art. 11. Revoga-se:
I - o art. 2º, incisos I a IV, da Resolução TJMT/OE n. 13 de 22 de julho de
Tribunal Pleno
2021;
II - a Resolução TJMT/OE n. 04 de 30 de março de 2022;
Resolução do Tribunal Pleno Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
RESOLUÇÃO TJ-MT/TP N. 5 DE 24 DE OUTUBRO DE 2024. Órgão Especial
Dispõe sobre a criação do Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública no
âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Gro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sso e altera a Resolução
TJMT/OE n. 13/2021, extinguindo o Núcleo de Justiça Digital de Direito Acórdão
Bancário.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade
ACÓRDÃOS ADMINISTRATIVOS
com a deliberação do Tribunal Pleno, na Sessão Administrativa realizada em
ÓRGÃO ESPECIAL
24 de outubro de 2024, nos autos da Proposição 35/2024 - CIA n. 0738998-
73.2024.8.11.0001,
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL 6/2023 – DEPARTAMENTO DA
RESOLVE:
SECRETARIA AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA – N. 0048687-
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a criação do Núcleo de Justiça Digital da
25.2023.8.11.0000
Saúde Pública, e extingue o Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário, na
AGRAVANTE: PSS PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM
estrutura da organização judiciária do Poder Judiciário do Estado de Mato
DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Grosso.
ADVOGADO: DR. BRUNO PEDREIRA POPPA – OAB/SP 247327
Art. 2º Fica criado o Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública, na estrutura
ADVOGADO: DR. VICTOR SANTOS RUFINO – OAB/SP 407119
da organização judiciária do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, com
ADVOGADO: DR. RODOLFO FONTANA BOEIRA DA SILVA – OAB/SP
as seguintes características:
343143
I - Competência: processar e julgar as ações judiciais relacionadas a Direito
ADVOGADO: DR. IVAN SIMÃO BARTOLI – OAB/SP 376976
de Saúde Pública, distribuídas nas comarcas do Estado de Mato Grosso, bem
ADVOGADO: DR. MATHEUS ALVES BARCELOS DA CRUZ – OAB/DF
como as distribuídas nas unidades do Sistema de Juizados Especiais, em que
60421
figure como parte o Estado de Mato Grosso, excetuadas as de competência
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
da 1ª Vara da Fazenda Pública de Várzea Grande.
ADVOGADA: DRA. AMANDA VIANA DE VASCONCELOS SOARES –
II - Base territorial: estadual;
PROCURADORA DO MUNICÍPIO – OAB/MT 20455-B
III - Categoria: I;
Relatora: Exma. Sra. Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
IV - Unidades de suporte: Central de Processamento Eletrônico.
Decisão: POR MAIORIA E NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA,
Art. 3º O Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública funcionará de forma
PROVEU O RECURSO.
integrada à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande –
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. PRELIMINAR DE NÃO
Vara da Saúde, competindo, ainda, ao(à) magistrado(a) titular, a coordenação.
CONHECIMENTO REJEITADA. DECISÃO AGRAVADA NÃO PUBLICADA.
Art. 4º O Núcleo de Justiça Digital de Saúde Pública será composto, no
MÉRITO. ANATOCISMO. ERRO MATERIAL. LAUDO PERICIAL. COISA
mínimo, por 3 (três) Gabinetes de Juiz, sendo:
JULGADA. VIOLAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO 1º-E DA LEI FEDERAL
I – Gabinete 1: vinculado à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de
9.494/97 E DO ART. 26, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 303/2019-CNJ. DECISÃO
Várzea Grande – Vara da Saúde.
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Verificando-se haver decisão ainda
II - Gabinetes 2 e 3: compostos por magistrados selecionados por processo
não publicada a justificar o recurso, é caso de se rejeitar a preliminar de não
concorrencial simplificado.
conhecimento. 2. Não cabe intervir na análise de laudo pericial realizado em
Art. 5º O Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública atuará, nos limites da
processo de conhecimento, amplamente debatido em grau de recurso e,
competência prevista no inciso I do art. 2º desta Resolução, em apoio às
portanto, coberto pelo manto da coisa julgada, mediante o propósito de corrigir
unidades judiciárias do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, por meio
inexatidão material, fundada no art. 1º-E da Lei 9.494/97 e nos artigos 26 e
do processo e julgamento de ações já em tramitação.
seguintes da Resolução n. 303/2019-CNJ. 3. Agravo Regimental provido.
Parágrafo único. Observados os limites previstos no art. 2º-A da Resolução
TJMT/OE n. 12, de 22 de julho de 2021, ato da Corregedoria-Geral da Justiça
PROPOSIÇÃO 39/2024 – DEPARTAMENTO DO TRIBUNAL PLENO E DO
definirá as características do acervo sujeito à atuação do Núcleo, indicando:
ÓRGÃO ESPECIAL – N. 0025104-74.2024.8.11.0000
a) as classes, os assuntos, as fases processuais ou outras circunstâncias
PROPONENTE: CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
delimitadoras do acervo;
MATO GROSSO
b) as unidades judiciárias a serem apoiadas;
Relatora: Exma. Sra. Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
c) o termo final da atuação do Núcleo.
Decisão: POR UNANIMIDADE APROVOU A MINUTA DE RESOLUÇÃO
Art. 6º Após a publicação do ato previsto no parágrafo único do art. 5º desta
QUE ALTERA A COMPETÊNCIA DA 1ª E DA 11ª VARAS CRIMINAIS DE
Resolução, incumbirá aos Juízos, nos quais os processos estejam
CUIABÁ, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
tramitando, efetuar a remessa dos autos.
Ementa: MATÉRIA ADMINISTRATIVA – ÓRGÃO ESPECIAL – PROJETO
§ 1º As partes poderão opor-se à remessa dos autos para o Núcleo em sua
DE RESOLUÇÃO – ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DAS 1ª E 11ª
primeira manifestação realizada após a redistribuição, observada a forma
VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE CUIABÁ – APRIMORAMENTO DA
prevista no art. 2º, § 5º, da Resolução TJMT/OE n. 12, de 22 de julho de 2021.
JURISDIÇÃO CRIMINAL – APROVAÇÃO. I. Caso em exame 1. Proposta de
§ 2º A exceção manejada por qualquer das partes, se acolhida, é irretratável e
ato normativo que altera a Resolução TJMT/TP n. 11 de 9 de novembro de
vinculativa, importando no retorno dos autos à unidade judiciária de origem,
2017, para dispor sobre a competência das 1ª e 11ª Varas Criminais da
ficando vedado novo encaminhamento ao Núcleo, salvo em caso de
Comarca de Cuiabá, e revoga a Resolução TJMT/TP n. 09 de 23 de julho de
superveniência das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 2º-A da
2015, a Resolução TJMT/OE n. 20 de 25 de agosto de 2022 e a Resolução
Resolução TJMT/OE n. 12, de 22 de julho de 2021.
TJMT/OE n. 24 de 22 de setembro de 2022. II. Questão em discussão 2. A
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de
questão em discussão consiste na alteração de competência judiciária como
Justiça ou pela Corregedoria-Geral da Justiça, observadas as respectivas
forma de aprimorar a jurisdição criminal na Comarca de Cuiabá e instituir
atribuições.
meios à efetivação da prestação e celeridade processual, em relação ao
Art. 8º Aplicam-se ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública, inclusive no
julgamento dos crimes dolosos contra a vida pelo Tribunal do Júri. III. Razões
que tange à designação de magistrados e servidores, as disposições da
de decidir 3. O objetivo do Poder Judiciário é garantir a agilidade na tramitação
Resolução TJMT/OE n. 12/2021, no que não conflitar com esta Resolução.
dos processos judiciais e administrativos e assegurar a razoável duração do
Art. 9º Os processos em tramitação no Núcleo de Justiça Digital de Direito
processo. 4. No interesse do Poder Judiciário, a alteração de competência
Bancário serão redistribuídos às unidades judiciárias de origem.
das unidades judiciárias há de ser realizada, considerando o aporte de
Art. 10. Ficam alterados os caputs dos arts. 5º e 6º da Resolução TJMT/OE n.
processos que justifique essa medida. 5. Em observância ao disposto na
13 de 22 de julho de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
Resolução n. 194/2014, do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Política
“Art. 5º O Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais atuará,
Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, compete ao
nos limites das competências previstas no art. 1º, inciso I, em apoio às
unidades judiciárias do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, por meio
permanentes com vistas à melhoria dos serviços judiciários. IV. Dispositivo e
do processo e julgamento de ações já em tramitação.
tese 6. Resolução aprovada.
(...)
Art. 6º Após a publicação do ato da Corregedoria-Geral da Justiça
DIVERSOS 14/2024 – DEPARTAMENTO DO TRIBUNAL PLENO E DO
individualizando as características dos processos que serão encaminhados
ÓRGÃO ESPECIAL – N. 0062702-62.2024.8.11.0000 – CONFIDENCIAL
ao Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais, incumbirá aos
Relatora: Exma. Sra. Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Juízos nos quais os processos estejam tramitando efetuarem a remessa dos
Decisão: POR UNANIMIDADE DEFERIU AS PERMUTAS REQUERIDAS.
Disponibilizado 4/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11822 3