Processo ativo

0012417-39.2017.5.03.0144

0012417-39.2017.5.03.0144
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. CARLOS *** Dr. CARLOS JOSÉ ELIAS
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 172
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos Assim, a partir do entendimento que se firmou na e. SBDI-1 do TST,
termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, com base na decisão do e. STF, inviável a pretensão da reclamada,
serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 de se seja aplicada a taxa SELIC tão somente a partir do
)." ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o arbitramento ou da alteração do valor do dano moral.
entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a Não conheço.
tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no
momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos III - Conclusão
alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do
mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de TST, nego provimento ao agravo de instrumento e não conheço do
conhecimento, independentemente de haver sido proferida recurso de revista.
sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico Publique-se.
conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do Brasília, 16 de dezembro de 2024.
título executivo exarado em desconformidade com o precedente em
questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos
pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
correção no título executivo, também devem seguir a nova HUGO CARLOS SCHEUERMANN
orientação inaugurada pelo precedente. Diante do decidido, é Ministro Relator
possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com
débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado Processo Nº RR-0012417-39.2017.5.03.0144
(18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como Complemento Processo Eletrônico
pretensão executória residual, seja como incidente de execução, Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de Recorrente GOL LINHAS AÉREAS S.A.
natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que Advogado Dr. CARLOS JOSÉ ELIAS
JÚNIOR(OAB: 10424-B/DF)
possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da
Advogado Dr. OSMAR MENDES PAIXAO
coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos CORTES(OAB: 164494/MG)
débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em Advogada Dra. BEATRIZ MARTINS COSTA
julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos CALEGARI(OAB: 386540/SP)
acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título Recorrido JESSICA BATISTA ROCHA
executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Advogada Dra. LEIZA MARIA HENRIQUES(OAB:
44174-A/MG)
Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente
Advogado Dr. MARCOS PAULO COLLI
anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com MORAIS(OAB: 123194-A/MG)
a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Advogada Dra. LAYLA LELIS COTA DOS
Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no SANTOS(OAB: 178034/MG)
art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de
mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que Intimado(s)/Citado(s):
engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento - GOL LINHAS AÉREAS S.A.
da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério - JESSICA BATISTA ROCHA
cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando,
assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da I - Relatório
própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e
da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão do
passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos Tribunal Regional do Trabalho.
(correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de Assegurado o trânsito do recurso de revista pela Corte de origem,
momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. apenas quanto ao tema "desoneração - contribuições
Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos previdenciárias", sem interposição de agravo de instrumento em
deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº relação aos temas obstados.
58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não Com contrarrazões.
haver "diferenciação quanto à atualização monetária de créditos Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.
oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano
moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas II - Recurso de revista da reclamada
comuns ". (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes,
decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, Tempestivo o recurso, regular a representação e efetuado o
nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de preparo, prossigo na análise do recurso:
01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de
19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de Contribuições Previdenciárias. Desoneração da Folha de
04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Pagamento
Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, O Tribunal Regional manteve a compreensão de serem devidas as
DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e contribuições previdenciárias pautado em dois fundamentos: (i) a
parcialmente provido." (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I desoneração não se aplica às contribuições previdenciárias
Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo; (ii)
Medeiros, DEJT 28/06/2024). não há no comando exequendo nenhuma determinação de
aplicação da Lei n. 12.456/2011 ao caso dos autos, tampouco de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Cadastrado em: 09/08/2025 22:22
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