Processo ativo
0000271-55.2020.5.05.0030
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Identificação
Nº Processo: 0000271-55.2020.5.05.0030
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. CASSIANO *** Dr. CASSIANO PIRES VILAS
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 29
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência
denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto
fundamentos: da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em
transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS assegurado constitucionalmente.
Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/07/2024, conforme Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os
aba de expedientes do PJE; recurso apresentado em 15/07/2024 - interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de
Id 806329e). transcendência.
Representação processual regular (Id 30f9544).
O juízo se encontra garantido (Id 570af74). CONCLUSÃO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e
De acordo com o parágrafo 2.º do artigo 896 da Consolidação 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de
das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de Instrumento.
execução somente tem Publique-se.
cabimento na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /
LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não Ministro Relator
transcreveu adequadamente o trecho do acórdão que demonstraria
o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à Processo Nº AIRR-0000271-55.2020.5.05.0030
cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Complemento Processo Eletrônico
In casu, a parte recorrente transcreveu, unicamente, a ementa do Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
acórdão que pretende reformar, o que não supre a necessidade de Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em
Advogado Dr. CASSIANO PIRES VILAS
relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência BOAS(OAB: 154853/MG)
jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do Agravado MARILIA DE MATTOS CAIRO
recurso. BARBOSA
Assinado eletronicamente por: SERGIO TORRES TEIXEIRA - Advogado Dr. LUIZ CLÁUDIO GUIMARÃES(OAB:
16497-A/BA)
Juntado em: 01/08/2024 16:12:58 - 6086f43 Ressalto que o Tribunal
Advogado Dr. ÍCARO D'EMIDIO
Superior do Trabalho, ao julgar o Ag- AIRR-10992- GUIMARÃES(OAB: 51623-A/BA)
18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto,
ao consignar que "a SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da Intimado(s)/Citado(s):
previsão contida no art. 896, § 1.º-A, da CLT, incluído pela Lei n.º
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível ECT
a transcrição da fração específica da fundamentação regional que - MARILIA DE MATTOS CAIRO BARBOSA
consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões
recursais, "não se admitindo, para tanto, a mera indicação das JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL -
páginas correspondentes da paráfrase sinopse transcrição integral TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
do acórdão recorrido relatório ementa ou " (TST-E-ED-RR-242- Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido
79.2013.5.04.0611, Relator: Ministro Joséapenas da parte o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão
dispositiva Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista." Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida
lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte
matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu
que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de da transcendência do recurso.
Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu
pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão fundamentos:
denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da
causa. "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos Tempestivo o Recurso.
no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a Regular a representação processual.
atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e Isento de preparo (art. 12 do Decreto-Lei n.º 509/69 e art. 1.º, IV e
renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no VI, do Decreto-Lei n.º 779/69).
TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais Trata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento
matérias também não foram decididas em confronto com a proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência
denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto
fundamentos: da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em
transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS assegurado constitucionalmente.
Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/07/2024, conforme Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os
aba de expedientes do PJE; recurso apresentado em 15/07/2024 - interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de
Id 806329e). transcendência.
Representação processual regular (Id 30f9544).
O juízo se encontra garantido (Id 570af74). CONCLUSÃO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e
De acordo com o parágrafo 2.º do artigo 896 da Consolidação 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de
das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de Instrumento.
execução somente tem Publique-se.
cabimento na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /
LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não Ministro Relator
transcreveu adequadamente o trecho do acórdão que demonstraria
o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à Processo Nº AIRR-0000271-55.2020.5.05.0030
cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Complemento Processo Eletrônico
In casu, a parte recorrente transcreveu, unicamente, a ementa do Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
acórdão que pretende reformar, o que não supre a necessidade de Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em
Advogado Dr. CASSIANO PIRES VILAS
relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência BOAS(OAB: 154853/MG)
jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do Agravado MARILIA DE MATTOS CAIRO
recurso. BARBOSA
Assinado eletronicamente por: SERGIO TORRES TEIXEIRA - Advogado Dr. LUIZ CLÁUDIO GUIMARÃES(OAB:
16497-A/BA)
Juntado em: 01/08/2024 16:12:58 - 6086f43 Ressalto que o Tribunal
Advogado Dr. ÍCARO D'EMIDIO
Superior do Trabalho, ao julgar o Ag- AIRR-10992- GUIMARÃES(OAB: 51623-A/BA)
18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto,
ao consignar que "a SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da Intimado(s)/Citado(s):
previsão contida no art. 896, § 1.º-A, da CLT, incluído pela Lei n.º
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível ECT
a transcrição da fração específica da fundamentação regional que - MARILIA DE MATTOS CAIRO BARBOSA
consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões
recursais, "não se admitindo, para tanto, a mera indicação das JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL -
páginas correspondentes da paráfrase sinopse transcrição integral TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
do acórdão recorrido relatório ementa ou " (TST-E-ED-RR-242- Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido
79.2013.5.04.0611, Relator: Ministro Joséapenas da parte o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão
dispositiva Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista." Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida
lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte
matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu
que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de da transcendência do recurso.
Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu
pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão fundamentos:
denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da
causa. "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos Tempestivo o Recurso.
no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a Regular a representação processual.
atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e Isento de preparo (art. 12 do Decreto-Lei n.º 509/69 e art. 1.º, IV e
renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no VI, do Decreto-Lei n.º 779/69).
TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais Trata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento
matérias também não foram decididas em confronto com a proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461