Processo ativo

0001065-27.2020.5.06.0102

0001065-27.2020.5.06.0102
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. CELSO FERRA *** Dr. CELSO FERRAREZE(OAB: 1284-
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4144/2025 Tribunal Superior do Trabalho 30
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2025
especificamente, as teses que consubstanciam o
prequestionamento das controvérsias do recurso denegado, bem
como não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
violados e os arestos que entende divergentes, restando, assim, Ministro Presidente do T ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ST
evidente a não observância dos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT". Diante disso, em razão da aplicação de óbice processual, não Processo Nº ED-AIRR-0001065-27.2020.5.06.0102
analisou o mérito das questões relativas à negativa de prestação Complemento Processo Eletrônico
jurisdicional do e. TRT e ao Grupo Econômico. Relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão
Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em Recorrente BANCO ORIGINAL S.A. E OUTRO
perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Advogada Dra. VANESSA DUMONT BONFIM
SANTOS(OAB: 29276/DF)
Geral a incidir o disposto no art. 1030, I, "a", do CPC.
Recorrido HEBER RODRIGO SANTOS DE
Em relação ao grupo econômico, como observado acima, o acórdão OLIVEIRA
ora impugnado concluiu pela aplicação do óbice do art. 896, § 1º-A, Advogado Dr. CELSO FERRAREZE(OAB: 1284-
I e III, da CLT. A/PE)
Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da Advogado Dr. GILBERTO RODRIGUES DE
FREITAS(OAB: 1287-A/PE)
controvérsia.
Advogada Dra. ADRIANA FRANÇA DA
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento SILVA(OAB: 45454-A/PE)
de que o exame de questão afeta a pressupostos de Advogado Dr. CRISTIANO PEREIRA PENA(OAB:
admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se 1285-A/PE)
restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste
questão constitucional com repercussão geral. Intimado(s)/Citado(s):
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do - BANCO ORIGINAL S.A. E OUTRO
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da - HEBER RODRIGO SANTOS DE OLIVEIRA
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e
a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão
nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte argui
Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO TST" e insurge
processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe -se em face do óbice processual que impediu a análise do tema de
de 26/3/2010. fundo relativo ao "VÍNCULO DE EMPREGO".
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento Argui prefacial de repercussão geral e aponta violação ao
de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por posicionamento adotado pelo e. STF na ADPF 324 e no RE 958.252
ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se (Tema 725 da Repercussão Geral), bem como ao art. 5º, II, XXXV,
referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla LIV, LV, e art. 93, IX, da Constituição Federal.
defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o É o relatório.
julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos Inicialmente, há que se ressaltar que a controvérsia não tem
dispositivos infraconstitucionais. aderência ao Tema 725 da tabela de Repercussão Geral, vez que
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de não se discute, no presente caso, reconhecimento de vínculo com
repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à fundamento em ilicitude de terceirização, mas sim reconhecimento
"Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando de vínculo em razão de fraude envolvendo "pejotização".
o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de
aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da existência de repercussão geral da questão constitucional em
coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE- debate e fixou a seguinte tese jurídica:
748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de
1°/8/2013. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. decisão." (TEMA 339)
Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido não contraria tese de Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem
repercussão geral, bem como que o acórdão recorrido não a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das
examinou o mérito da controvérsia trazida no presente recurso, em alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
razão da incidência de óbice processual; e ainda o disposto nos decisão.
arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, deve ser inadmitido o Na hipótese, a parte recorrente sustenta que restou configurada
presente recurso extraordinário. negativa na entrega da jurisdição, em razão da má aplicação da
Nesse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, e Súmula 422 do TST e da omissão em relação ao delineamento
determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis fático do acórdão regional, que apontaria para a ausência de vínculo
do prazo recursal. empregatício.
Publique-se. Eis o teor da decisão recorrida:
Brasília, 16 de janeiro de 2025.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224100
Cadastrado em: 10/08/2025 02:05
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