Processo ativo

0011303-41.2020.5.15.0010

0011303-41.2020.5.15.0010
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: MUNICIPAL DE SAUDE
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. DANIEL G *** Dr. DANIEL GUIMARÃES DE
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 126
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. reputados válidos, sendo incabível rediscussão (item 1 dos efeitos
§ 1.º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema modulatórios).
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de
atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389
deste Código. CONCLUSÃO
§ 2.º A metodologia de cálculo da taxa le ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gal e sua forma de Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e
aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e 896-A, caput e § 1.º, da CLT: I - nego seguimento ao Agravo de
divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Instrumento do reclamante; II - dou provimento ao Agravo de
§ 3.º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será Instrumento do reclamado para determinar o processamento
considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no imediato do Recurso de Revista; III - conheço do Recurso de
período de referência." Revista quanto ao tema "Créditos Trabalhistas - Atualização - Índice
Aplicável", por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no
Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os mérito, dou-lhe provimento para, adequando o desfecho jurídico ao
parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e
efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito eficácia erga omnes e às alterações inseridas pela Lei n.º
se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos 14.905/2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na
termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC. presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39,
In casu, conforme se observa do teor do acórdão do Regional, não caput, da Lei n.o 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do
há definição expressa e concomitante no título executivo quanto ao ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção
índice de correção monetária e à taxa de juros. monetária e juros de mora (art. 406 do CC e na sua redação
Dessa forma, não tendo o título exequendo adotado expressamente anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora
o índice de correção monetária e a taxa de juros, incide o disposto conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389
no item 3 da modulação dos efeitos da decisão, que determina a e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º
aplicação da tese fixada, com eficácia erga omnes e efeito 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no
vinculante, aos feitos já transitados em julgado que não tenham julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Esclareça-
manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e se que, caso já liberados valores à parte exequente, serão
juros de mora, caso dos autos. reputados válidos, sendo incabível rediscussão (item 1 dos efeitos
Na hipótese, a ausência de adoção no título executivo do índice de modulatórios).
correção monetária e da taxa de juros afasta o fundamento de Publique-se.
observância ao trânsito em julgado, devendo ser aplicado o Brasília, 19 de dezembro de 2024.
entendimento firmado pelo STF.
Diante do exposto, estando os parâmetros estabelecidos pelo
Regional em desacordo com critérios acima referidos, deve ser LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
reconhecida a presença de ofensa ao art. 102, § 2.º, da CF/88. Ministro Relator
Assim, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o
seguimento do Recurso de Revista. Processo Nº RR-0011303-41.2020.5.15.0010
Complemento Processo Eletrônico
RECURSO DE REVISTA Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
Recorrente RITA E CASSIA PRESTES
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à Advogado Dr. DANIEL GUIMARÃES DE
BARROS FILHO(OAB: 328715-A/SP)
análise dos pressupostos intrínsecos.
Recorrido FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
DE RIO CLARO
CRÉDITOS TRABALHISTAS - ATUALIZAÇÃO - ÍNDICE Procurador Dr. Henry Angelo Modesto Peruchi
APLICÁVEL
Intimado(s)/Citado(s):
Reportando-me às razões de decidir do Agravo de Instrumento,
- FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE RIO CLARO
quando da análise do tema, conheço do Recurso de Revista, por
- RITA E CASSIA PRESTES
violação do art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, e, no mérito,
dou-lhe provimento para, adequando o desfecho jurídico ao
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido
entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, publicado na
eficácia erga omnes e às alterações inseridas pela Lei n.º
vigência da Lei nº 13.467/2017.
14.905/2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na
O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do
presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39,
feito, ressalvando eventual intervenção por ocasião da sessão de
caput, da Lei n.o 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do
julgamento, nos termos regimentais.
ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de recorribilidade, analisam-
monetária e juros de mora (art. 406 do CC e na sua redação
se os específicos de admissibilidade do recurso de revista.
anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora
Registra-se, de plano, que o Tribunal Regional não admitiuo
conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389
recurso de revista da autora RITA E CASSIA PRESTES quanto aos
e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º
temas "nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional"
14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no
e "gratificação produtividade/reajuste". E de acordo com o art.
julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Esclareça-
1º,caput, da IN 40/2016 do TST,admitido apenas parcialmente o
se que, caso já liberados valores à parte exequente, serão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Cadastrado em: 10/08/2025 02:51
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