Processo ativo
1002409-84.2025.8.26.0541
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Identificação
Nº Processo: 1002409-84.2025.8.26.0541
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. Edson Fernando Raimun *** Dr. Edson Fernando Raimundo Marin, OAB/SP 213.652
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI) e Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de
seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te adversa.
Assim, CITE-SE os réus da presente ação, INTIMANDO-OS para, querendo, apresentarem contestação em 15 dias, advertindo-
os de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e, para que, no
mesmo prazo, TRAGA PARA OS AUTOS CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA OU DOCUMENTOS PERTINENTES,
cientificando-os que, caso tenha proposta de ACORDO, deverá formulá-la na contestação. Da especificação de provas Em
atenção ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas
que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá
intimação para especificação de provas após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito. Por indicação
precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem
como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de produção de todas as
provas em Direito admitidas. Ficam as partes cientes de que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-
se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. 2- A correspondência
ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado
5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo
19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo,
reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ANARELI RIBEIRO CAMPAGNOLI (OAB 291635/SP)
Processo 1002409-84.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º
salário - Elcio Caparroz Pizolato - Vistos Recebo a petição inicial e documentos que a instruem. CITE-SE a requerida, pelo
portal eletrônico, para no prazo improrrogável de trinta (30) dias apresentar contestação à presente ação (art. 7º da Lei nº
12.153/09). Saliente-se que a requerida poderá conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados
Especiais nos termos e hipóteses previstas em lei estadual e independentemente de audiência e da fase processual. Ficam
as partes cientes de que, nos Juizados Especiais, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato
respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia
dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré
na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas
após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito. Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de
forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da
lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de produção de todas as provas em Direito admitidas. Intime-se. - ADV:
JOAO DIAMANTINO NETO (OAB 232993/SP)
Processo 1002410-69.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Elcio Caparroz Pizolato - Vistos. Verifico nos documentos de fls. 25-27 que o requerente exerce suas funções na cidade
de Fernandópolis/SP e que não há nos autos seu comprovante de residência. Inobstante a isso, endereçou e distribuiu sua
petição inicial para esta comarca de Santa Fé do Sul-SP. Assim, considerando a vertente do contraditório que faculta às partes
influir na convicção do magistrado para a solução do caso concreto, evitando-se assim decisões de inopino, bem como o teor
do Enunciado nº 89 do Fonaje, que assim dispõe: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de
juizados especiais cíveis, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a correta competência
para apreciação e julgamento desta causa, bem como para que apresente seu comprovante de residência atual e em seu nome.
Registro que a comprovação do domicílio é necessária para a aferição da competência territorial (art. 4º, Lei n. 9.099/95), bem
como para conferência de informações essenciais da petição inicial (art. 319, II, CPC). A comprovação deverá ocorrer mediante
a apresentação de faturas de concessionárias de serviço público (energia, água, telefone etc), ou mediante comprovação
de domicílio eleitoral nesta Comarca. Decorrido o prazo e não cumprida a determinação, a petição inicial estará sujeita a
indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOAO DIAMANTINO
NETO (OAB 232993/SP)
Processo 1002410-74.2022.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Orlando Arede - Vistos. Diante
do bloqueio do valor de R$ 930,41 (novecentos e trinta reais e quarenta e um centavos), intime-se a parte executada, nos termos
do artigo 513, § 2º, incisos I ou II, do CPC/2015, da penhora, para querendo, apresente Impugnação à Penhora no prazo de 5
(cinco) dias. Quando da intimação, deverá a parte executada ser cientificada de que, estando a parte exequente representada
por advogado(a), caso pretenda embargar a execução, poderá fazê-lo pessoalmente ou por advogado(a), nostermosdoartigo9º,
§1º, daLeinº9.099/95 e, caso não tenha condições financeiras para constituir advogado(a), poderá dirigir-se à OAB local para
requerer a indicação de defensor(a) dativo(a), com cópia desta decisão, que servirá como ofício à OAB local para indicação
de advogado(a) dativo(a), caso preencha os requisitos necessários à nomeação (parte hipossuficiente), observando-se que a
parte exequente se encontra representada nos autos pelo advogado Dr. Edson Fernando Raimundo Marin, OAB/SP 213.652
e Dr. Fabio Augusto Marques, OAB/SP 269.871 e Dr. Felipe Moreira Buosi, OAB/SP 374.086 e, indicado advogado(a) ao(à)
executado(a), fica ele(a) desde já nomeado(a) aos interesses da executada, devendo ser intimado(a) para todos os atos do
processo. Intime-se. - ADV: FELIPE MOREIRA BUOSI (OAB 374086/SP), FABIO AUGUSTO MARQUES (OAB 269871/SP),
EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN (OAB 213652/SP)
Processo 1002413-24.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira
- Sebastião Marcos Prates - Vistos Recebo a petição inicial e documentos que a instruem. CITE-SE a requerida, pelo portal
eletrônico, para no prazo improrrogável de trinta (30) dias apresentar contestação à presente ação (art. 7º da Lei nº 12.153/09).
Saliente-se que a requerida poderá conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais nos
termos e hipóteses previstas em lei estadual e independentemente de audiência e da fase processual. Ficam as partes cientes
de que, nos Juizados Especiais, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da
juntada do comprovante da intimação. Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais,
deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte
autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas após a réplica, exceto
se houver necessidade de saneamento do feito. Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e
fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo
suficiente a indicação do termo genérico de produção de todas as provas em Direito admitidas. Intime-se. - ADV: LUIS CARLOS
COBACHO PRESUTTO (OAB 373327/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI) e Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de
seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te adversa.
Assim, CITE-SE os réus da presente ação, INTIMANDO-OS para, querendo, apresentarem contestação em 15 dias, advertindo-
os de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e, para que, no
mesmo prazo, TRAGA PARA OS AUTOS CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA OU DOCUMENTOS PERTINENTES,
cientificando-os que, caso tenha proposta de ACORDO, deverá formulá-la na contestação. Da especificação de provas Em
atenção ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas
que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá
intimação para especificação de provas após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito. Por indicação
precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem
como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de produção de todas as
provas em Direito admitidas. Ficam as partes cientes de que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-
se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. 2- A correspondência
ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado
5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo
19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo,
reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ANARELI RIBEIRO CAMPAGNOLI (OAB 291635/SP)
Processo 1002409-84.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º
salário - Elcio Caparroz Pizolato - Vistos Recebo a petição inicial e documentos que a instruem. CITE-SE a requerida, pelo
portal eletrônico, para no prazo improrrogável de trinta (30) dias apresentar contestação à presente ação (art. 7º da Lei nº
12.153/09). Saliente-se que a requerida poderá conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados
Especiais nos termos e hipóteses previstas em lei estadual e independentemente de audiência e da fase processual. Ficam
as partes cientes de que, nos Juizados Especiais, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato
respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia
dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré
na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas
após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito. Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de
forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da
lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de produção de todas as provas em Direito admitidas. Intime-se. - ADV:
JOAO DIAMANTINO NETO (OAB 232993/SP)
Processo 1002410-69.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Elcio Caparroz Pizolato - Vistos. Verifico nos documentos de fls. 25-27 que o requerente exerce suas funções na cidade
de Fernandópolis/SP e que não há nos autos seu comprovante de residência. Inobstante a isso, endereçou e distribuiu sua
petição inicial para esta comarca de Santa Fé do Sul-SP. Assim, considerando a vertente do contraditório que faculta às partes
influir na convicção do magistrado para a solução do caso concreto, evitando-se assim decisões de inopino, bem como o teor
do Enunciado nº 89 do Fonaje, que assim dispõe: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de
juizados especiais cíveis, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a correta competência
para apreciação e julgamento desta causa, bem como para que apresente seu comprovante de residência atual e em seu nome.
Registro que a comprovação do domicílio é necessária para a aferição da competência territorial (art. 4º, Lei n. 9.099/95), bem
como para conferência de informações essenciais da petição inicial (art. 319, II, CPC). A comprovação deverá ocorrer mediante
a apresentação de faturas de concessionárias de serviço público (energia, água, telefone etc), ou mediante comprovação
de domicílio eleitoral nesta Comarca. Decorrido o prazo e não cumprida a determinação, a petição inicial estará sujeita a
indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOAO DIAMANTINO
NETO (OAB 232993/SP)
Processo 1002410-74.2022.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Orlando Arede - Vistos. Diante
do bloqueio do valor de R$ 930,41 (novecentos e trinta reais e quarenta e um centavos), intime-se a parte executada, nos termos
do artigo 513, § 2º, incisos I ou II, do CPC/2015, da penhora, para querendo, apresente Impugnação à Penhora no prazo de 5
(cinco) dias. Quando da intimação, deverá a parte executada ser cientificada de que, estando a parte exequente representada
por advogado(a), caso pretenda embargar a execução, poderá fazê-lo pessoalmente ou por advogado(a), nostermosdoartigo9º,
§1º, daLeinº9.099/95 e, caso não tenha condições financeiras para constituir advogado(a), poderá dirigir-se à OAB local para
requerer a indicação de defensor(a) dativo(a), com cópia desta decisão, que servirá como ofício à OAB local para indicação
de advogado(a) dativo(a), caso preencha os requisitos necessários à nomeação (parte hipossuficiente), observando-se que a
parte exequente se encontra representada nos autos pelo advogado Dr. Edson Fernando Raimundo Marin, OAB/SP 213.652
e Dr. Fabio Augusto Marques, OAB/SP 269.871 e Dr. Felipe Moreira Buosi, OAB/SP 374.086 e, indicado advogado(a) ao(à)
executado(a), fica ele(a) desde já nomeado(a) aos interesses da executada, devendo ser intimado(a) para todos os atos do
processo. Intime-se. - ADV: FELIPE MOREIRA BUOSI (OAB 374086/SP), FABIO AUGUSTO MARQUES (OAB 269871/SP),
EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN (OAB 213652/SP)
Processo 1002413-24.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira
- Sebastião Marcos Prates - Vistos Recebo a petição inicial e documentos que a instruem. CITE-SE a requerida, pelo portal
eletrônico, para no prazo improrrogável de trinta (30) dias apresentar contestação à presente ação (art. 7º da Lei nº 12.153/09).
Saliente-se que a requerida poderá conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais nos
termos e hipóteses previstas em lei estadual e independentemente de audiência e da fase processual. Ficam as partes cientes
de que, nos Juizados Especiais, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da
juntada do comprovante da intimação. Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais,
deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte
autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas após a réplica, exceto
se houver necessidade de saneamento do feito. Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e
fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo
suficiente a indicação do termo genérico de produção de todas as provas em Direito admitidas. Intime-se. - ADV: LUIS CARLOS
COBACHO PRESUTTO (OAB 373327/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º