Processo ativo

0069700-88.2009.5.01.0521

0069700-88.2009.5.01.0521
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. EDUARDO JUNQUEIRA DE cumprir efetivamente *** Dr. EDUARDO JUNQUEIRA DE cumprir efetivamente a determinação judicial no curso da execução,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 116
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito,
DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Impõe-se negar-lhe provimento.
confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou EMENTA :
provimento ao agravo de instrumento da parte. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.
Agravo conhecido e não provido. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ERCORRENTE.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11/11/2017.
CABIMENTO.
1. Confirma-se a decisão agravada que não conheceu do recurso
Processo Nº Ag-AIRR-0069700-88.2009.5.01.0521
Complemento Processo Eletrônico de revista interposto pela parte autora.
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva 2. A prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no
Agravante(s) MAGNETTO AUTOMOTIVE DO
BRASIL LTDA. prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixa de
Advogado Dr. EDUARDO JUNQUEIRA DE cumprir efetivamente a determinação judicial no curso da execução,
OLIVEIRA MARTINS(OAB: 271217-
A/SP) nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT.
Agravado(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO 3. Na presente hipótese, a decisão que determinou a intimação do
Procuradora Dra. Lisyane Chaves Motta agravante para promover a execução e o cientificou que a sua
inércia inauguraria o prazo previsto no art. 11-A da CLT foi proferida
Intimado(s)/Citado(s):
em 18/06/2021, já na vigência da Lei nº 13.467/2017.
- MAGNETTO AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA.
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 4. Logo, dos termos do acórdão regional não é possível verificar
ofensa direta a qualquer dos dispositivos de ordem constitucional
Orgão Judicante - 1ª Turma indicados pelo recorrente.
DECISÃO : , à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Agravo a que se nega provimento.
EMENTA : AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA
LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO QUE NÃO ATACA O
Processo Nº Ag-AIRR-0075700-21.2006.5.04.0006
ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA ACERCA DA
Complemento Processo Eletrônico
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. SÚMULA N.º Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
422, I, DO TST. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1.º, DO CPC/2015. Agravante(s) FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO
SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO
Constatado que a parte recorrente, na interposição do Agravo GRANDE DO SUL - FASE
Procuradora Dra. Letícia Nührich Seibel
Interno, não impugnou os fundamentos da decisão agravada, nos
Agravado(s) MARCELO DA SILVA SCHELL E
exatos termos em que determina o art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, OUTROS
Advogado Dr. AFONSO CELSO BANDEIRA
incide como óbice ao conhecimento do apelo o teor da Súmula n.º MARTHA(OAB: 17006-A/RS)
422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO
GRANDE DO SUL - FASE
- MARCELO DA SILVA SCHELL E OUTROS
Processo Nº Ag-RR-0075600-71.2005.5.02.0066
Complemento Processo Eletrônico
Orgão Judicante - 1ª Turma
Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
Agravante(s) ANTÔNIO ALVES DE SOUZA FILHO DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no
Advogado Dr. MOACIR APARECIDO MATHEUS mérito, negar-lhe provimento.
PEREIRA(OAB: 116800/SP)
Agravado(s) CONS-ARTE ENGENHARIA E EMENTA :
CONSTRUÇÕES LTDA.
Advogado Dr. CLÉBER JOSÉ RANGEL DE
SÁ(OAB: 57469/SP) AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Intimado(s)/Citado(s):
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE
- ANTÔNIO ALVES DE SOUZA FILHO
- CONS-ARTE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO
RECONHECIDA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática,
Orgão Judicante - 1ª Turma mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157
Cadastrado em: 10/08/2025 00:03
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