Processo ativo

2397153-86.2024.8.26.0000

2397153-86.2024.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Comarca de Arthur Nogueira Impetrante: Dr. Erico Bento da Cunha
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. Erico Bento da Cunha Clar *** Dr. Erico Bento da Cunha Claro, em prol de LUIS GUILHERME
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2397153-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Artur Nogueira - Impetrante: Erico
Bento da Cunha Claro - Impetrante: Karina Fernanda Boer - Paciente: Luis Guilherme Costa dos Santos - Habeas Corpus nº
2397153-86.2024.8.26.0000 Autoridade Coatora: 1ª Vara da Comarca de Arthur Nogueira Impetrante: Dr. Erico Bento da Cunha
Claro Paciente: LUIS GUILHE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RME COSTA DOS SANTOS Autos de Origem nº 1501602-54.2024.8.26.0666 Vistos. Trata-se de
habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo i. Advogado Dr. Erico Bento da Cunha Claro, em prol de LUIS GUILHERME
COSTA DOS SANTOS, contra r. decisão proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora que, nos autos da Ação
Penal nº 1501602-54.2024.8.26.0666, converteu sua prisão em flagrante em preventiva, ante a suposta prática do crime de furto
qualificado. Alega o i. Advogado que: (i) a ordem prisional não foi adequadamente fundamentada, baseada apenas na gravidade
abstrata do delito; (ii) não estão presentes os requisitos do art. 312, do CPP, justificadores da custódia cautelar; (iii) a dita prisão
preventiva fere o princípio da proporcionalidade; (iv) as provas apontam que o paciente teria praticado, quando muito, o delito
de receptação; (v) embora LUIS GUILHERME conte com outras condenações penais, elas não são definitivas, pois as ações
judiciais correspondentes ainda estão em fase recursal, não podendo repercutir em seu desfavor; (vi) trata-se de agente primário,
sem antecedentes desabonadores, que conta com ocupação lícita e endereço certo no distrito da culpa. Com base nesses
argumentos, o i. Impetrante postula liminarmente a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão cautelar do
paciente. É o relatório. LUIS GUILHERME (ora paciente), Alexsander de Moraes e Willian Matheus Miranda de Oliveira foram
denunciados por violação ao art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal. Segundo consta, no dia 24.11.2024, após as 17h30min, na
Rua João Tagliari, nº 1, município de Artur Nogueira, LUIZ GUILHERME, Alexsander e Willian, agindo em conluio e com unidade
de desígnios, subtraíram o veículo Fiat/Palio EDX, vermelho, placas BMO5756, pertencente a Talita Mendes Pereira de Souza,
mediante o rompimento do miolo da ignição. Descreve o Ministério Público que, na ocasião dos fatos, eles adentraram o veículo,
romperam o mecanismo de proteção da ignição e efetuaram ligação direta, passando a conduzir o automóvel pelas vias locais.
No percurso, foram avistados por policiais militares que, cientes do furto, efetuaram a abordagem. Além dos ocupantes contarem
com antecedentes criminais, os policiais constataram, de plano, que o miolo da ignição estava visivelmente danificado e em
estado de ligação direta. Os agentes foram presos em flagrante e conduzidos à Delegacia de Polícia. Conforme se verifica dos
autos principais, a materialidade está demonstrada no boletim de ocorrência (fls. 15/20), no auto de exibição e apreensão (fls.
03), auto de avaliação (fls. 25), enquanto os indícios de autoria decorrem dos depoimentos colhidos na fase policial. A D.
Autoridade Judicial apontada como coatora, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, destacou: (...) Em relação ao
corréu LUIZ GUILHERME COSTA DOS SANTOS é caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, vejamos.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do que prevê o art. 310, §2º, do CPP, o juiz deve denegar a liberdade provisória
quando o agente for reincidente, tal como se dá na hipótese dos autos em relação a este investigado (fls. 58/59). O indiciado
LUIZ GUILHERME ostenta péssima folha de antecedentes criminais, havendo, ainda, condenação recente por tráfico de drogas
transitada em julgado, circunstância que demonstra possuir hábito delituoso, com prognóstico de reincidência, personalidade
voltada para a senda delitiva devendo, assim, ser mantido em cárcere para que fatos análogos não voltem a ocorrer, por
conseguinte, resguardando a ordem pública. De igual sorte, o crime que lhe é imputado, em conjunto com sua tentativa de fuga
do local dos fatos, é algo concretamente grave, que denota seu desrespeito pelas leis e autoridades policiais, bem como que
possivelmente tentará furtar-se da aplicação da lei penal, circunstâncias que evidenciam se tratar de pessoa que coloca em
risco a ordem pública (art. 312 do CPP). Assim, em relação a LUIZ GUILHERME, constata-se, assim, que os fundamentos da
prisão preventiva estão presentes à espécie, devendo-se resguardar a ordem pública, que se veria ameaçada caso o indiciado
pessoa que possui, ao menos em tese, significativo envolvimento com a criminalidade local fosse colocada em liberdade neste
momento, bem como assegurar a conveniência da instrução criminal, oportunidade em que vítima e testemunhas serão ouvidas,
impondo-se zelar pela segurança e idoneidade da prova. (...) Ante o exposto, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de
Processo Penal, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE de LUIS GUILHERME COSTA DOS SANTOS em PRISÃO
PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 312 e 313 do referido Diploma Legal.. Neste momento inicial de cognição, e sempre
respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade,
bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequada e bem fundamentada
nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Assim, presentes o fumus comissi delicti e o periculum in libertatis,
autorizadores da manutenção da r. decisão atacada, conclui-se que não há nada de ilegal a ser sanado nos limites estreitos
desta via constitucional utilizada, mormente na atual fase processual em que se encontra. Ademais, consoante destacado pelo
D. Magistrado de Primeiro Grau, o paciente LUIS GUILHERME parece não temer as consequências pelas práticas delitivas, pois
embora possua condenação por tráfico de drogas (Proc. 1500078-28.8.26.0546) confirmada em Segunda Instância, mas
pendente de recurso , teria se envolvido agora em delito de furto, conforme narrado na denúncia. A propósito, ao contrário do
alegado pela Defesa, tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que ações penais em andamento se prestam como
critério a justificar a custódia cautelar por se tratar de indicativo da contumácia do agente na prática de crimes. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LESÃO CORPORAL. VIAS DE FATO.
INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CUSO.
MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Insta consignar que a regra, em nosso
ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de
indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. (...) A mais disso, há informação nos autos de ser o agravante
criminoso contumaz, o que justifica a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência
desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam
a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. (...) 7. Agravo
regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC n. 914.665/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 12:12
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