Processo ativo

0010215-04.2022.5.18.0013

0010215-04.2022.5.18.0013
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. EURÍPEDES *** Dr. EURÍPEDES JOSÉ DE SOUZA
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 323
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. denegatória do agravo de instrumento, firmado no óbice do artigo
DISPENSA MOTIVADA. EMPREGADO PÚBLICO. VALIDADE DA 896, § 2º, da CLT, a qual pelo seu acerto, deve ser mantida por esta
MOTIVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Turma.
Tribunal Regional, ancorado no conjunto probat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ório produzido Agravo a que se nega provimento.
nos autos, reputou demonstrada a motivação do ato de
dispensa da reclamante, empregada pública, consistente na
ausência de vaga compatível com a atividade exercida e a
Processo Nº RR-0010215-04.2022.5.18.0013
necessidade de redução de custos, conforme consignado no Complemento Processo Eletrônico
Relatório Conclusivo da Dispensa. Nesse contexto, para se Relator Min. Sergio Pinto Martins
Recorrente(s) GERUSA BARROZO VIEIRA
chegar a entendimento distinto quanto à motivação do ato e à
Advogado Dr. EURÍPEDES JOSÉ DE SOUZA
validade da dispensa seria necessário o revolvimento de fatos JÚNIOR(OAB: 42479-A/GO)
Recorrido(s) ESTADO DE GOIÁS
e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da
Procurador Dr. José Antônio de Podestà Filho
Súmula nº 126 do TST, de modo que não é possível divisar Procurador Dr. Kauã Gomes Ribeiro
contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no
Intimado(s)/Citado(s):
julgamento do Tema nº 1.022 do ementário de repercussão
- ESTADO DE GOIÁS
geral, no sentido de que "As empresas públicas e as sociedades
- GERUSA BARROZO VIEIRA
de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou
exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime Orgão Judicante - 8ª Turma
concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
demissão de seus empregados concursados, não se exigindo EMENTA : RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
processo administrativo. Tal motivação deve consistir em REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS
fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas SALARIAIS. ANISTIA. EX-EMPREGADO PÚBLICO DA CAIXEGO.
hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Agravo de READMISSÃO NOS QUADROS DO ESTADO DE GOIÁS. LEI
instrumento conhecido e não provido. ESTADUAL Nº 17.916/2012. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE 6
PARA 8 HORAS. ACRÉSCIMO PROPORCIONAL DA
REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGADOS DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CASSANDO DECISÕES DO
Processo Nº Ag-AIRR-0010210-69.2021.5.03.0001
Complemento Processo Eletrônico TST COM FUNDAMENTO NO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA
Relator Desemb. Convocado José Pedro de REPÚBLICA E NA SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF.
Camargo Rodrigues de Souza
Agravante(s) IMPACTO CONSERVAÇÃO E TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em processos
LIMPEZA LTDA.
idênticos, o Supremo Tribunal Federal tem sistematicamente
Advogado Dr. ÉLCIO FONSECA REIS(OAB:
63292/MG) cassado decisões desta Corte Superior que condenam o Estado de
Agravado(s) MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO Goiás ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das horas
Procurador Dr. Dennis Borges Santana acrescidas à jornada e da recomposição da remuneração dos
empregados anistiados oriundos da extinta CAIXEGO, deferindo
Intimado(s)/Citado(s):
- IMPACTO CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. pretensões envolvendo os mesmos fatos, o mesmo reclamado e a
- MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO mesma legislação (Leis Estaduais nºs 15.664/2006 e 17.916/2012).
A Suprema Corte entende que, tendo a readmissão dos ex-
Orgão Judicante - 8ª Turma
empregados da CAIXEGO nos quadros do Estado observado as
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo.
normas estaduais que regularam a matéria, as decisões
EMENTA : AGRAVO. EXECUÇÃO
concessivas de benefícios não previstos na citada legislação
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO FUNDAMENTADO EM
estadual configura declaração implícita de inconstitucionalidade sem
NORMA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º,
a observância da cláusula de reserva de plenário, afrontando,
DA CLT E DA SÚMULA Nº 266.
assim, o art. 97 da Constituição da República e a Súmula Vinculante
No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu
10 do STF. Precedente da SbDI-2 do TST e julgados de ambas as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:45
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