Processo ativo

0010854-08.2020.5.15.0132

0010854-08.2020.5.15.0132
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. FABIANO Z *** Dr. FABIANO ZAVANELLA(OAB:
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 67
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
presente caso, desafiando propositura de ação autônoma de indisponíveis".
impugnação (rescisória ou de nulidade). Precedentes. 4. A limitação dos minutos residuais não se caracteriza como direito
2. Como o acórdão regional está em sintonia com a iterativa, notória indisponível, sendo válida a negociação coletiva que dispõe quanto
e atual jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ce do art. ao direito de recebimento de horas extras decorrentes dos minutos
896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. residuais.
3. Considerando o óbice mencionado, inviabiliza-se o Recurso de revista não conhecido.
reconhecimento da transcendência da causa.
Agravo a que se nega provimento.
Processo Nº Ag-AIRR-0010854-08.2020.5.15.0132
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
Processo Nº RR-0010823-65.2021.5.15.0095 Agravante(s) COMPANHIA DE PROCESSAMENTO
Complemento Processo Eletrônico DE DADOS DO ESTADO DE SÃO
PAULO - PRODESP
Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
Advogado Dr. FABIANO ZAVANELLA(OAB:
Recorrente(s) VANIA CRISTINA DA CRUZ
163012/SP)
MOREIRA
Advogada Dra. ALINE RODRIGUES(OAB:
Advogada Dra. KETLEY FERNANDA
310102-A/SP)
BRAGHETTI PIOVEZAN(OAB: 214554
-D/SP) Agravado(s) CARLA ROBERTA SPERANDIN
PEREIRA
Advogado Dr. LETÍCIA GAROFALLO ZAVARIZE
NAIS(OAB: 214835-A/SP) Advogado Dr. PRISCILLA ALVES PASSOS(OAB:
269663-A/SP)
Recorrido(s) SAMSUNG ELETRÔNICA DA
AMAZÔNIA LTDA. Agravado(s) ALTERNATIVA SERVIÇOS E
TERCEIRIZAÇÃO EM GERAL LTDA.
Advogado Dr. MARCELO GALVÃO DE
E OUTRAS
MOURA(OAB: 155740-A/SP)
Advogada Dra. ALINE CRISTINA PANZA
MAINIERI(OAB: 153176-D/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Intimado(s)/Citado(s):
- VANIA CRISTINA DA CRUZ MOREIRA
- ALTERNATIVA SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO EM GERAL
LTDA. E OUTRAS
- CARLA ROBERTA SPERANDIN PEREIRA
Orgão Judicante - 1ª Turma
- COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP
EMENTA :
Orgão Judicante - 1ª Turma
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito,
REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DOS
negar-lhe provimento.
MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA
EMENTA :
NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA
RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO
REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO
RECONHECIDA.
ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. Impõe-se confirmar a decisão
2. Cinge-se a controvérsia em discutir a validade das normas
monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de
coletivas que limitam o direito ao pagamento de horas extras
instrumento da parte.
decorrentes dos minutos residuais.
Agravo conhecido e não provido.
3. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que
2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS
limita ou restringe direito do trabalho não assegurado
SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA
constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
RECONHECIDA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA.
julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de
CONDENAÇÃO DEVIDA. Impõe-se confirmar a decisão
que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que,
monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao
ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam
agravo de instrumento da parte.
limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas,
Agravo conhecido e não provido.
independentemente da explicitação especificada de vantagens
compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157
Cadastrado em: 10/08/2025 00:02
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