Processo ativo
0011422-62.2016.5.03.0014
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Identificação
Nº Processo: 0011422-62.2016.5.03.0014
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. FÁBIO MOREIRA SANTOS(OAB: permite a vincu *** Dr. FÁBIO MOREIRA SANTOS(OAB: permite a vinculação individual das teses impugnadas com as
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 51
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
APLICAÇÃO DE MULTA. Impõe-se confirmar a decisão agravada,
Intimado(s)/Citado(s):
cujos fundamentos a agravante não conseguiu desconstituir,
aplicando multa pela interposição de agravo manifestamente - ESPÓLIO de PAULO ROBERTO DA LUZ
improcedente. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11053- - GERALDO ROMUALDO DA ROCHA
76.2014.5.15.0120, 1.ª Turma, Relator: Ministro Walmir Oliveira ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da - MARCO AURELIO FERNANDES ROCHA
Costa, DEJT 8/11/2019.) - MARLI FERNANDES DA ROCHA
- TGF TRANSPORTES LTDA - ME
Vejam-se, ainda, os seguintes julgados de Turmas desta Casa: Ag-
AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL -
Helena Mallmann, DEJT 24/5/2019; Ag-ED-AIRR-1145- TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
23.2015.5.03.0078, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver
Agra Belmonte, DEJT 30/8/2019; Ag-AIRR-675-09.2015.5.02.0049, admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos em face de
4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
DEJT 29/11/2019; Ag-AIRR-2905-59.2014.5.02.0372, Relator: Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida
Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 19/10/2018; TST-AIRR- lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos
10752-26.2014.5.14.0131, Relatora: Ministra Kátia Magalhães com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte
Arruda, 6.ª Turma, DEJT 8/4/2016; Ag-AIRR-2371- Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu
31.2015.5.02.0033, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Valadão Lopes, DEJT 22/11/2019 e TST-Ag-AIRR-1272- Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio
57.2014.5.02.0034, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen da transcendência dos recursos das partes agravantes.
Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 2/6/2017. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu
Dito isso, tem-se que todas as alegações deduzidas pelas partes denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes
nos Recursos de Revista foram examinadas pelo Regional. O cotejo fundamentos:
das afirmações das partes recorrentes com as razões apresentadas
na decisão objurgada evidencia a inexistência de razão para, "Recurso de:GERALDO ROMUALDO DA ROCHA
eventualmente, se sustentar os Recursos em apreço. Logo, as PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
justificativas trazidas na decisão hostilizada merecem ser mantidas, O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 21/06/2024;
por seus próprios fundamentos, pois demonstram a ausência de Recurso de Revista interposto em 01/07/2024), inexigível a garantia
pressupostos legais e, desse modo, ficam incorporadas a esta do juízo (incidente de desconsideração da personalidade jurídica),
decisão como razões de decidir. comregular representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONCLUSÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
Diante do exposto, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e Transcendência
118, X, do RITST, denego seguimento aos Agravos de Instrumento. Nos termos do artigo 896-A, § 6.ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior
Publique-se. do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação
Brasília, 19 de dezembro de 2024. aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou
jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Jurídica.
Ministro Relator O Recurso de Revista não pode ser admitido, porquanto a
transcrição do inteiro teor do capítulo doacórdão e sem destaque
Processo Nº AIRR-0011422-62.2016.5.03.0014 dos trechos controversos, como procedeu a recorrente, não se
Complemento Processo Eletrônico presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento,
Agravante e Agravado GERALDO ROMUALDO DA ROCHA na forma do inciso I do §1.º-A do art. 896 da CLT, visto que não
Advogado Dr. FÁBIO MOREIRA SANTOS(OAB: permite a vinculação individual das teses impugnadas com as
134926-D/MG) argumentações expostas posteriormente e a demonstração analítica
Agravante e Agravado MARCO AURELIO FERNANDES das violações apontadas. Nesse sentido, vem se posicionando o
ROCHA
TST, a exemplo do seguinte precedente da SBDI-1:
Advogado Dr. FÁBIO MOREIRA SANTOS(OAB:
134926-D/MG) AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS
Agravado ESPÓLIO de PAULO ROBERTO DA LEIS N.os 13.015/2014 E 13.105/2015. INDENIZAÇÃO POR DANO
LUZ MORAL. VALOR ARBITRADO. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO
Advogada Dra. PÂMELA RIBEIRO DE TRANSCRITO NA ÍNTEGRA, SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE
OLIVEIRA(OAB: 118251-A/MG)
DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES.
Agravado MARLI FERNANDES DA ROCHA
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.
Advogado Dr. FÁBIO MOREIRA SANTOS(OAB:
134926-D/MG) 896, § 1.º- A, DA CLT. A transcrição pela parte, em Recurso de
Advogado Dr. PIETRI UBER DE JESUS(OAB: Revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus
134994-A/MG) c a p í t u l o s , s e m q u a l q u e r d e s t a q u e
Agravado TGF TRANSPORTES LTDA - ME , não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez
Advogado Dr. FÁBIO MOREIRA SANTOS(OAB: que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional
134926-D/MG)
combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
APLICAÇÃO DE MULTA. Impõe-se confirmar a decisão agravada,
Intimado(s)/Citado(s):
cujos fundamentos a agravante não conseguiu desconstituir,
aplicando multa pela interposição de agravo manifestamente - ESPÓLIO de PAULO ROBERTO DA LUZ
improcedente. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11053- - GERALDO ROMUALDO DA ROCHA
76.2014.5.15.0120, 1.ª Turma, Relator: Ministro Walmir Oliveira ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da - MARCO AURELIO FERNANDES ROCHA
Costa, DEJT 8/11/2019.) - MARLI FERNANDES DA ROCHA
- TGF TRANSPORTES LTDA - ME
Vejam-se, ainda, os seguintes julgados de Turmas desta Casa: Ag-
AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL -
Helena Mallmann, DEJT 24/5/2019; Ag-ED-AIRR-1145- TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
23.2015.5.03.0078, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver
Agra Belmonte, DEJT 30/8/2019; Ag-AIRR-675-09.2015.5.02.0049, admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos em face de
4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
DEJT 29/11/2019; Ag-AIRR-2905-59.2014.5.02.0372, Relator: Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida
Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 19/10/2018; TST-AIRR- lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos
10752-26.2014.5.14.0131, Relatora: Ministra Kátia Magalhães com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte
Arruda, 6.ª Turma, DEJT 8/4/2016; Ag-AIRR-2371- Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu
31.2015.5.02.0033, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Valadão Lopes, DEJT 22/11/2019 e TST-Ag-AIRR-1272- Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio
57.2014.5.02.0034, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen da transcendência dos recursos das partes agravantes.
Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 2/6/2017. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu
Dito isso, tem-se que todas as alegações deduzidas pelas partes denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes
nos Recursos de Revista foram examinadas pelo Regional. O cotejo fundamentos:
das afirmações das partes recorrentes com as razões apresentadas
na decisão objurgada evidencia a inexistência de razão para, "Recurso de:GERALDO ROMUALDO DA ROCHA
eventualmente, se sustentar os Recursos em apreço. Logo, as PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
justificativas trazidas na decisão hostilizada merecem ser mantidas, O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 21/06/2024;
por seus próprios fundamentos, pois demonstram a ausência de Recurso de Revista interposto em 01/07/2024), inexigível a garantia
pressupostos legais e, desse modo, ficam incorporadas a esta do juízo (incidente de desconsideração da personalidade jurídica),
decisão como razões de decidir. comregular representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONCLUSÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
Diante do exposto, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e Transcendência
118, X, do RITST, denego seguimento aos Agravos de Instrumento. Nos termos do artigo 896-A, § 6.ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior
Publique-se. do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação
Brasília, 19 de dezembro de 2024. aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou
jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Jurídica.
Ministro Relator O Recurso de Revista não pode ser admitido, porquanto a
transcrição do inteiro teor do capítulo doacórdão e sem destaque
Processo Nº AIRR-0011422-62.2016.5.03.0014 dos trechos controversos, como procedeu a recorrente, não se
Complemento Processo Eletrônico presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento,
Agravante e Agravado GERALDO ROMUALDO DA ROCHA na forma do inciso I do §1.º-A do art. 896 da CLT, visto que não
Advogado Dr. FÁBIO MOREIRA SANTOS(OAB: permite a vinculação individual das teses impugnadas com as
134926-D/MG) argumentações expostas posteriormente e a demonstração analítica
Agravante e Agravado MARCO AURELIO FERNANDES das violações apontadas. Nesse sentido, vem se posicionando o
ROCHA
TST, a exemplo do seguinte precedente da SBDI-1:
Advogado Dr. FÁBIO MOREIRA SANTOS(OAB:
134926-D/MG) AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS
Agravado ESPÓLIO de PAULO ROBERTO DA LEIS N.os 13.015/2014 E 13.105/2015. INDENIZAÇÃO POR DANO
LUZ MORAL. VALOR ARBITRADO. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO
Advogada Dra. PÂMELA RIBEIRO DE TRANSCRITO NA ÍNTEGRA, SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE
OLIVEIRA(OAB: 118251-A/MG)
DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES.
Agravado MARLI FERNANDES DA ROCHA
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.
Advogado Dr. FÁBIO MOREIRA SANTOS(OAB:
134926-D/MG) 896, § 1.º- A, DA CLT. A transcrição pela parte, em Recurso de
Advogado Dr. PIETRI UBER DE JESUS(OAB: Revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus
134994-A/MG) c a p í t u l o s , s e m q u a l q u e r d e s t a q u e
Agravado TGF TRANSPORTES LTDA - ME , não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez
Advogado Dr. FÁBIO MOREIRA SANTOS(OAB: que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional
134926-D/MG)
combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes
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