Processo ativo

1000295-05.2017.5.00.0000

1000295-05.2017.5.00.0000
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: JUDICIAL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. FABRÍCIO DE *** Dr. FABRÍCIO DE MELO BARCELOS
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. Ao
Advogado Dr. FABRÍCIO DE MELO BARCELOS
julgar o Dissídio Coletivo n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, a Seção COSTA(OAB: 39068/GO)
de Dissídios Coletivos desta Corte Superior proferiu Sentença Agravado e Recorrido CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho Advogado Dr. WESLEY EDUARDO DA
2017/2018, a qual passou a autorizar, expressamente, a cobrança SILVA(OAB: 13617-A/MT)
de mensalidade e cop ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. articipação de empregados ativos e Advogado Dr. ROBERTA LOURENCO
SILVA(OAB: 20409-O/MT)
aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa
Advogado Dr. KENNEDY WILKSTER
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. No mencionado julgado, LOURENCO DOS SANTOS(OAB:
após a análise das peculiaridades do caso concreto, foi constatada 29861-O/MT)
a inviabilidade de manutenção do plano de saúde nas condições
inicialmente pactuadas, frente ao desequilíbrio da relação Intimado(s)/Citado(s):
contratual, e da possibilidade de insolvência da empresa, a qual - CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
poderia alcançar a sobrevivência do plano de saúde. Nesse sentido, - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
foi destacado que "o princípio pacta sunt servanda encontra limites - PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA
EM RECUPERACAO JUDICIAL
quando da existência de alteração das condições econômicas no
momento da execução do contrato, nos termos da teoria da
imprevisão rebus sic stantibus". Deste modo, a fim de garantir a I - Relatório
viabilidade econômica necessária para manutenção do referido Trata-se de recursos de revista interpostos em face da decisão do
benefício de assistência à saúde, a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional.
TST decidiu alterar a cláusula 28 do ACT 2017/2018. Ressalte-se Assegurado o trânsito do recurso de revista da reclamada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Cadastrado em: 09/08/2025 22:22
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