Processo ativo
2396807-38.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2396807-38.2024.8.26.0000
Vara: Única da Comarca de Iacanga Impetrante:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. Felipe Baratela Alves em prol d *** Dr. Felipe Baratela Alves em prol de R.C.O., contra ato emanado da D.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2396807-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Iacanga - Impetrante: F. B. A. -
Paciente: R. C. de O. - Habeas Corpus nº 2396807-38.2024.8.26.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Iacanga Impetrante:
Dr. Felipe Baratela Alves Paciente: R.C.O. Autos de Origem nº 1500164-67.2024.8.26.0027 Vistos. Trata-se de habeas corpus,
com pedido de liminar, imp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. etrado pelo i. Advogado Dr. Felipe Baratela Alves em prol de R.C.O., contra ato emanado da D.
Autoridade Judicial apontada como coatora que, nos autos do Inquérito Policial nº 1500164-67.2024.8.26.0027, manteve a
prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, estupro de vulnerável e descumprimento de
medidas protetivas de urgência em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. Inconformado, sustenta o i.
Advogado que: (i) a ordem prisional não foi adequadamente fundamentada, não estando presentes os requisitos do art. 312, do
CPP; (ii) o descumprimento da medida protetiva de urgência foi instigado pela ofendida, que estimulava e permitia a aproximação
do paciente; (iii) o paciente é primário, não ostenta antecedentes desabonadores, possui ocupação lícita e endereço certo no
distrito da culpa; (iv) em liberdade ele não oferece risco a ordem pública ou a instrução penal. Com base nesses argumentos, o
i. Impetrante postula, liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja anulada a decisão que decretou a prisão preventiva,
com a consequente expedição de alvará de soltura a favor do paciente, ou, ao menos, que seja substituída por medidas
cautelares alternativas, nos termos do artigo 319, do CPP. A liminar foi indeferida pelo i. Desembargador Fernando Simão, em
26.12.2024, em sede de Plantão Judiciário (fls. 309/310). É o relatório. R.C.O. foi preso preventivamente pela suposta prática
dos crimes descritos nos arts. 24-A, da Lei nº 11.340/06, art. 129, § 13º e art. 217-A, ambos do Código Penal. Segundo consta,
no dia 07.12.2024, às 01h50min, na Rua Paulo Geovani Cardoso de Oliveira, nº 201, município de Iacanga, R.C.O, descumpriu
as medidas protetivas deferidas a C.C.C., indo até a casa da vítima, ofendendo sua integridade física, e praticando atos
libidinosos e conjunção carnal sem o seu consentimento. De acordo com o apurado, o paciente e a vítima foram casados e
dessa união tiveram três filhos em comum. Inconformado com o fim do relacionamento, o paciente passou a intimidar a vítima,
motivo pelo qual ela solicitou medidas protetivas de urgência. Na data dos fatos, ele foi até a casa da vítima e passou a buzinar
no portão. A ofendida permitiu a entrada do ex-companheiro na residência e ele iniciou uma discussão por ciúme. Ato contínuo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Iacanga - Impetrante: F. B. A. -
Paciente: R. C. de O. - Habeas Corpus nº 2396807-38.2024.8.26.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Iacanga Impetrante:
Dr. Felipe Baratela Alves Paciente: R.C.O. Autos de Origem nº 1500164-67.2024.8.26.0027 Vistos. Trata-se de habeas corpus,
com pedido de liminar, imp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. etrado pelo i. Advogado Dr. Felipe Baratela Alves em prol de R.C.O., contra ato emanado da D.
Autoridade Judicial apontada como coatora que, nos autos do Inquérito Policial nº 1500164-67.2024.8.26.0027, manteve a
prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, estupro de vulnerável e descumprimento de
medidas protetivas de urgência em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. Inconformado, sustenta o i.
Advogado que: (i) a ordem prisional não foi adequadamente fundamentada, não estando presentes os requisitos do art. 312, do
CPP; (ii) o descumprimento da medida protetiva de urgência foi instigado pela ofendida, que estimulava e permitia a aproximação
do paciente; (iii) o paciente é primário, não ostenta antecedentes desabonadores, possui ocupação lícita e endereço certo no
distrito da culpa; (iv) em liberdade ele não oferece risco a ordem pública ou a instrução penal. Com base nesses argumentos, o
i. Impetrante postula, liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja anulada a decisão que decretou a prisão preventiva,
com a consequente expedição de alvará de soltura a favor do paciente, ou, ao menos, que seja substituída por medidas
cautelares alternativas, nos termos do artigo 319, do CPP. A liminar foi indeferida pelo i. Desembargador Fernando Simão, em
26.12.2024, em sede de Plantão Judiciário (fls. 309/310). É o relatório. R.C.O. foi preso preventivamente pela suposta prática
dos crimes descritos nos arts. 24-A, da Lei nº 11.340/06, art. 129, § 13º e art. 217-A, ambos do Código Penal. Segundo consta,
no dia 07.12.2024, às 01h50min, na Rua Paulo Geovani Cardoso de Oliveira, nº 201, município de Iacanga, R.C.O, descumpriu
as medidas protetivas deferidas a C.C.C., indo até a casa da vítima, ofendendo sua integridade física, e praticando atos
libidinosos e conjunção carnal sem o seu consentimento. De acordo com o apurado, o paciente e a vítima foram casados e
dessa união tiveram três filhos em comum. Inconformado com o fim do relacionamento, o paciente passou a intimidar a vítima,
motivo pelo qual ela solicitou medidas protetivas de urgência. Na data dos fatos, ele foi até a casa da vítima e passou a buzinar
no portão. A ofendida permitiu a entrada do ex-companheiro na residência e ele iniciou uma discussão por ciúme. Ato contínuo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º