Processo ativo
2221776-67.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2221776-67.2025.8.26.0000
Vara: Criminal da Comarca de Jundiaí, que
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. Felipe Lisboa Te *** Dr. Felipe Lisboa Teixeira de Jesus OAB:
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2221776-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Impetrante: Felipe Lisboa
Teixeira de Jesus - Impetrante: Dafner Tiago Belej Prado - Paciente: Yeferson Trejos Acevedo - Corréu: Italo Turchetto Cubero
- Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Dr. Felipe Lisboa Teixeira de Jesus OAB:
331797/SP e Dr. Da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fner Tiago Belej Prado OAB: 337.073/SP, em favor de YEFERSON TREJOS ACEVEDO, aduzindo que o
paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato da Mmª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí, que
manteve a prisão preventiva do paciente nos autos nº 1502132-02.2025.8.26.0544. Em síntese, sustenta a que o paciente é
primário, não possui antecedentes criminais no Brasil e na Colômbia, inclusive na Justiça Federal, exerce ocupação lícita como
empregador por aplicativo e residência no distrito da culpa. Ressalta que a condição de estrangeiro por si só, não justifica a
prisão cautelar. Destaca que não há motivação concreta para manutenção da prisão preventiva. Afirma que não há qualquer
indício de que o paciente buscaria se livrar de eventual sanção, penal ou interferir na instrução criminal, pois adquiriu imóvel no
Brasil junto com sua companheira que assegura sua permanência no país. Alega que a falta de comprovação de exercer trabalho
sem carteira assinada não conduz por si só a conclusão de que o agente faz do crime seu meio de vida tampouco que tenha
personalidade propensa à pratica criminosa. Relata que a sequer há indiciamento formal sobre a suposta prática de agiotagem
mencionada pelos policiais ou elementos mínimos de provas nesse sentido. Diz ainda que houve parcial arquivamento do
inquérito policial, sendo o paciente e o corréu denunciados por apenas um crime. Aduz que estão ausentes os requisitos da
prisão preventiva, sendo cabível a liberdade provisória, com a fixação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.
Requer, assim, a concessão liminar com a revogação da prisão preventiva, pleiteia a liberdade provisória, com substituição da
prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, sendo elas comparecimento periódico em juízo, retenção do
passaporte com ponderações e utilização de tornozeleira eletrônica. No mérito pugna pela concessão da ordem. É a síntese do
necessário. Decido. Indefiro a concessão da medida liminar requerida. Inicialmente, insta salientar que para concessão de
habeas corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, a impetrante deve
apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento
ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, § 2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência
de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso,
diante da sentença proferida, está consubstanciado na prova da existência do crime de tráfico de entorpecentes. Para além
disso, indispensável, ainda, a contemporaneidade e o “periculum libertatis”, requisitos necessários à determinação da segregação
cautelar. Vislumbra-se na hipótese a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada, senão vejamos. Da
análise dos autos, verifica-se que a Juíza de origem decretou a prisão preventiva da paciente nos seguintes termos: (...) E, na
hipótese, a prisão preventiva se faz necessária para garantia da ordem pública, pois os autuados foram flagrados transportando
vultosa quantidade de drogas (996,10 gramas de maconha, conforme laudo de fls. 31/33). Ademais Ítalo já tem passagem pelo
artigo 28 da Lei de Drogas, bem como Yeferson, é estrangeiro, não sendo possível maiores dados de seus antecedentes
criminais nesta etapa prefacial, sendo que, denota-se que aqui se dedica a outro ilícito, agiotagem, conforme apontado pelo
Boletim de Ocorrência. A quantidade de entorpecentes é suficiente para indicar que os envolvimentos dos indiciados não é tão
incipiente. Há nos autos sérios indicativos de que os autuados fazem do ilícito seu modo de vida, colocando em constante
desassossego a sociedade, contribuindo para desestabilizar as relações de convivência social. Tudo indica que outras medidas
cautelares alternativas à prisão se mostram inadequadas e inócuas. Posteriormente houve a manutenção da prisão preventiva,
a saber: Indefiro-o, no entanto, uma vez que não há fatos novos ou contemporâneos, concretos e idôneos, a justificar a
revogação da segregação cautelar. Com efeito. Não obstante os argumentos expedidos pela Defesa, a questão depende de
dilação probatória e deverá ser analisada em sentença de mérito, e na hipótese de condenação, o que é prematuro. Ademais, a
situação prisional do custodiado foi recentemente reexaminada (págs. 57/59), na forma do artigo 316, parágrafo único do Código
de Processo Penal. Yeferson Trejos Acevedo, embora não ostente antecedentes criminais (págs.43 e 49), declarou que reside
em Franco da Rocha (pág. 20), município diverso do distrito da culpa, é cidadão de nacionalidade estrangeira (Colômbia), pelo
que não há garantia de que se prenda, espontaneamente, ao distrito da culpa. Ademais, a ação penal sequer teve início e as
investigações não foram concluídas. Continuam presentes, na hipótese, os requisitos para a decretação de sua prisão preventiva,
pelo que Yeferson Trejos Acevedo não merece, ao menos nesta oportunidade, a benesse pretendida. As demais alegações
desenvolvidas consistem matéria de mérito da ação penal e com ele serão analisadas (não se confundem com os pressupostos
processuais ou quaisquer das condições da ação ou, ainda, com os requisitos exigidos à prisão cautelar). A denúncia foi
oferecida em face de YEFERSON TREJOS ACEVEDO e de ÍTALO TURCHETTO CUBERO, por infração ao art. 33, caput, da Lei
n.º 11.343/06, sendo que a custódia cautelar está a evitar risco ao processo, garantindo a aplicação da lei penal, além de
resguardar a ordem pública. Do exposto, não se vislumbra ilegalidade da prisão preventiva decretada, sobretudo se
considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, uma vez que as medidas cautelares diversas da
prisão não se mostram suficientes ao caso concreto. A conduta da segregada, além de ser apenada com pena mínima de 05
(cinco) anos de reclusão, encontra previsão na Lei de Crimes Hediondos, tratando-se, ademais, de ação extremamente grave e
lesiva à saúde pública. Demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão decretada, prevalecendo o “fumus comissi delicti”
e o “periculum libertatis”, não se verifica ilegalidade na ordem de constrição que se pretende revogar. O momento processual
não é o apropriado para escrutinar o conjunto probatório, sendo que a matéria fática demanda o contraditório criminal, a ser
examinado primeiramente pelo Juiz Singular. Antecipação do Tribunal corresponderia a supressão de instância e violação do
duplo grau de jurisdição. Na via estreia do “writ”, em juízo de cognição sumária, somente cabe verificar contrassensos técnico-
jurídicos ou teratologia do Magistrado, o que não é o caso. Também faz-se necessário, oportunamente, analisar os requisitos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Impetrante: Felipe Lisboa
Teixeira de Jesus - Impetrante: Dafner Tiago Belej Prado - Paciente: Yeferson Trejos Acevedo - Corréu: Italo Turchetto Cubero
- Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Dr. Felipe Lisboa Teixeira de Jesus OAB:
331797/SP e Dr. Da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fner Tiago Belej Prado OAB: 337.073/SP, em favor de YEFERSON TREJOS ACEVEDO, aduzindo que o
paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato da Mmª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí, que
manteve a prisão preventiva do paciente nos autos nº 1502132-02.2025.8.26.0544. Em síntese, sustenta a que o paciente é
primário, não possui antecedentes criminais no Brasil e na Colômbia, inclusive na Justiça Federal, exerce ocupação lícita como
empregador por aplicativo e residência no distrito da culpa. Ressalta que a condição de estrangeiro por si só, não justifica a
prisão cautelar. Destaca que não há motivação concreta para manutenção da prisão preventiva. Afirma que não há qualquer
indício de que o paciente buscaria se livrar de eventual sanção, penal ou interferir na instrução criminal, pois adquiriu imóvel no
Brasil junto com sua companheira que assegura sua permanência no país. Alega que a falta de comprovação de exercer trabalho
sem carteira assinada não conduz por si só a conclusão de que o agente faz do crime seu meio de vida tampouco que tenha
personalidade propensa à pratica criminosa. Relata que a sequer há indiciamento formal sobre a suposta prática de agiotagem
mencionada pelos policiais ou elementos mínimos de provas nesse sentido. Diz ainda que houve parcial arquivamento do
inquérito policial, sendo o paciente e o corréu denunciados por apenas um crime. Aduz que estão ausentes os requisitos da
prisão preventiva, sendo cabível a liberdade provisória, com a fixação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.
Requer, assim, a concessão liminar com a revogação da prisão preventiva, pleiteia a liberdade provisória, com substituição da
prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, sendo elas comparecimento periódico em juízo, retenção do
passaporte com ponderações e utilização de tornozeleira eletrônica. No mérito pugna pela concessão da ordem. É a síntese do
necessário. Decido. Indefiro a concessão da medida liminar requerida. Inicialmente, insta salientar que para concessão de
habeas corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, a impetrante deve
apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento
ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, § 2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência
de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso,
diante da sentença proferida, está consubstanciado na prova da existência do crime de tráfico de entorpecentes. Para além
disso, indispensável, ainda, a contemporaneidade e o “periculum libertatis”, requisitos necessários à determinação da segregação
cautelar. Vislumbra-se na hipótese a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada, senão vejamos. Da
análise dos autos, verifica-se que a Juíza de origem decretou a prisão preventiva da paciente nos seguintes termos: (...) E, na
hipótese, a prisão preventiva se faz necessária para garantia da ordem pública, pois os autuados foram flagrados transportando
vultosa quantidade de drogas (996,10 gramas de maconha, conforme laudo de fls. 31/33). Ademais Ítalo já tem passagem pelo
artigo 28 da Lei de Drogas, bem como Yeferson, é estrangeiro, não sendo possível maiores dados de seus antecedentes
criminais nesta etapa prefacial, sendo que, denota-se que aqui se dedica a outro ilícito, agiotagem, conforme apontado pelo
Boletim de Ocorrência. A quantidade de entorpecentes é suficiente para indicar que os envolvimentos dos indiciados não é tão
incipiente. Há nos autos sérios indicativos de que os autuados fazem do ilícito seu modo de vida, colocando em constante
desassossego a sociedade, contribuindo para desestabilizar as relações de convivência social. Tudo indica que outras medidas
cautelares alternativas à prisão se mostram inadequadas e inócuas. Posteriormente houve a manutenção da prisão preventiva,
a saber: Indefiro-o, no entanto, uma vez que não há fatos novos ou contemporâneos, concretos e idôneos, a justificar a
revogação da segregação cautelar. Com efeito. Não obstante os argumentos expedidos pela Defesa, a questão depende de
dilação probatória e deverá ser analisada em sentença de mérito, e na hipótese de condenação, o que é prematuro. Ademais, a
situação prisional do custodiado foi recentemente reexaminada (págs. 57/59), na forma do artigo 316, parágrafo único do Código
de Processo Penal. Yeferson Trejos Acevedo, embora não ostente antecedentes criminais (págs.43 e 49), declarou que reside
em Franco da Rocha (pág. 20), município diverso do distrito da culpa, é cidadão de nacionalidade estrangeira (Colômbia), pelo
que não há garantia de que se prenda, espontaneamente, ao distrito da culpa. Ademais, a ação penal sequer teve início e as
investigações não foram concluídas. Continuam presentes, na hipótese, os requisitos para a decretação de sua prisão preventiva,
pelo que Yeferson Trejos Acevedo não merece, ao menos nesta oportunidade, a benesse pretendida. As demais alegações
desenvolvidas consistem matéria de mérito da ação penal e com ele serão analisadas (não se confundem com os pressupostos
processuais ou quaisquer das condições da ação ou, ainda, com os requisitos exigidos à prisão cautelar). A denúncia foi
oferecida em face de YEFERSON TREJOS ACEVEDO e de ÍTALO TURCHETTO CUBERO, por infração ao art. 33, caput, da Lei
n.º 11.343/06, sendo que a custódia cautelar está a evitar risco ao processo, garantindo a aplicação da lei penal, além de
resguardar a ordem pública. Do exposto, não se vislumbra ilegalidade da prisão preventiva decretada, sobretudo se
considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, uma vez que as medidas cautelares diversas da
prisão não se mostram suficientes ao caso concreto. A conduta da segregada, além de ser apenada com pena mínima de 05
(cinco) anos de reclusão, encontra previsão na Lei de Crimes Hediondos, tratando-se, ademais, de ação extremamente grave e
lesiva à saúde pública. Demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão decretada, prevalecendo o “fumus comissi delicti”
e o “periculum libertatis”, não se verifica ilegalidade na ordem de constrição que se pretende revogar. O momento processual
não é o apropriado para escrutinar o conjunto probatório, sendo que a matéria fática demanda o contraditório criminal, a ser
examinado primeiramente pelo Juiz Singular. Antecipação do Tribunal corresponderia a supressão de instância e violação do
duplo grau de jurisdição. Na via estreia do “writ”, em juízo de cognição sumária, somente cabe verificar contrassensos técnico-
jurídicos ou teratologia do Magistrado, o que não é o caso. Também faz-se necessário, oportunamente, analisar os requisitos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º