Processo ativo

1001266-13.2018.5.02.0060

1001266-13.2018.5.02.0060
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. FLÁVIO *** Dr. FLÁVIO SCHEGERIN
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4149/2025 Tribunal Superior do Trabalho 21
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2025
recursos de competência de outro Tribunal possui índole
A SBDI-1 do TST, em sua maioria, concluiu que, para o infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso
preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é extraordinário não possui repercussão geral.
preciso que a parte apresente a transcrição exata do trecho Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. entário de
específico do acórdão regional, destacando-a, dentro de uma repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos
transcrição abrangente do acórdão regional, de modo a demonstrar pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
"a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
identificação da violação, contrariedade ou dissonância atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos
jurisprudencial" (Ag-AIRR-1001266-13.2018.5.02.0060, 7ª Turma, do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe
Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto,
21/2/2020). DJe de 26/3/2010).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento
Acresçam-se os seguintes julgados do TST: RR-154- de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por
95.2013.5.04.0205, 7ª Turma, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DEJT ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se
de 6/5/2016; AIRR-102-12.2013.5.09.0965, 7ª Turma, Rel. Min. referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla
Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 24/4/2015; AIRR-143- defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e
72.2013.5.14.0404, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de
Brandão, DEJT de 31/3/2015; AIRR-10397-47.2015.5.03.0079, 2ª dispositivos infraconstitucionais.
Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 6/5/2016; A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de
RR-216-14.2012.5.01.0025, 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à
Veiga, DEJT de 29/4/2016; AIRR-1181-35.2014.5.02.0076, 8ª "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando
Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 8/4/2016; o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
e AIRR-1643-09.2011.5.09.0009, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do
César Leite de Carvalho, DEJT de 26/5/2017 . entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da
coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar
No caso dos autos, verificam-se dois temas (responsabilidade Mendes, DJe de 1°/8/2013).
subsidiária de ente público em relação de terceirização e danos Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato
morais) analisados pela Turma Regional e suscitados nas peças jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de
recursais. O recorrente transcreveu, de modo estanque, partes do decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de
acórdão (fls. 791-793 do recurso de revista) sem destacar os repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª
fundamentos que revelem inequivocamente o prequestionamento Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min.
da controvérsia e, ainda, não procedeu a um exame analítico como Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE
determina o art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de
25/06/2021).
Eis decisão da 2ª Turma, a qual traduz a presente situação: Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º das Partes.
13.015/2014 E LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. Publique-se.
REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO Brasília, 23 de janeiro de 2025.
ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO
REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO
DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência Ministro Vice-Presidente do TST
formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O
trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. Processo Nº Ag-AIRR-0101366-29.2017.5.01.0036
896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos Complemento Processo Eletrônico
de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar Relator Min. José Roberto Freire Pimenta
a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes. Recorrente ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697- Procurador Dr. Ricardo Mathias Soares Pontes
30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Procurador Dr. Ricardo Levy Sadicoff
Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Recorrido PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO
BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E HOSPITALAR
Advogado Dr. FLÁVIO SCHEGERIN
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento RIBEIRO(OAB: 173129-A/SP)
Advogada Dra. LAÍS MARCHETTI
ZAPAROLLI(OAB: 367715-A/SP)
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da
Advogado Dr. ROBERTO RICOMINI
incidência do óbice processual: ausência de trecho art. 896, § 1º-A, PICCELLI(OAB: 310376-A/SP)
I, da CLT. Recorrido EVANDRO FERNANDES NEVES
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o
exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de
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Cadastrado em: 09/08/2025 22:14
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