Processo ativo

0045640-98.2005.5.01.0001

0045640-98.2005.5.01.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. FRANCISCO GREGÓRIO DA *** Dr. FRANCISCO GREGÓRIO DA 2021 PUBLIC 17-12-2021)
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 560
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1325131 AgR, NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE
06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12- AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO
2021 PUBLIC 17-12-2021) CONSUMATIVA. RECURSO INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso extraordinário
Ante o exposto, indefiro o processamento do presente agravo, por dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não
incabível, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que
do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes. tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo
Publique-se. Civil. 2. O manejo de agravo interno em face de decisão que não
Brasília, 17 de janeiro de 2025. admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro
grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3.
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
Ministro Vice-Presidente do TST por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC),
caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados
Processo Nº Ag-AIRR-0045640-98.2005.5.01.0001 ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
Processo Nº Ag-AIRR-00456/2005-001-01-40.8 instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, §
11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e
Complemento Processo Eletrônico 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1325131 AgR,
Relator Min. Douglas Alencar Rodrigues Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
Recorrente PAULO ROBERTO DOS SANTOS 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-
Advogado Dr. FRANCISCO GREGÓRIO DA 2021 PUBLIC 17-12-2021)
SILVA(OAB: 66927/RJ)
Recorrido OPPORTRANS CONCESSÃO
METROVIÁRIA S.A. Ante o exposto, indefiro o processamento do presente agravo, por
Advogado Dr. VICTOR RUSSOMANO incabível, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso
JÚNIOR(OAB: 3609/DF) do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Publique-se.
Intimado(s)/Citado(s):
Brasília, 17 de janeiro de 2025.
- OPPORTRANS CONCESSÃO METROVIÁRIA S.A.
- PAULO ROBERTO DOS SANTOS
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Trata-se de agravo de instrumento interposto, com fulcro no art. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
897, "b", da CLT, em face de decisão da Vice-Presidência desta Ministro Vice-Presidente do TST
Corte que denegou seguimento ao recurso extraordinário,
direcionado à Suprema Corte. Processo Nº ED-AIRR-0080940-28.2002.5.01.0066
O art. 1.042 do CPC/2015 dispõe que "cabe agravo contra decisão Processo Nº ED-AIRR-00809/2002-066-01-40.2
do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que
inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando Complemento Processo Eletrônico
fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de Relator Min. José Roberto Freire Pimenta
repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". Recorrente RONALDO LEITE VIDAL
Desse modo, o recurso cabível contra decisão que denega Advogado Dr. FRANCISCO GREGÓRIO DA
SILVA(OAB: 66927/RJ)
seguimento a recurso extraordinário em juízo de admissibilidade
Recorrido COMPANHIA DO METROPOLITANO
clássico, ou seja, não fundamentado na ausência de repercussão DO RIO DE JANEIRO - METRÔ (EM
geral, é o agravo em recurso extraordinário, o qual será apreciado LIQUIDAÇÃO)
pela Suprema Corte. Advogada Dra. LIDIANE ALVES TELES(OAB:
124618/RJ)
Em que pese a Parte ter direcionado o agravo ao STF, cumpre
Recorrido COMPANHIA DE TRANSPORTES
registrar que, na atual fase processual, o agravo em recurso SOBRE TRILHOS DO RIO DE
extraordinário (art. 1.042 do CPC/2015) é o recurso adequado para JANEIRO - RIOTRILHOS
impugnar decisão denegatória do recurso extraordinário pela Advogado Dr. CÉLIO HENRIQUE CIANNELLA
DE SOUZA(OAB: 138744-A/RJ)
sistemática de juízo clássico, e não o agravo de instrumento,
previsto no art. 897, "b", da CLT.
Intimado(s)/Citado(s):
Caracteriza-se, desse contexto, a interposição de recurso
- COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO RIO
conflitante, logo, incabível, de forma a inviabilizar a aplicação do DE JANEIRO - RIOTRILHOS
princípio da fungibilidade, por não haver dúvida razoável quanto ao - COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO -
agravo adequado para impugnar decisão denegatória do recurso METRÔ (EM LIQUIDAÇÃO)
extraordinário pela sistemática de juízo clássico. - RONALDO LEITE VIDAL
Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
Trata-se de agravo de instrumento interposto, com fulcro no art.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 897, "b", da CLT, em face de decisão da Vice-Presidência desta
COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE Corte que denegou seguimento ao recurso extraordinário,
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO direcionado à Suprema Corte.
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Cadastrado em: 10/08/2025 01:53
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