Processo ativo

1001022-19.2021.5.02.0468

1001022-19.2021.5.02.0468
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: CRIANCA DE SAO Imotivada / Obstativa.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. FRANCISCO LÚCIO *** Dr. FRANCISCO LÚCIO DENEGO seguimento.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 185
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
fundamentação per relationem como técnica de motivação das
decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL -
Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03- Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido
2023 PUBLIC 28-03-2023) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão
publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida
uniforme jurisprudência do TST: lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos
com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte
[...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu
JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar- Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio
se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. da transcendência do recurso.
Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, denegou
Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e,
consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896- Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no
Silva, DEJT 15/10/2024). sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na
condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371
No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o
do processo e da economia processual, que compreende o máximo indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da
proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade causa - é o caso dos autos.
processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente Citam-se os seguintes precedentes: E-RR-1850400-
(CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência 42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva,
da causa. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT
01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1.ª Turma, Relator
CONCLUSÃO Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-
93.2009.5.02.0464, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136,
Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao 3.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte,
agravo de instrumento. DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4.ª Turma,
Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT
Publique-se. 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5.ª Turma,
Brasília, 18 de dezembro de 2024. Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-
85.1996.5.02.0023, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite
de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121,
7.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-
Ministro Relator 77.2014.5.02.0466, 8.ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da
Costa, DEJT 13/06/2019.
Processo Nº AIRR-1001022-19.2021.5.02.0468 Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e
Complemento Processo Eletrônico iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva do Recurso de Revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e
Agravante MARIA IRINEIDE TINO PESSOA na Súmula 333 do TST.
Advogado Dr. FRANCISCO LÚCIO DENEGO seguimento.
FRANÇA(OAB: 103660-A/SP)
Advogado Dr. ALEXANDRE OLIVEIRA
Contrato Individual de Trabalho / Administração Pública / Contrato
MACIEL(OAB: 187030-A/SP)
Nulo - Efeitos.
Advogado Dr. ARIEL DE CASTRO ALVES(OAB:
177955-A/SP) Rescisão do Contrato de Trabalho / Despedida / Dispensa
Agravado FUNDACAO CRIANCA DE SAO Imotivada / Obstativa.
BERNARDO DO CAMPO
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 363, do
Procuradora Dra. Adriana Santos Bueno Zular
TST, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do
Agravado MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO
artigo 896, § 7.º, da CLT, e da Súmula 333, do TST.
CAMPO
DENEGO seguimento.
Procurador Dr. Dermeval Lopes Silva
CONCLUSÃO
Intimado(s)/Citado(s): DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
- FUNDACAO CRIANCA DE SAO BERNARDO DO CAMPO
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às
- MARIA IRINEIDE TINO PESSOA
matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto
- MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157
Cadastrado em: 10/08/2025 00:04
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