Processo ativo

0020721-46.2015.5.04.0022

0020721-46.2015.5.04.0022
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. FREDERI *** Dr. FREDERICO AZAMBUJA
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 103
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º
688.267/CE (leading case do Tema 1.022), transitado em julgado 13.467/2017. BÔNUS-ALIMENTAÇÃO E BASE DE CÁLCULO DO
em 13/8/2024, concluiu que a dispensa dos empregados de ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE
empresas públicas e de sociedades de economia mista, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OS FUNDAMENTOS DO
independentemente da atividade que exerça, precisam ser DESPACHO DENEGATÓRIOS. PRINCÍPIO DA DIALEITICADE
formalmente motivadas. NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO
5. Contudo, por motivo de segurança jurídica e estabilização das DEMONSTRADA. A teor da Súmula n.º 422, I, do TST, não se
relações sociais, modulando de forma prospetiva os efeitos da conhece do agravo de instrumento na hipótese em que as
decisão vinculante, resolveu preservar a validade dos rompimentos razões recursais não impugnam o fundamento erigido na
contratuais imotivados ocorridos em período anterior à publicação decisão denegatória. Agravo de Instrumento de que não se
da ata de julgamento do acórdão, quando prevalecia o conhece.
entendimento consubstanciado no item I da Orientação
Jurisprudencial n.º 247 da SbBI-I do TST.
6. A dispensa imotivada da autora ocorreu em momento anterior a
Processo Nº Ag-AIRR-0020721-46.2015.5.04.0022
4/3/2024, marco fixado pelo STF para aplicação da tese fixada no Complemento Processo Eletrônico
Tema 1.022, circunstância que afasta o direito à reintegração. Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
Agravante(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
7. Logo, deve ser mantida a decisão monocrática agravada que deu
Advogado Dr. FREDERICO AZAMBUJA
provimento ao recurso de revista da ré e afastou o direito à LACERDA(OAB: 30869-D/RS)
Advogado Dr. OSMAR MENDES PAIXAO
reintegração da autora. CORTES(OAB: 15553/DF)
Agravo a que se nega provimento. Advogado Dr. CLÓVIS GOMES(OAB: 65544-
A/RS)
Advogado Dr. MARCELO VIEIRA
PAPALEO(OAB: 62546-A/RS)
Advogado Dr. TAIS LOPES FURTADO DO
AMARAL(OAB: 62298-A/RS)
Processo Nº AIRR-0020714-91.2015.5.04.0333 Advogado Dr. GUNNAR ZIBETTI
Complemento Processo Eletrônico FAGUNDES(OAB: 56348-A/RS)
Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Agravado(s) CAROLINE OERTEL BOSEL RADKE
Agravante(s) COMPANHIA ESTADUAL DE Advogado Dr. EYDER LINI(OAB: 15600-A/RS)
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
Advogado Dr. JULIANO MOURA NUNES(OAB:
ELÉTRICA - CEEE-D E OUTRA
64187-A/RS)
Advogado Dr. RAFAEL NARITA DE BARROS
Advogado Dr. FELIPE JOSE SCHNITZER(OAB:
NUNES(OAB: 15182/DF)
85965-A/RS)
Advogado Dr. JIMMY BARIANI KOCH(OAB:
50783/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
Advogada Dra. JOARA CHRISTINA BALCZAREK
MUCELIN TROIS(OAB: 47734-A/RS) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Agravado(s) JOSE ANTONIO MACHADO - CAROLINE OERTEL BOSEL RADKE
QUINTEIRO
Advogada Dra. MARÍLIA GOULART
DUTRA(OAB: 77844/RS) Orgão Judicante - 1ª Turma
Advogado Dr. CASSIO FARIA MARTINS(OAB:
115598-A/RS) DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no
Agravado(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL mérito, negar-lhe provimento.
Procurador Dr. Procuradoria Geral do Estado do
Rio Grande do Sul EMENTA :
Intimado(s)/Citado(s):
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
- COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA - CEEE-D E OUTRA RECURSO DE REVISTA. 1. PROTESTO AJUIZADO PELO
- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SINDICATO (ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017).
- JOSE ANTONIO MACHADO QUINTEIRO
LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA
Orgão Judicante - 1ª Turma
NÃO DEMONSTRADA. 2. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA.
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do Agravo de
ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA
Instrumento.
FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO
EMENTA :
DEMONSTRADA. 3. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
(AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157
Cadastrado em: 10/08/2025 00:03
Reportar