Processo ativo
0011470-28.2020.5.15.0117
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0011470-28.2020.5.15.0117
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. GANDHI KALI *** Dr. GANDHI KALIL CHÚFALO(OAB:
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 43
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
matérias também não foram decididas em confronto com a
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência
Ministro Relator política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto
da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em
Processo Nº AIRR-0011470-28.2020.5.15.0117 transcendência social, visto que inexiste afronta a direito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. social
Complemento Processo Eletrônico assegurado constitucionalmente.
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os
Agravante MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de
BARRA
transcendência.
Procuradora Dra. Lucélia Sousa Moscardini
Agravado CLAUDINEI MARTINS FERREIRA
CONCLUSÃO
Advogado Dr. GANDHI KALIL CHÚFALO(OAB:
147339-A/SP) Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e
896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de
Intimado(s)/Citado(s): Instrumento.
Publique-se.
- CLAUDINEI MARTINS FERREIRA
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
- MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL -
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido
Ministro Relator
o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão
publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Processo Nº AIRR-0000594-73.2019.5.09.0001
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida
Complemento Processo Eletrônico
lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte
Agravante e Agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. DE CURITIBA E REGIÃO
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio Advogado Dr. NASSER AHMAD ALLAN(OAB:
28820/PR)
da transcendência do recurso.
Advogado Dr. JOSÉ EYMARD
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu LOGUERCIO(OAB: 1441-A/DF)
denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes Agravante e Agravado BANCO DO BRASIL S.A.
fundamentos: Advogado Dr. FÁBIO ITO KAWAHARA(OAB:
82182-A/PR)
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Advogado Dr. THIAGO BORGES RIBEIRO
FERNÁNDEZ(OAB: 87655/PR)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO
Advogado Dr. FABRÍCIO SODRÉ
POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO. GONÇALVES(OAB: 53911/PR)
No que se refere a tal questão, o acórdão se fundamentou no
conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os Intimado(s)/Citado(s):
dispositivosapontados. - BANCO DO BRASIL S.A.
Assim, inadmissível o Recurso, pelo teor da Súmula 126 do TST e - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da BANCÁRIOS DE CURITIBA E REGIÃO
CLT.
CONCLUSÃO Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos em face de
decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida
matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos
que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte
capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio
pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. da transcendência dos recursos das partes agravantes.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão Compulsados os autos, verifica-se que os temas constantes dos
denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da Recursos de Revista suscitam discussão que ultrapassa os
causa. interesses subjetivos do processo, razão pela qual há que de
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos reconhecer, in casu, a transcendência do feito.
no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu
atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes
renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no fundamentos:
TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e
uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais " [,,,]RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
matérias também não foram decididas em confronto com a
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência
Ministro Relator política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto
da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em
Processo Nº AIRR-0011470-28.2020.5.15.0117 transcendência social, visto que inexiste afronta a direito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. social
Complemento Processo Eletrônico assegurado constitucionalmente.
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os
Agravante MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de
BARRA
transcendência.
Procuradora Dra. Lucélia Sousa Moscardini
Agravado CLAUDINEI MARTINS FERREIRA
CONCLUSÃO
Advogado Dr. GANDHI KALIL CHÚFALO(OAB:
147339-A/SP) Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e
896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de
Intimado(s)/Citado(s): Instrumento.
Publique-se.
- CLAUDINEI MARTINS FERREIRA
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
- MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL -
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido
Ministro Relator
o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão
publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Processo Nº AIRR-0000594-73.2019.5.09.0001
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida
Complemento Processo Eletrônico
lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte
Agravante e Agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. DE CURITIBA E REGIÃO
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio Advogado Dr. NASSER AHMAD ALLAN(OAB:
28820/PR)
da transcendência do recurso.
Advogado Dr. JOSÉ EYMARD
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu LOGUERCIO(OAB: 1441-A/DF)
denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes Agravante e Agravado BANCO DO BRASIL S.A.
fundamentos: Advogado Dr. FÁBIO ITO KAWAHARA(OAB:
82182-A/PR)
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Advogado Dr. THIAGO BORGES RIBEIRO
FERNÁNDEZ(OAB: 87655/PR)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO
Advogado Dr. FABRÍCIO SODRÉ
POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO. GONÇALVES(OAB: 53911/PR)
No que se refere a tal questão, o acórdão se fundamentou no
conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os Intimado(s)/Citado(s):
dispositivosapontados. - BANCO DO BRASIL S.A.
Assim, inadmissível o Recurso, pelo teor da Súmula 126 do TST e - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da BANCÁRIOS DE CURITIBA E REGIÃO
CLT.
CONCLUSÃO Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos em face de
decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida
matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos
que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte
capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio
pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. da transcendência dos recursos das partes agravantes.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão Compulsados os autos, verifica-se que os temas constantes dos
denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da Recursos de Revista suscitam discussão que ultrapassa os
causa. interesses subjetivos do processo, razão pela qual há que de
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos reconhecer, in casu, a transcendência do feito.
no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu
atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes
renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no fundamentos:
TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e
uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais " [,,,]RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461