Processo ativo
1500145-77.2020.8.26.0067
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1500145-77.2020.8.26.0067
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. Geazi Fernando Rib *** Dr. Geazi Fernando Ribeiro (OAB 346.960/SP)
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Criminal
BORBOREMA
R. Sentença proferida em 26/06/2025: “Processo 1500145-77.2020.8.26.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário -
Roubo - Justiça Pública - J.A.B.C. -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu MÁRCIO MELO
TURIANO como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, às penas de 09 (nove) anos e 26 (vint ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e e seis) dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal, e ABSOLVER o réu da imputação de roubo
dos bens pessoais de TARCISO HENRIQUE DE SOUSA (celular e R$ 160,00), com fundamento no art. 386, VII, do Código de
Processo Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Deixo de estabelecer valor mínimo para reparação civil,
tendo em vista a necessidade de contraditório específico (art. 387, IV, CPP). Com o trânsito em julgado desta sentença: a)
comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, CF) e o IIRGD; b) intime-se o réu para recolhimento da multa no prazo de
10 (dez) dias; c) expeça-se guia de recolhimento definitivo; d) procedam-se às demais comunicações determinadas no Código
de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade,
que fica deferida. P.I.C.” Advogado Dr. Geazi Fernando Ribeiro (OAB 346.960/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Criminal
BORBOREMA
R. Sentença proferida em 26/06/2025: “Processo 1500145-77.2020.8.26.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário -
Roubo - Justiça Pública - J.A.B.C. -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu MÁRCIO MELO
TURIANO como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, às penas de 09 (nove) anos e 26 (vint ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e e seis) dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal, e ABSOLVER o réu da imputação de roubo
dos bens pessoais de TARCISO HENRIQUE DE SOUSA (celular e R$ 160,00), com fundamento no art. 386, VII, do Código de
Processo Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Deixo de estabelecer valor mínimo para reparação civil,
tendo em vista a necessidade de contraditório específico (art. 387, IV, CPP). Com o trânsito em julgado desta sentença: a)
comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, CF) e o IIRGD; b) intime-se o réu para recolhimento da multa no prazo de
10 (dez) dias; c) expeça-se guia de recolhimento definitivo; d) procedam-se às demais comunicações determinadas no Código
de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade,
que fica deferida. P.I.C.” Advogado Dr. Geazi Fernando Ribeiro (OAB 346.960/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º