Processo ativo
0174500-31.2011.5.21.0008
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Identificação
Nº Processo: 0174500-31.2011.5.21.0008
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. GEORGE L *** Dr. GEORGE LIMA SILVA DE
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4149/2025 Tribunal Superior do Trabalho 11
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2025
julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE- autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte.
760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua Nesse contexto, não há como enquadrar a hipótese em tela ao
jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública previsto no art. 1.030, II, do CPC, o qual permite o juízo de
quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. das a empregados retratação.
que a ela prestam serviços de maneira terceirizada. Em suma, em Destarte, os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta
um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a Corte, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do
constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, na linha do que recurso extraordinário interposto pelo reclamado, como entender de
já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a direito.
tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas ISTO POSTO
dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do
Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, Trabalho, por unanimidade, manter a decisão que negou provimento
seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, ao agravo do reclamado. Não efetuado o juízo de retratação de que
da Lei nº 8.666/93". Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento trata o art. 1.030, II, do CPC, os autos devem retornar à Vice-
da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento Presidência desta Corte.
da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora
seja possível a responsabilização do ente púbico, não é o No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou
inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de
decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada,
"automaticamente" contida na tese teve como objetivo possibilitar relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas,
ao trabalhador a responsabilização do ente público, "dependendo razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas
de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de
decorre da inarredável obrigação da administração pública de serviços).
fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da Como a responsabilização da Administração Pública, no presente
estrita legalidade" (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações
do ED-RE760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão
recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão
de declaração) que é possível responsabilizar a Administração geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao
Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos
empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
quando constatada a omissão na sua atuação que é obrigatória, automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, diferentemente pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos
da posição que esta 2ª Turma vinha adotando (com ressalva de termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
entendimento pessoal de seus integrantes) - por entender que o Ressalte-se que não houve, no acórdão da Turma desta Corte, nem
Supremo Tribunal Federal havia também firmado entendimento no nas razões do recurso extraordinário, discussão acerca do Tema
sentido de que seria do trabalhador o ônus da prova da omissão na 1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de
fiscalização pelo ente da Administração Pública -, o Supremo eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações
Tribunal não firmou tese processual acerca da distribuição do onus trabalhistas.
probandi. Neste sentido, as regras de distribuição do ônus da prova Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que a seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
regulam, a exemplo dos arts. 373 do CPC/2015 e 818 da CLT. Dito à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação
isto, é a Administração Pública quem tem a aptidão para a prova da das Partes.
fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços Prejudicada a análise da petição de seq. 41.
(aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da Publique-se.
própria lei de licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93), na linha Brasília, 23 de janeiro de 2025.
do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Assim, nos casos em
que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir
contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No Ministro Vice-Presidente do TST
caso, o Tribunal Regional considerou que não foi comprovada a
fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de Processo Nº AIRR-0174500-31.2011.5.21.0008
responsabilização subsidiária da Administração Pública. Decisão Complemento Processo Eletrônico
em harmonia com o entendimento consolidado na Súmula 331, V, Relator Min. Mauricio Godinho Delgado
do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR- Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
10003-02.2015.5.03.0027, 2.ª Turma, Rel. Min. Maria Helena
Procuradora Dra. Rosali Dias de Araújo Pinheiro
Mallmann, DEJT 04/10/2019)
Recorrido MOVIMENTO DE INTEGRAÇÃO E
Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a ausência de prova ORIENTAÇÃO SOCIAL
produzida pelo reclamado quanto à fiscalização das obrigações Recorrido MARIANGELA ANGELO DE LIMA E
trabalhistas, restou evidenciada a culpa in vigilando do tomador dos SILVA GOIS
serviços, devendo ser mantida a sua responsabilidade subsidiária, Advogado Dr. GEORGE LIMA SILVA DE
GÓIS(OAB: 9834/RN)
não havendo como enquadrar a hipótese em tela ao previsto no art.
1.030, II, do CPC, o qual permite o juízo de retratação, devendo os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224402
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2025
julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE- autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte.
760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua Nesse contexto, não há como enquadrar a hipótese em tela ao
jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública previsto no art. 1.030, II, do CPC, o qual permite o juízo de
quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. das a empregados retratação.
que a ela prestam serviços de maneira terceirizada. Em suma, em Destarte, os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta
um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a Corte, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do
constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, na linha do que recurso extraordinário interposto pelo reclamado, como entender de
já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a direito.
tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas ISTO POSTO
dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do
Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, Trabalho, por unanimidade, manter a decisão que negou provimento
seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, ao agravo do reclamado. Não efetuado o juízo de retratação de que
da Lei nº 8.666/93". Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento trata o art. 1.030, II, do CPC, os autos devem retornar à Vice-
da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento Presidência desta Corte.
da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora
seja possível a responsabilização do ente púbico, não é o No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou
inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de
decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada,
"automaticamente" contida na tese teve como objetivo possibilitar relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas,
ao trabalhador a responsabilização do ente público, "dependendo razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas
de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de
decorre da inarredável obrigação da administração pública de serviços).
fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da Como a responsabilização da Administração Pública, no presente
estrita legalidade" (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações
do ED-RE760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão
recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão
de declaração) que é possível responsabilizar a Administração geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao
Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos
empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
quando constatada a omissão na sua atuação que é obrigatória, automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, diferentemente pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos
da posição que esta 2ª Turma vinha adotando (com ressalva de termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
entendimento pessoal de seus integrantes) - por entender que o Ressalte-se que não houve, no acórdão da Turma desta Corte, nem
Supremo Tribunal Federal havia também firmado entendimento no nas razões do recurso extraordinário, discussão acerca do Tema
sentido de que seria do trabalhador o ônus da prova da omissão na 1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de
fiscalização pelo ente da Administração Pública -, o Supremo eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações
Tribunal não firmou tese processual acerca da distribuição do onus trabalhistas.
probandi. Neste sentido, as regras de distribuição do ônus da prova Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que a seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
regulam, a exemplo dos arts. 373 do CPC/2015 e 818 da CLT. Dito à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação
isto, é a Administração Pública quem tem a aptidão para a prova da das Partes.
fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços Prejudicada a análise da petição de seq. 41.
(aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da Publique-se.
própria lei de licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93), na linha Brasília, 23 de janeiro de 2025.
do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Assim, nos casos em
que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir
contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No Ministro Vice-Presidente do TST
caso, o Tribunal Regional considerou que não foi comprovada a
fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de Processo Nº AIRR-0174500-31.2011.5.21.0008
responsabilização subsidiária da Administração Pública. Decisão Complemento Processo Eletrônico
em harmonia com o entendimento consolidado na Súmula 331, V, Relator Min. Mauricio Godinho Delgado
do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR- Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
10003-02.2015.5.03.0027, 2.ª Turma, Rel. Min. Maria Helena
Procuradora Dra. Rosali Dias de Araújo Pinheiro
Mallmann, DEJT 04/10/2019)
Recorrido MOVIMENTO DE INTEGRAÇÃO E
Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a ausência de prova ORIENTAÇÃO SOCIAL
produzida pelo reclamado quanto à fiscalização das obrigações Recorrido MARIANGELA ANGELO DE LIMA E
trabalhistas, restou evidenciada a culpa in vigilando do tomador dos SILVA GOIS
serviços, devendo ser mantida a sua responsabilidade subsidiária, Advogado Dr. GEORGE LIMA SILVA DE
GÓIS(OAB: 9834/RN)
não havendo como enquadrar a hipótese em tela ao previsto no art.
1.030, II, do CPC, o qual permite o juízo de retratação, devendo os
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