Processo ativo
0001457-34.2012.5.09.0014
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0001457-34.2012.5.09.0014
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. GERSON LUIZ GRABOSKI DE Processo *** Dr. GERSON LUIZ GRABOSKI DE Processo Nº Ag-RRAg-0001552-93.2017.5.17.0005
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 12
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto OMNES. A jurisprudência da SBDI-1 é no sentido de que compete à
fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso Justiça do Trabalho o julgamento de demandas que versem sobre a
o óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, no tema das comissões, integração de parcelas salarias reconhecidas judicialmente no
verifica-s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e que o TRT observou as regras de distribuição do ônus salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das
probatório, revelando-se em consonância com os arts. 818 da CLT contribuições previdenciárias para a previdência complementar
e 333 do CPC. De outra banda, a divergência jurisprudencial privada, não sendo aplicável à hipótese o entendimento esposado
colacionada ao recurso ora não atende ao comando da Orientação pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e
Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST, por ser oriunda do mesmo 583.050. Precedentes. Corroborando esse entendimento, o
TRT prolator da decisão recorrida, ora não observa a Súmula 296 Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema quando do
do TST, carecendo da necessária identidade de premissas fáticas julgamento do RE nº 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de
com as do caso em exame. Recurso de revista de que não se Repercussão Geral), cuja decisão foi publicada no DJE em
conhece, nos temas. 14/9/2021, no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais
se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e
os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de
previdência privada a ele vinculada. Recurso de revista conhecido
e provido. Prejudicado os demais temas.
Processo Nº RR-0001457-34.2012.5.09.0014
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Alexandre Luiz Ramos
Recorrente(s) JULIO JOSUÉ KRAPP
Advogado Dr. GERSON LUIZ GRABOSKI DE Processo Nº Ag-RRAg-0001552-93.2017.5.17.0005
LIMA(OAB: 15782/PR)
Complemento Processo Eletrônico
Recorrido(s) ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTRO
Relator Min. Alexandre Luiz Ramos
Advogado Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO
Agravante(s) DENYS DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 29340-A/DF)
Advogada Dra. ROZALINDA NAZARETH
SAMPAIO SCHERRER(OAB: 7386-
Intimado(s)/Citado(s): A/ES)
- ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTRO Advogada Dra. DIANA DALAPÍCOLA
SCHERRER(OAB: 13215-A/ES)
- JULIO JOSUÉ KRAPP
Agravado(s) FLEXIBRAS TUBOS FLEXÍVEIS
LTDA.
Orgão Judicante - 4ª Turma Advogada Dra. MARIANA CERDEIRA
OLIVEIRA(OAB: 15067/ES)
DECISÃO : , à unanimidade: (a) conhecer do recurso de revista Advogado Dr. ENRICO SANTOS CORRÊA(OAB:
9210-A/ES)
apenas quanto ao tema "COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Intimado(s)/Citado(s):
REFLEXOS. VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TEMA 1166 - DENYS DE OLIVEIRA
- FLEXIBRAS TUBOS FLEXÍVEIS LTDA.
DE REPERCURSSÃO GERAL", por violação do art. 114 da CF, e,
no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos
Orgão Judicante - 4ª Turma
ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento dos pedidos
DECISÃO : , à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-
relacionados aos reflexos das parcelas aqui deferidas na
lhe provimento.
complementação de aposentadoria como entender de direito, diante
EMENTA : AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM
da declaração de competência da Justiça do Trabalho para julgá-
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. ACÓRDÃO
los. Custas inalteradas.
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EMENTA : ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI 13467/2017. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LAUDO
PERICIAL. ÓBICE DO ART. 896, § 8º, DA CLT E DA SÚMULA 126
1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE
VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TEMA 1166 DE
REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. 2. HORAS
REPERCURSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E ERGA
EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto OMNES. A jurisprudência da SBDI-1 é no sentido de que compete à
fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso Justiça do Trabalho o julgamento de demandas que versem sobre a
o óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, no tema das comissões, integração de parcelas salarias reconhecidas judicialmente no
verifica-s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e que o TRT observou as regras de distribuição do ônus salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das
probatório, revelando-se em consonância com os arts. 818 da CLT contribuições previdenciárias para a previdência complementar
e 333 do CPC. De outra banda, a divergência jurisprudencial privada, não sendo aplicável à hipótese o entendimento esposado
colacionada ao recurso ora não atende ao comando da Orientação pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e
Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST, por ser oriunda do mesmo 583.050. Precedentes. Corroborando esse entendimento, o
TRT prolator da decisão recorrida, ora não observa a Súmula 296 Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema quando do
do TST, carecendo da necessária identidade de premissas fáticas julgamento do RE nº 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de
com as do caso em exame. Recurso de revista de que não se Repercussão Geral), cuja decisão foi publicada no DJE em
conhece, nos temas. 14/9/2021, no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais
se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e
os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de
previdência privada a ele vinculada. Recurso de revista conhecido
e provido. Prejudicado os demais temas.
Processo Nº RR-0001457-34.2012.5.09.0014
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Alexandre Luiz Ramos
Recorrente(s) JULIO JOSUÉ KRAPP
Advogado Dr. GERSON LUIZ GRABOSKI DE Processo Nº Ag-RRAg-0001552-93.2017.5.17.0005
LIMA(OAB: 15782/PR)
Complemento Processo Eletrônico
Recorrido(s) ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTRO
Relator Min. Alexandre Luiz Ramos
Advogado Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO
Agravante(s) DENYS DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 29340-A/DF)
Advogada Dra. ROZALINDA NAZARETH
SAMPAIO SCHERRER(OAB: 7386-
Intimado(s)/Citado(s): A/ES)
- ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTRO Advogada Dra. DIANA DALAPÍCOLA
SCHERRER(OAB: 13215-A/ES)
- JULIO JOSUÉ KRAPP
Agravado(s) FLEXIBRAS TUBOS FLEXÍVEIS
LTDA.
Orgão Judicante - 4ª Turma Advogada Dra. MARIANA CERDEIRA
OLIVEIRA(OAB: 15067/ES)
DECISÃO : , à unanimidade: (a) conhecer do recurso de revista Advogado Dr. ENRICO SANTOS CORRÊA(OAB:
9210-A/ES)
apenas quanto ao tema "COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Intimado(s)/Citado(s):
REFLEXOS. VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TEMA 1166 - DENYS DE OLIVEIRA
- FLEXIBRAS TUBOS FLEXÍVEIS LTDA.
DE REPERCURSSÃO GERAL", por violação do art. 114 da CF, e,
no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos
Orgão Judicante - 4ª Turma
ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento dos pedidos
DECISÃO : , à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-
relacionados aos reflexos das parcelas aqui deferidas na
lhe provimento.
complementação de aposentadoria como entender de direito, diante
EMENTA : AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM
da declaração de competência da Justiça do Trabalho para julgá-
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. ACÓRDÃO
los. Custas inalteradas.
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EMENTA : ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI 13467/2017. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LAUDO
PERICIAL. ÓBICE DO ART. 896, § 8º, DA CLT E DA SÚMULA 126
1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE
VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TEMA 1166 DE
REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. 2. HORAS
REPERCURSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E ERGA
EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342